
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005316-83.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELICIO AGNELO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005316-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELICIO AGNELO RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu somente em parte a impugnação do INSS, ora agravante. O INSS alega excesso no valor da execução, aduzindo que a parte exequente incluiu no quantum a receber a título de atrasados parcelas relativas ao período em que estava empregada, que os juros de mora incluídos nos cálculos não obedecem à Lei n.º 11.960/2009 e que tais equívocos refletem no valor dos honorários advocatícios. A antecipação da tutela foi deferida. Com contrarrazões. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005316-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELICIO AGNELO RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu somente em parte a impugnação do INSS, ora agravante. O INSS alega excesso no valor da execução, aduzindo que a parte exequente incluiu no quantum a receber a título de atrasados parcelas relativas ao período em que estava empregada, que os juros de mora incluídos nos cálculos não obedecem à Lei n.º 11.960/2009 e que tais equívocos refletem no valor dos honorários advocatícios. A possibilidade de percepção do benefício previdenciário na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema nº 1.013. A tese foi firmada com os seguintes dizeres: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” O STJ posicionou-se, portanto, de maneira desfavorável à tese do INSS. Com relação aos juros de mora, entretanto, muito embora o agravado tenha dito que os juros constantes dos cálculos são os da poupança, o INSS tem razão quando afirma que os juros da Lei n.º 11.960/2009 são variáveis e não correspondem à fórmula 0,5% ao mês. Afirma o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009: “Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Já a Lei n.º 8.177/1991, com as alterações da Lei n.º 12.703/2012, prescreve: “Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.” Até 2012, a regra era a seguinte: taxa de juros de 0,5% ao mês + Taxa Referencial (TR). Como a TR tem sido zero nos últimos anos, os rendimentos pela norma antiga ficaram em torno de 6% ao ano. Após 2012, o rendimento da poupança passou a depender do valor da taxa Selic. Se a Selic estiver maior que 8,5%, o rendimento é igual ao anterior: 0,5% ao mês + TR. Se a Selic estiver menor ou igual a 8,5%, o rendimento é de 70% da Selic + TR. Tais fórmulas constam do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. De dados e exemplos de cálculos extraídos da internet, pode-se verificar que, no início de 2017 a Selic estava acima de 8,5%. Então, ela tinha rendimento de 0,5% ao mês mais a Taxa Referencial (TR) — que oscilou entre 0,03 e 0,17 na época. Por outro lado, em setembro de 2020, a Selic estava em seu patamar mais baixo (2%) e a poupança estava rendendo 70% dela + TR (cujo valor é zero). Assim, o rendimento seria de 1,4% ao ano, bem menor do que os aproximadamente 6% de 2017. Além disso, os dados indicam que foi a partir dos anos 2000, principalmente, que os rendimentos passaram a ficar significativamente mais baixos. Em 2002, por exemplo, o rendimento foi negativo (abaixo da inflação). A taxa real ficou em -2,8% ao ano. O mesmo ocorreu em 2015, quando a rentabilidade ficou em -2,41%. Em 2016, o rendimento real foi positivo, mas limitado a 1,21% ao ano. Em contrarrazões deste recurso, a parte agravada afirma que seguiu a Lei n.º 11.960/2009 porque aplicou “juros de poupança na base de 0,5% ao mês, sem capitalização, a contar da citação, o que ocorrera em 02/2015” e que “para apuração das prestações vencidas fora utilizado o índice de 06% ao ano para fixação dos juros moratórios”. Nota-se, assim, a incorreção dos cálculos do exequente, pois, pelos exemplos dados acima, a fórmula é mais complexa do que os 6% ao ano quando se trata de juros aplicados à caderneta de poupança. Alterado o cálculo do valor devido ao segurado, o valor correspondente aos honorários advocatícios também deverá ser alterado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para que os juros de mora observem as modificações impostas pela Lei n.º 11.690/2009, nos termos da fundamentação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DO PERÍODO EM O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADES LABORAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.013 STJ. TESE FIRMADA. DESFAVORÁVEL AO INSS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE.
- A possibilidade de percepção do benefício previdenciário na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema nº 1.013. O STJ posicionou-se de maneira desfavorável à tese do INSS.
- Após 2012, o rendimento da poupança passou a depender do valor da taxa Selic. Se a Selic estiver maior que 8,5%, o rendimento é igual ao anterior: 0,5% ao mês + TR. Se a Selic estiver menor ou igual a 8,5%, o rendimento é de 70% da Selic + TR. Tais fórmulas constam do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A maneira de calcular os juros de mora é mais complexa do que os 6% ao ano quando se trata de juros aplicados à caderneta de poupança.
- Agravo parcialmente provido.