
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº 0008657-77.2007.4.03.6106
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: AILTON LUCAS GONCALVES
Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - SP93091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº 0008657-77.2007.4.03.6106 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: AILTON LUCAS GONCALVES Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - SP93091-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos infringentes interpostos pela União Federal (ID 102000358 – fls. 110/126) em face de v. acórdão proferido pela Terceira Turma desta E. Corte (ID 102000358 - fls. 47/49), que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de Cz$ 318,00 mensais, corrigidos do dia do acidente, até a data em que completar 70 (setenta) anos, a serem pagos de uma só vez, além de majorar o valor da condenação referente a danos morais para 100 (cem) salários mínimos, nos termos do voto do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, com quem votou o então Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco. Por sua vez, o voto vencido, da lavra do então Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, negava provimento à remessa oficial tida por interposta, à apelação da União e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença de primeiro grau, que havia condenado a parte ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A União Federal, ora embargante, requer a prevalência do voto vencido, alegando que o valor de indenização por danos morais fixado pela r. sentença de primeiro grau (R$ 10.000,00) encontra-se correto, pois restou comprovada a culpa concorrente da vítima ao atravessar a via férrea em local inapropriado, o que contribuiu para o acidente. Aduz também que a indenização não poderia ultrapassar o valor da causa atribuído pelo autor na petição inicial. Sustenta ainda não ser devido o pagamento de lucros cessantes, pois a parte autora encontrava-se desempregada quando do acidente, além de já receber benefício previdenciário. Desse modo, afirma não ser possível o acréscimo na remuneração recebida pela vítima. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto à condenação ao pagamento de lucros cessantes. A parte embargada apresentou suas contrarrazões ((ID 102000358 – fls. 130/131). Os presentes embargos foram admitidos por meio de decisão proferida pela Exma. Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (ID 102000358 – fls. 133). É o relatório.
VOTO VENCEDOR Embargos infringentes interpostos pela União Federal (ID 102000358 – fls. 110/126) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta E. Corte (ID 102000358 - fls. 47/49), que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de Cz$ 318,00 mensais, corrigidos do dia do acidente, até a data em que completar 70 (setenta) anos, a serem pagos de uma só vez, além de majorar o valor da condenação referente a danos morais para 100 (cem) salários mínimos, nos termos do voto do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, com quem votou o então Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco. Por sua vez, o voto vencido, da lavra do então Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, negava provimento à remessa oficial tida por interposta, à apelação da União e ao recurso adesivo da parte autora, a fim de manter, in totum, a sentença de primeiro grau, que havia condenado a parte ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O Desembargador Federal relator decidiu dar parcial provimento aos embargos infringentes, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, nos termos da fundamentação. Divirjo, todavia, no que toca ao reconhecimento da existência de culpa concorrente do requerente, a fim de reduzir o montante fixado no voto vencedor a título de danos morais, bem como em relação ao afastamento da condenação ao pagamento de lucros cessantes. À época dos fatos vigia a Constituição Federal de 1967, a qual, assim como a Carta de 1988, impunha ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis: Art. 107. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo. Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo, diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão, o qual encontra apoio na doutrina de Hely Lopes Meirelles, dentre outros. Segundo esse autor: "Desde que a Administração defere ou possibilita ao servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins". (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 687) Nesse sentido, confiram-se julgados das cortes superiores: STF, RE 495740 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516; STF, AI 693628 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02452 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 91-96; STJ, REsp 1103840/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 07/05/2009. Frise-se o ensinamento do Ministro Celso de Mello, expresso em precedentes da corte suprema de sua relatoria, como o citado, o qual sumariza de forma bastante didática os elementos caracterizadores desse dever do Estado de indenizar em razão de danos causados por seus agentes, verbis: Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. No caso, não existe controvérsia acerca da existência do fato danoso, nem mesmo em relação à configuração dos danos morais. No entanto, o voto do relator acolheu a tese da embargante de existência de culpa concorrente do requerente de que discordo. De acordo com o que ficou comprovado nos autos, configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta omissiva da RFFSA, consubstanciada na ausência de cercas e de fiscalização da via