APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283960-32.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA BONIN QUINALIA
Advogados do(a) APELADO: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N, CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283960-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA BONIN QUINALIA Advogados do(a) APELADO: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N, CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício anterior (18/06/2017), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada, para imediata implantação do benefício. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial; a incidência dos consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas; bem como a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283960-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA BONIN QUINALIA Advogados do(a) APELADO: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N, CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Em petição Id 136550751 - Pág. 1, a demandante informa que o benefício de auxílio-doença foi concedido administrativamente, a partir de 20/04/2017, com alta programada em 18/06/2017. Observo que o fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, o interesse processual não desapareceu de todo, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido. Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, a qual foi concedida na sentença, e contra a qual se insurge a autarquia em seu recurso. Para a solução da lide é de substancial importância a prova técnica produzida. De acordo com a perícia médica produzida nos autos (Id's 136550768 e 136550796), a autora, em tratamento oftalmológico (3 cirurgias de descolamento de retina), ortopédico (hérnia de disco lombar), reumatológico (fibromialgia), psiquiátrico (depressão) e pneumológico (asma), apresenta incapacidade parcial e permanente, podendo ser reabilitada profissionalmente. Entretanto, apesar de o perito asseverar que nenhuma das moléstias causa incapacidade total, deve-se levar em conta que, em conjunto, incapacitam a demandante totalmente para a atividade que sempre desempenhou, como doméstica/ diarista, bem como para um grande número de outras atividades, especialmente braçais, considerando-se que "Não deverá realizar atividades que realizem esforços físico, moderado/pesados, Alergenos, trabalhos repetitivos, sol, etc." (Id 136550796 - Pág. 2). Ou seja, embora o perito judicial tenha afirmado que a parte autora pode ser reabilitada, considerando as suas condições pessoais, sua idade (60 anos), seu grau de instrução (4º ano do ensino fundamental) e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos. Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão: "AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725). Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (18/06/2017 - Id 136550752 - Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. Ressalte-se que, considerando-se que a ação foi ajuizada em 02/05/2017, não há que se falar em parcelas prescritas. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos termos do seu inconformismo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos honorários advocatícios E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença pleiteado pela autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
- Remanesce controvérsia quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, de acordo com o conjunto probatório e condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (18/06/2017 - Id 136550752 - Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Ressalte-se que, considerando-se que a ação foi ajuizada em 02/05/2017, não há que se falar em parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos termos do seu inconformismo.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.