APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001882-56.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CORUS - ARMAZENAGEM, LOGISTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: MARCIO FREIRE DE CARVALHO - SP355030-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001882-56.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CORUS - ARMAZENAGEM, LOGISTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: MARCIO FREIRE DE CARVALHO - SP355030-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por CORUS –ARMAZENAGEM, LOGISTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA –EPP, contra decisão desta Vice-Presidência a qual, com fundamento no art. 1.030, III do CPC, determinou o sobrestamento dos recursos excepcionais interpostos até a publicação do acórdão de mérito a ser prolatado nos autos do RE n.º 1.187.264/SP, vinculado ao tema n.º 1.048 de Repercussão Geral no STF. Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: (i) a suspensão da tramitação dos processos só está prevista no caso de haver controvérsia ainda não julgada pelo STF ou STJ sob a sistemática da repercussão geral ou recursos repetitivos, respectivamente; (ii) por ausência de previsão legal, não cabe a suspensão do processo em tela, senão pelo Superior Tribunal de Justiça, por ser quem decidiu a matéria, razão pela qual deve ser reformada a decisão na sua totalidade; (iii) cabe ressaltar que tal decisão já foi proferida pelo E.STJ, após análise nos autos dos Recursos Especiais nº 1.638.772/SC, nº 1.624.297/RS e nº 1.629.001/SC, cujo caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva se tornou evidente, balizando o Tema Repetitivo nº 994, cujo mérito foi julgado na 1ª Seção do STJ no dia 10/04/2019, sua aplicação tem efeito vinculante e erga omnes, nos termos do art. 1.040 do CPC e (iv) tendo em vista que o tema da presente demanda se encontra julgado no E. STJ, Tema 994, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual decidiu que o “ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”, cuja aplicação é vinculante e erga omnes, bem como, no E. STF, RE 574.706RG/PR, tema nº 69, deve-se aplicar, imediatamente a tese firmada, retomando o curso dos autos, conforme dispõe a lei e o posicionamento oficial do STF. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001882-56.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CORUS - ARMAZENAGEM, LOGISTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: MARCIO FREIRE DE CARVALHO - SP355030-A V O T O A decisão de sobrestamento determinada por esta Vice-Presidência atende ao comando esculpido no art. 1.030, III do CPC, cuja dicção é a seguinte: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (redação da Lei n.º 13.256/16). Dessa forma, a decisão proferida por esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do exame da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.187.264/SP, vinculado ao tema 1.048 de Repercussão Geral. A controvérsia ser dirimida no citado paradigma: Tema n.º 1.048 - Inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta. A controvérsia instaurada no presente processo refere-se à pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta. Nessa ordem de ideias, evidente que o recurso paradigmático abrange questões debatidas no feito, sendo, portanto, irretocável a decisão de sobrestamento. Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, a existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo a esta Vice-Presidência senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia. Nessa ordem de ideais, o prosseguimento do feito em relação aos recursos excepcionais interpostos é incompatível com a fisiologia do microssistema processual de precedente obrigatório, em que a unicidade processual deve ser respeitada. Importa anotar, ainda, que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em verdade, a apresentação deste recurso revela o inconformismo do recorrente com o resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo. A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas. Sendo assim, a presente irresignação obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a obrigação de pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a prescrição durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ (TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Grifei). Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o agravo interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no art. 1.021, § 4.º do CPC, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator apenas em relação à condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o voto.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC). EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. TEMA 1.048 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
III - A controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta é questão expressamente controvertida no feito, sendo irretocável a decisão de sobrestamento.
IV - Agravo interno improvido.