férrea, bem como da má-conservação do seu entorno e o dano acarretado. Ademais, o ente estatal se cingiu a alegar que houve culpa exclusiva da vítima, que não provou, bem como que não foi demonstrada a sua culpa no evento, o que, como visto, não o exime do dever de indenizar. Na espécie, também não restou comprovada a culpa concorrente do requerente, na medida em que não se demonstrou que foi imprudente ao atravessar a via no local dos fatos. Segundo relataram o autor e a testemunha Antonio Lucas Gonçalves Neto, no inquérito policial (id 102004852 fls. 245 e seguintes), os trilhos da estrada de ferro ficavam 45 centímetros acima do nível da rua e estavam cercados por um alto capim colonião, o que impedia a visualização da chegada da composição. O autor afirmou que todos os dias no mesmo horário atravessa no mesmo ponto. A testemunha citada relatou que: embora o local, que fica ao final de uma rua, seja costumeiro para o trânsito de pedestres, não é constituído de cancela (id idem – fl. 248). Assim, não é possível afirmar que a travessia se deu em local inapropriado, na medida em que para as pessoas locais a passagem era comumente utilizada sem nenhum tipo de impedimento. Assim, está claro que a União não se desincumbiu do ônus da prova (artigo 333, inciso II, do CPC/73). O autor pleiteou também pensão mensal no valor de Cz$ 318,00 até a data em que vier a completar 70 anos a ser pago de uma única vez. Note-se que, de acordo com a petição inicial, o pedido não é propriamente de lucros cessantes, mas sim de pensão, conforme considerou o voto vencedor. No que toca à pensão mensal vitalícia, o artigo 950 do CC prevê: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Na época do acidente, o autor exercia atividade de montador de móveis, conforme demonstra a conclusão da perícia médica realizada pelo INPS (id 102004852 – fl. 3). Segundo o referido documento, as consequências do evento impedem o exercício profissional, eis que houve necessidade de amputação do pé esquerdo do requerente. Assim, está evidenciada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, de modo que faz jus à pensão mensal vitalícia proporcional. No caso, à vista da ausência de comprovação do montante mensal auferido na atividade de montador de móveis na época do sinistro, a pensão deve ter por parâmetro o valor do salário mínimo. Assim, em tese, seria devida pensão mensal vitalícia equivalente a uma porcentagem do salário mínimo, proporcional à depreciação que o autor sofreu nas suas funções do dia a dia, que deveria ser comprovada na fase de liquidação de sentença por meio de perícia técnica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 782.544/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; REsp 1306395/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012; REsp 283.159/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 301. Todavia, à vista de ausência de pedido expresso nesse sentido, deve ser mantido o voto vencedor na parte em que consignou, verbis: Inexistindo incapacidade total, mas apenas a redução da capacidade para o trabalho, considerando-se a conclusão da perícia médica feita pelo INSS (fl. 13) e, também, as fotos 89/91, entendo razoável o pedido tal qual como formulado, até mesmo porque tal valor corresponde aproximadamente a 7% do salário mínimo do mês do fato, (CZ$ 4.500,00 - fonte http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/minimo.htm). Ressalte-se que, conforme consignado no voto vencedor, o fato de o autor auferir benefício de auxílio-acidente não impede o recebimento de pensionamento por ato ilícito, porquanto suas origens são diversas. A propósito: STJ - REsp nº 575.839, RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 18/11/2004, DJ: 14/03/2005 (Grifamos) Diante do exposto, voto para negar provimento aos embargos infringentes, nos termos da fundamentação. DES. FED. ANDRÉ NABARRETE apc
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RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: AILTON LUCAS GONCALVES
Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - SP93091-A
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V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela União Federal (ID 102000358 – fls. 110/126) em face de v. acórdão proferido pela Terceira Turma desta E. Corte (ID 102000358 - fls. 47/49), que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de Cz$ 318,00 mensais, corrigidos do dia do acidente, até a data em que completar 70 (setenta) anos, a serem pagos de uma só vez, além de majorar o valor da condenação referente a danos morais para 100 (cem) salários mínimos, nos termos do voto do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, com quem votou o então Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes em decorrência da perda do seu pé esquerdo e demais lesões corporais ocasionadas por um atropelamento de composição de trem.
A r. sentença de primeiro grau (ID 102004852 – fls. 281/286) julgou parcialmente procedente o pedido condenando a União Federal a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos.
Após a interposição de apelação pela União e recurso adesivo por parte do autor, os autos vieram a esta E. Corte.
O voto majoritário, da lavra do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, foi fundamentado nos seguintes termos (ID 102000358 – fls. 25/35):
"(...)
Senhores Desembargadores, cuida-se de duplo apelo em ação ordinária ajuizada por AILTON LUCAS GONÇALVES em desfavor da UNIÃO requerendo indenização por lucros cessantes e danos morais decorrentes da perda do pé esquerdo e demais lesões corporais ocasionadas pelo seu atropelamento por composição de trem.
