APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001480-95.2012.4.03.6103
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: EULALIA INOCENCIO MOTTA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ANDREA ALMEIDA RIZZO - SP100166
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001480-95.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: EULALIA INOCENCIO MOTTA DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ANDREA ALMEIDA RIZZO - SP100166 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto: Trata-se de embargos de terceiro destinados a viabilizar o levantamento da indisponibilidade de fração de imóvel decretada no processo nº 0005536-16.2008.4.03.6103. A r. sentença (ID 101942314, págs. 111/114), julgou o pedido procedente, sob o fundamento de ser dispensável o registro da partilha para excluir o bem de execução movida contra o ex-cônjuge. Deixou de condenar a requerida nas custas e em honorários de advogado, nos termos do art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985. Nas razões de apelação (ID 101942314, págs. 149/153), a União aponta a necessidade do registro para a eficácia perante terceiros. O Ministério Público Federal (ID 101942314, págs. 186/190) manifesta parecer pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela UNIÃO. É o relatório.
Contrarrazões (ID 101942314, págs. 157/161).
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001480-95.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: EULALIA INOCENCIO MOTTA DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ANDREA ALMEIDA RIZZO - SP100166 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto: Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE BEM DE EX-CÔNJUGE. FALTA DE REGISTRO E AVERBAÇÃO DA PARTILHA EFETIVADA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. É o voto.
1. O agravo das decisões de Relator no Supremo Tribunal Federal deve ser apresentado na própria Corte, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/1973, aplicável em razão de a decisão recorrida ser anterior a 18/3/2016 (data de vigência do Novo CPC).
2. Agravo regimental não conhecido.
(ARE 906668 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 27-10-2016 PUBLIC 28-10-2016).
No caso concreto, o mérito recursal versa sobre a necessidade do registro da partilha de bens em decorrência do fim do casamento para sua oponibilidade à Fazenda, com o fim de impedir a indisponibilidade sobre a fração pertencente a quem não foi parte na causa.
A jurisprudência majoritária entende que o bem partilhado antes do processo de execução contra o ex-cônjuge não pode ser alcançado pela constrição, prescindível o registro da partilha:
- Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade de ex-cônjuge impugnar a penhora incidente sobre bem adquirido em decorrência de partilha, ainda que não registrada, em processo de separação judicial.
- O artigo 1.046 do Código de Processo Civil autoriza ao proprietário ou ao possuidor a defesa de seu patrimônio objeto de penhora por meio dos embargos de terceiro, haja vista que somente o patrimônio do executado responde perante o Juízo da Execução.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o bem partilhado para a mulher antes do processo de execução contra o ex-marido não pode ser alcançado pela penhora, contra o ex-marido, pouco relevando que a partilha não tenha sido levada ao registro.
- A penhora do imóvel (fl. 39 - matrícula 6.376, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté/SP) deu-se sobre bem que já não integrava o patrimônio do devedor (fls. 26/27 - Regis Querido Guisard), pois que partilhado com a embargante em decorrência da separação consensual (fls. 06/13).
- O fato do formal de partilha não ter sido registrado, consoante apontado na r. sentença (fls. 29/31), é irrelevante, vez que o que se discute é a ilegitimidade da penhora em razão de posse anterior em favor da embargante decorrente da sentença que desvinculou o imóvel do patrimônio do executado.
- Em conformidade com o princípio da causalidade, deve ser mantida a r. sentença que condenou a embargante no pagamento de honorários advocatícios, em favor da União Federal, ante o fato da penhora indevida ter ocorrido pela ausência do devido registro da averbação da partilha.
- Remessa Oficial improvida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1437236 - 0000171-58.2007.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2015 )
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
E M E N T A
EMBARGOS DE TERCEIRO - APELAÇÃO - INDISPONIBILIDADE DE BEM OBJETO DE PARTILHA NÃO REGISTRADA - PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, o mérito recursal versa sobre a necessidade do registro da partilha de bens em decorrência do fim do casamento para sua oponibilidade à Fazenda, com o fim de impedir a indisponibilidade sobre a fração pertencente a quem não foi parte na causa.
2. A jurisprudência majoritária entende que o bem partilhado antes do processo de execução contra o ex-cônjuge não pode ser alcançado pela constrição, prescindível o registro da partilha. Precedentes.
3. Apelação improvida.