Sustenta que, ao atravessar a linha férrea em local de costumeira passagem de pedestres, quando se dirigia ao seu local de trabalho, foi colhido pela composição n. 7015, prefixo S-4415, que trafegava no sentido Mirassol/SJRPreto.
Preliminarmente, a alegada nulidade da sentença em face da ausência de fundamentação se confunde com o próprio mérito, onde deve ser analisada.
Ademais, alega a ré: "(...) a nulidade da sentença deverá ser pronunciada pela omissão a respeito do principal fato alegado pela defesa como caracterizador da exclusão de responsabilidade da União, qual seja, a culpa exclusiva da vítima". A omissão ventilada nem mesmo foi combatida com o recurso propício, qual seja, os embargos declaratórios.
Quanto a prescrição, não procede o alegado pela União. A violação à integridade física da vítima se deu à época em que a administração da via férrea estava afeta à sociedade de economia mista, aplicando-se o contido na Súmula nº 39 do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual: "Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista". O ajuizamento da ação ocorreu já na vigência do novo Código Civil, decorrido mais da metade do prazo previsto no art. 177 do Código Civil revogado (20 anos), incidindo a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, e não o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANALISADA A LEGITIMIDADE DO DIRETOR/ADMINISTRADOR. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embora a legitimidade seja questão de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer tempo ou fase processual, está sujeita aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, sob pena de eternizar-se a discussão. 2. No caso, há decisão definitiva - exceção de pré-executividade - acerca do redirecionamento em virtude da dissolução irregular da empresa Transparaná S/A, razão por que não há lugar para reanálise da matéria, como bem decidido pelo magistrado singular. 3. A tese trazida pelo autor já restou decidida e encerrada em sede de exceção de pré-executividade, não podendo ser ventilada novamente, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Quanto ao prazo para o reconhecimento da prescrição em relação aos administradores, sócios ou diretores, entendo que a análise deve ser feita caso a caso, não sendo suficiente que tenha trascorrido o lapso temporal de cinco anos entre a data da citação da empresa executada e a data da citação dos co-responsáveis. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente com relação aos administradores, diretores ou sócios-gerentes redirecionados somente se justifica pela paralisação do feito em razão da desídia da exequente na sua condução. Não é suficiente a mera fluência de cinco anos entre a data de citação da empresa devedora e a citação do diretor, sendo de rigor que o credor tenha deixado de dar o devido impulso ao feito. 6. Foi certificado que no feito executivo nº 2002.70.01.002745-1 e reconhecida na sentença a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário com relação à empresa executada Transparaná S/A e, por consequência, em relação ao autor. Tendo em vista que a citada decisão está pendente de recurso (agravo de instrumento nº 2008.04.00.006371-9), resta prejudicada a sua análise. 7. O exequente tem o prazo de cinco anos a partir da data que teve ciência da dissolução irregular da empresa para requerer o redirecionamento contra o responsável legal. 8. No caso, as decisões que determinaram as citações do autor ocorreram dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar da ciência da dissolução irregular, razão pela qual não há falar em prescrição em face do autor. (TRF4, APELREEX 5000653-62.2010.404.7001, Segunda Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 13/04/2011)
No caso de ser entendido de modo diverso, a evidencia que o quinquênio há de ser contado de quando intimada a União para integrar o polo passivo. E numa hipótese extrema, não se poderia estabelecer marco inicial para termo anterior à vigência da norma estabelecedora da responsabilidade da União, in casu, a Medida Provisória 353, de 22 de janeiro de 2007, arredando-se, portanto, sob qualquer ótica a cogitada prescrição. A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO OCORRIDO EM 1996. AÇÃO PROPOSTA EM 2004. ILEGITIMIDADE DA MRS LOGÍSTICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO À UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A MRS Logística não é parte legítima para responder por eventual indenização oriunda de acidente que ocorreu quando a linha férrea era administrada pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou em sua jurisprudência que nos casos em que a União sucede sociedade de economia mista extinta, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, passa a ser aplicável, mas sua contagem se inicia a partir da sucessão, pois é nesse momento que surge o direito de demandar a União. 3. Afastada a prescrição da pretensão em relação à União, cabe o exame dos demais aspectos de mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. 4. A morte do pai dos autores ocorreu quando era transportado como usuário por trem de passageiros da RFFSA. Responsabilidade contratual. 5. É dever do transportador preservar a integridade física do passageiro e levá-lo com segurança até o seu destino. 6. A vítima dentro do trem de passageiros nada pode fazer para evitar o acidente, e, por óbvio, em nada contribuiu para que o mesmo ocorresse. 7. As causas do acidente em questão estão diretamente relacionadas às falhas no serviço prestado, inexistindo prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior. 8. O valor fixado a título de indenização deve amenizar, na medida do possível, o sofrimento causado à parte lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessivo diante do dano efetivamente sofrido, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito. 9. Na hipótese, considerando as especificidades do caso apresentado e os parâmetros acima referidos, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser rateado pelos seis filhos da vítima, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor, mostra-se razoável e proporcional à repercussão do evento danoso. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Grifamos)
TRF 2ª Região - AC 575053, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:11/07/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUCEDIDA PELA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Tribunal a quo pronunciou-se de forma clara sobre a questão discutida nos autos, sendo certo que o julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes se os fundamentos utilizados forem suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. Alegações genéricas de violação ao art. 535 do CPC são insuficientes para a abertura da via especial, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. Nos casos em que a União sucede sociedade de economia mista extinta, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelo Decreto n. 20.910/1932, passa a ser aplicável, mas sua contagem se inicia a partir da sucessão, pois é nesse momento que surge o direito de demandar contra a União. Nesse sentido: REsp n. 513.617/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/8/2005, DJ 3/10/2005, p. 170. 4. Agravo regimental desprovido. (Grifamos)
STJ - AGRESP 1065761, Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJE DATA:13/09/2012
Ademais, vê-se que a matéria foi decidida às folhas 116 e verso pela Justiça Estadual, ratificada à folha 140 pelo Juízo Federal. Intimada a respeito, a União não interpôs recurso. É certo que a matéria de ordem pública pode ser declarada em qualquer instância, não recaindo sobre ela a chamada preclusão temporal. De outro tanto, uma vez analisada a questão, observa-se a ocorrência da preclusão consumativa, vedada sua reapreciação sob pena de eternização da lide.
E no mérito, a tese da ré não merece prosperar.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe sobre a responsabilidade objetiva da Administração e das prestadoras de serviços públicos, in verbis:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Conforme se infere do referido dispositivo legal, foi consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, fundada no risco administrativo, o que significa dizer que, para a aferição da responsabilidade civil da Administração Pública e consequente reconhecimento do direito à reparação dos danos suportados pela parte autora, é suficiente que se prove a ação, o dano e o nexo de causalidade.
Nos autos, resta claro o dano e o nexo causal, na medida em que foi o atropelamento pelo trem pertencente à Rede Ferroviária Federal (RFFSA) que veio a causar amputação de membro da vítima.
Em seu argumento de defesa, a União cita o Relatório Final do Delegado de Polícia, acostado na folha 212, apontando como causa do acidente, a "inobservância da vítima", a embasar, assim, a tese de culpa exclusiva da mesma. Tal argumento cai por terra se melhor observarmos a frase destacada do referido documento: "Tendo em vista ser comum que tais fatos ocorrem em razão da inobservância das vítimas (...)".
Ora, se os acidentes eram comuns no local, resta clara a inércia da administração em promover ações preventivas a fim de evita-los. A responsabilidade em causa reside na omissão em zelar pelas condições de segurança, tanto de seus usuários diretos, quanto da população atingida pela própria existência da linha férrea, sendo certo que, muitas vezes, há a necessidade de utilização da passagem pelos trilhos. Neste caso, necessária a colocação de passarelas ou cancelas mecânicas.
Ademais, ainda que se falasse em culpa, a jurisprudência do STJ é pacifica nestes casos, entendendo haver a concorrência dela, certo que a requerida não se desincumbiu de demonstrá-la (art. 333, II, CPC). Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO AFETA AO TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. PASSAGEM CLANDESTINA. EXISTÊNCIA DE PASSAGEM DE NÍVEL PRÓXIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS DA VÍTIMA E DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS AO GENITOR E IRMÃS DA VÍTIMA. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF E 54 E 313-STJ. I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial, independentemente do embasamento nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional. II. Não obstante constitua ônus da empresa concessionária de transporte ferroviário a fiscalização de suas linhas em meios urbanos, a fim de evitar a irregular transposição da via por transeuntes, é de se reconhecer a concorrência de culpas quando a vítima, tendo a sua disposição passarela construída nas proximidades para oferecer percurso seguro, age com descaso e imprudência, optando por trilhar caminho perigoso, levando-o ao acidente fatal. Precedentes. III. Ação julgada procedente em parte, devido o ressarcimento pela metade, de logo fixado pela aplicação do direito à espécie, na forma preconizada no art. 257 do Regimento Interno do STJ. IV. Danos morais e materiais devidos ao genitor da vítima, estes, na esteira de precedentes jurisprudenciais, em 2/3 do salário mínimo até a idade em que completaria 25 anos, reduzidos para 1/3 a partir de então, em face da suposição de que constituiria família, aumentando suas despesas pessoais com o novo núcleo formado, extinguindo-se a obrigação após alcançada a sobrevida provável, de acordo com tabela utilizada pela Previdência Social. V. Às irmãs do de cujus, diante da peculiaridade dos autos, são devidos exclusivamente danos morais. Precedentes. VI. Juros moratórios devidos desde a data do óbito (Súmula n. 54 do STJ), calculados na forma do art. 1.062 do Código Civil anterior até a vigência do atual e, partir de então, com base em seu art. 406. VII. Inexistindo prova de trabalho assalariado, indevidos o 13º salário e o terço de férias no cálculo da pensão. VIII. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula n. 313-STJ). IX. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (Grifamos)
STJ, RESP 1046535, RELATOR ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJE DATA:10/08/2009.
Desta forma, a responsabilidade da ré em ressarcir os danos experimentados pelo autor está devidamente comprovada nos autos.
Em relação ao recurso adesivo da autoria, a r. sentença merece reforma.
Primeiramente, deixo de apreciar o pedido de indenização por danos estéticos, uma vez que o mesmo não foi ventilado na inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, nos termos do art. 460 do CPC.
Quanto aos lucros cessantes, é certo que a vítima de acidente pode pleiteá-lo, podendo ser pensão mensal vitalícia ou provisória, conforme o caso. A reparação do dano deve, na medida do possível, promover a restituição do estado anterior. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa. A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE RODOVIÁRIO. MORTE DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE CARGA. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. FILHA MENOR. LIMITE DE PENSIONAMENTO (VINTE E CINCO ANOS). INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO DE ACRESCER.
I. Não há nulidade na sentença e no acórdão estadual que enfrentam as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas com solução desfavorável à ré.
II. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
III. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes.
IV. A pensão devida à filha do de cujus até a idade de vinte e cinco anos, quando presumida pela jurisprudência a independência econômica daquela em relação ao genitor falecido, ressalvado o direito de acrescer à viúva supérstite.
V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido."
STJ - REsp nº 575.839, RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 18/11/2004, DJ: 14/03/2005 (Grifamos)
A despeito do autor não ter feito prova nos autos de eventual quantia que deixou de auferir após o acontecido, a jurisprudência entende devida a pensão ainda que a vítima estivesse desempregada à época dos fatos, consoante precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. LESÃO QUE INCAPACITOU A VÍTIMA PARA O TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. EXCLUSÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. DANO ESTÉTICO E MORAL. CUMULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
I. Multa aplicada pela Corte a quo afastada, por não se identificar propósito procrastinatório na oposição de embargos declaratórios perante a instância de origem.
II. É devida pensão mensal mensal vitalícia, de 01 (um) salário mínimo, à vítima que ficou incapacitada para o trabalho, mesmo que não exercesse, à época do acidente, atividade remunerada.
III. Podem cumular-se danos estético e moral quando possível identificar claramente as condições justificadoras de cada espécie.
IV. Importando a deformidade em lesão que afeta a estética do ser humano, há que ser valorada para fins de indenização.
V. Pensão e dano estético devidos pela metade, em razão da culpa concorrente da vítima reconhecida na instância ordinária.
VI. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ).
VII. Recurso especial conhecido e provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 711.720 - SP, RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe: 18/12/2009 (Grifamos)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA OS CORREIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE FUNERAL. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 1/3 SALÁRIO LÍQUIDO MENSAL PERCEBIDO PELA DE CUJUS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. I - Agravo retido a que se nega provimento, por impossibilidade de realização de prova pericial, no local do acidente, decorridos dois anos. Prova testemunhal e boletim de ocorrência comprovando culpa do veículo a serviço da ECT, por ter invadido pista de rolamento da contra-mão de sua direção. II - Inexiste alteração do pedido, após a citação, se a parte autora, ao atender a determinação judicial e adequar o valor da causa, detalha os pedidos da inicial, sem os modificar. III -A Constituição da República de 1988 adotou a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes. Para a responsabilização da Administração, a vítima deve demonstrar o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar. IV - Não tendo a vítima contribuído para o acidente que lhe tirou a vida e estando presente o nexo de causalidade, existe o dever da administração, em solidariedade com a empresa contratada, de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela família da vítima. V - Fixação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes de morte, mediante pensão, em valor correspondente a 1/3 da remuneração líquida mensal auferida pela de cujus, quando em vida, que afigura-se compatível com o princípio da razoabilidade e bastante à satisfação das necessidades familiares, independentemente da pensão previdenciária. VI - Despesas de funeral indenizáveis, independentemente do recebimento ou não da indenização do seguro obrigatório DPVAT. VII - A indenização por dano moral deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas seqüelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento, bem como ter claro que a mesma não ocasiona enriquecimento. VIII - Afigura-se excessivo e não se mostra razoável, tampouco compatível com a situação dos autos o valor fixado na sentença, de R$200.000,00, mesmo que envolva o evento morte. IX - Valor que se reduz para R$ 100.000,00 (cem mil reais). X - Verba honorária mantida no percentual de 10% sobre a condenação. XI - Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada. Apelações das rés e remessa oficial providas, em parte, para reduzir a indenização devida a título de danos morais para R$100.000,00.
TRF1 - AC 200635000163485, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 DATA:27/05/2013 PAGINA:824 (Grifamos)
Requereu o autor indenização relativa a lucros cessantes no valor de Cz$ 318,00 mensais, corrigidos do dia do acidente, até a data em que completará 70 anos, a serem pagos de uma só vez.
Inexistindo incapacidade total, mas apenas a redução da capacidade para o trabalho, considerando-se a conclusão da perícia médica feita pelo INSS (fl. 13) e, também, as fotos 89/91, entendo razoável o pedido tal qual como formulado, até mesmo porque tal valor corresponde aproximadamente a 7% do salário mínimo do mês do fato, (CZ$ 4.500,00 - fonte http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/minimo.htm).
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, a condenação deve minimizar os sofrimentos advindos do ocorrido, sem corresponder, no entanto, ao enriquecimento sem causa da parte.
Com o fito de balizar o montante a ser fixado, segue julgado:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ALIENAÇÃO EQUIVOCADA DE VEÍCULO APREENDIDO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS FIXADOS EM 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXORBITÂNCIA. REVISÃO. 1. Na origem, os recorridos ajuizaram Ação Ordinária buscando reparação material e moral dos prejuízos sofridos em razão da errônea apreensão e alienação judicial de veículo utilizado como instrumento de trabalho e sustento familiar dos autores. A pretensão foi julgada parcialmente procedente (confirmada no TJSP) para condenar o Estado a indenizar o valor equivalente do veículo, dos lucros cessantes, das multas, além dos danos morais, que foram arbitrados em 500 salários mínimos. 2. Em linhas gerais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado a inviabilidade de rever a indenização fixada pela instância ordinária em virtude do óbice de sua Súmula 7, cuja aplicação, todavia, é excepcionada nas hipóteses em que constatada a desproporcionalidade da indenização, fixada em patamares ínfimos ou exagerados. 3. Na esteira dos inúmeros - e recentes - precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as indenizações de 500 salários mínimos têm sido reservadas a hipóteses em que o dano moral decorre de grave ofensa à integridade física do sujeito de direito, contemplando desde hipóteses de amputação definitiva de membro do corpo até o óbito. 4. No caso concreto, por maior que tenham sido os transtornos e as frustrações experimentadas pelos autores - que viram o seu veículo de trabalho ser apreendido e alienado pelo Poder Público por força de equívoco no cadastramento da placa -, tais fatos, evidentemente, não podem ser equiparados à dor e ao sofrimento pela amputação de membro do corpo ou mesmo pela perda inesperada e acidental de ente familiar. 5. Indenização por danos morais reduzida para 100 salários mínimos, diante da exorbitância do montante fixado pelo juízo a quo. 6. Por fim, a tese de redistribuição proporcional da sucumbência, amparada no art. 20, § 4º, do CPC, esbarra no enunciado da Súmula 326/STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7. Recurso Especial parcialmente provido.
STJ - RESP 1421862, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE DATA:18/06/2014 (Grifamos)
Levando em consideração os elementos contidos nos autos, como extensão dos danos e limitações impostas à vítima, que foi submetida a inúmeras cirurgias ao longo de vários anos, acato requerimento para a majoração da condenação em indenização por danos morais, fixando o valor de 100 salários mínimos.
Sobre o valor dos lucros cessantes deve incidir correção monetária desde a data do fato. Sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento). A atualização será nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI's 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001, na MP n. 1973-67, de 26.10.2000, convertida na Lei n. 10.522, de 19.07.2002, que determina a aplicação do IPCA-E/IBGE.
No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI's acima referidas e incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) quanto aos dano morais, cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. Assim, no caso, tratando-se de danos morais, os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, tida por submetida, e dou parcial provimento ao apelo adesivo da autoria, para condenar o réu ao pagamento de lucros cessantes no valor de Cz$ 318,00 mensais, corrigidos do dia do acidente, até a data em que completara 70 anos, a serem pagos de uma só vez, além de majorar o valor da condenação referente a danos morais para 100 salários mínimos.
É o voto."
Por seu turno, o voto vencido, da lavra do então Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, foi assim fundamentado (ID 102000358 – fls. 38/46):
"(...)
Trata-se de duplo apelo, por parte do autor AILTON LUCAS GONÇALVES, na modalidade adesiva, e da UNIÃO FEDERAL, sucessora da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A., ré originária no feito, contra a r. sentença proferida nos autos do processo das ações de indenização por danos matérias, estes representados pelos supostos lucros cessantes em decorrência de evento danoso, e morais proposto pelo primeiro em face da segunda, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIÃO a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) "a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação", ao fundamento de que, na fixação da indenização, o juízo deve "limitar-se ao pedido, correspondente ao valor da causa". Na oportunidade, rechaçou o pleito do autor de "pagamento de pensão mensal", sob o argumento de que o "autor recebeu benefício previdenciário em razão do acidente referido, com início em 23.01.1988, bem como que recebe auxílio-acidente desde 05.04.1989, como indenização pelas sequelas decorrentes do acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, o que implica em redução da capacidade para o trabalho que o autor exercia, não se verificando invalidez decorrente do acidente, não se podendo falar, assim, em condenação ao pagamento de pensão mensal".
O i. Relator afastou a preliminar de mérito de prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional aplicável à Rede Ferroviária Federal S/A., sociedade de economia mista e antiga ré do processo, e, consequentemente, à União Federal, sua sucessora, por se tratar de ação pessoal, é o de 20 (vinte) anos, nos termos disciplinados no artigo 177 do Código Civil de 1916, por força do disposto na regra de transição disciplinada no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Afirmou que a preliminar de "nulidade da sentença em face de ausência de fundamentação, se confunde com o próprio mérito". Já no mérito, Sua Excelência negou "provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, tida por submetida" e deu "parcial provimento ao apelo adesivo da autoria, para condenar o réu ao pagamento de lucros cessantes no valor de Cz$ 318,00 mensais, corrigidos do dia do acidente, até a data em que completará 70 anos, a serem pagos de uma só vez", bem como para "majorar o valor da condenação referente a danos morais para 100 salários mínimos", com fulcro na responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, no que foi integralmente acompanhado pelo i. Juiz Federal Convocado José Carlos Francisco.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.
Peço vênia para, respeitosamente, divergir em parte de Suas Excelências.
Friso que acompanho Suas Excelências, primeiramente, na rejeição das preliminares de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, bem como de prescrição, calcado na laboriosa fundamentação já arrolada pelo i. Relator.
Ouso discordar, entretanto, quanto à integral procedência dos pleitos deduzidos pelo autor.
Inicio minha divergência apontando para o fato de que, ao tempo do acidente sofrido pelo autor, em 07 de janeiro de 1988, ainda não se encontrava em vigor o atual ordenamento constitucional vigente, mas sim o anterior, fornecido pela Constituição Federal de 1967, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969 que, em seu artigo 105 dispunha:
"Art. 105 - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. (Grifei)
Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo."
Apesar, portanto, da expressa menção feita pela antiga Carta Constitucional "às pessoas jurídicas de direito público", dentre as quais não se incluía a Rede Ferroviária Federal S/A., eis que, desde a sua constituição, era pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade anônima de economia mista, nos termos do artigo 1º da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, fato é que a responsabilidade pelos atos decorrentes do transporte ferroviário já vinha regulamentada no Decreto nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912, que, em seus artigos 17 a 19, dispõe:
"Art. 17 - As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea.
A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas:
1ª - Caso fortuito ou força maior;
2ª - Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada.
Art. 18 - Serão solidários entre si e com as estradas de ferro os agentes por cuja culpa se der o acidente. Em relação a estes, terão as estradas direito reversivo.
Art. 19 - Si o desastre acontecer nas linhas de uma estrada de ferro por culpa de outra, haverá em relação a esta direito reversivo por parte da primeira".
Significa dizer que, em relação à responsabilidade civil das estradas de ferro, desde 1912, à margem do que dispunha a Constituição Federal vigente à época - de 1891, que adotava a teoria subjetivista para a responsabilização do Estado -, o transporte ferroviário, de forma vanguardista, já respondia objetivamente - "as estradas de ferro responderão pelos desastres" - pelos danos que a sua atividade viesse a causar aos seus passageiros - "viajantes". E isso, dada à natureza do contrato de transporte que se estabelecia entre a estrada de ferro e seus passageiros, restando evidente a desnecessidade de comprovação de conduta culposa, para a reparação dos danos sofridos pelo passageiro, por parte do agente que conduzisse a composição ferroviária, eis que essa era e é presumida, já que inerente ao risco da atividade exercida.
Não contemplava a legislação, por óbvio, a responsabilidade objetiva da estrada de ferro, para os "não viajantes", que viessem a sofrer danos materiais ou morais em decorrência da atividade de transporte ferroviário, até porque inexistente vínculo contratual entre as partes envolvidas, pressuposto essencial à reparação objetiva em decorrência do risco da atividade exercida.
A par disso tudo, não vislumbro obstáculo à extensão da mencionada responsabilidade objetiva do Estado - e, por consequência, para a empresa criada especificamente para o fim de administrar as vias férreas do país - para os acidentes ocasionados ou relacionados ao exercício do transporte ferroviário, segundo a conjugação do disposto no artigo 105 da CF de 1967/EC nº 01/69, combinando com o disposto no artigo 17 do Decreto nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912.
O afastamento da responsabilidade da RFFSA, portanto, somente seria admitido se houvesse, por parte da União, a comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que, neste aspecto concordo com o i. Relator, não aconteceu no caso dos autos. É bem verdade que o autor, ao deixar para ajuizar sua demanda às portas da consumação do prazo prescricional - quase vinte anos após o seu acidente (mais precisamente dezenove anos, sete meses e quatorze dias) - dificultou sobremaneira a defesa do Estado, sucessor da extinta RFFSA. Porém, pelos depoimentos prestados no inquérito policial instaurado em decorrência do acidente, é possível se depreender que o acesso à via férrea se dava sem grandes esforços pelos transeuntes, tanto que acidentes, ao que tudo indica, eram comuns no local. Nesse sentido, colho do voto do i. Relator:
"Ora, se os acidentes eram comuns no local, resta clara a inércia da administração em promover ações provenientes a fim de evita-los. A responsabilidade em causa reside na omissão zelar pelas condições de segurança, tanto de seus usuários diretos, quanto da população atingida pela própria existência da linha férrea, sendo certo que, , muitas vezes, há a necessidade de utilização da passagem pelos trilhos. Neste caso, necessária a colocação de passarelas ou cancelas mecânicas".
Entretanto, tenho ressalvas quanto à possibilidade de majoração da condenação no valor da indenização devida pelos danos morais, quando a parte fixa expressamente o conteúdo econômico do seu litígio, por meio da indicação do valor da causa.
Considerar que a fixação do valor da causa é mero indicativo do proveito econômico pretendido que, por sua vez, não traria vinculação ao juiz da causa, representaria verdadeira derrogação do Código de Processo Civil, em especial dos artigos que estabelecem deva haver congruência entre o pedido deduzido pelo jurisdicionado e a sentença estatal que o aprecia - 2º, 128 e 460, CPC. Tenho que a parte deve indicar de forma clara e precisa quais são os valores que pretende seja seu adversário condenado a pagar, fundamentando fática e juridicamente cada uma de suas pedidas, na medida em que constituem, cada qual, ação própria, veiculadas em cúmulo objetivo no mesmo processo, de forma não só a estabelecer os limites da lide e, com isso, da própria atuação jurisdicional e a preservação da equidistância do órgão em relação às partes, mas, principalmente, como medida tendente a permitir à parte contrária saber do que e de quanto se defende, em estrita obediência ao princípio da ampla defesa. A somatória dos valores desejados é de extrema relevância, também, para o fim de se apurar a proporção da sucumbência das partes no feito, que, por sua vez, terá consequências na fixação da verba honorária e na devolução da matéria submetida à apreciação do Tribunal, através do recurso de apelação. Pedido certo quanto ao gênero e determinado quanto à quantidade (valores) é imposição legal decorrente do disposto no art. 286 do CPC. Além do que, tal obrigação se insere no dever de lealdade entre as partes.
O mau vezo de se "relegar" o valor da condenação, no caso de danos morais, ao "prudente arbítrio" do órgão julgador, de uma só vez viola os princípios da imparcialidade, da estrita congruência entre pedido e sentença, da ampla defesa e da sucumbência e mais, faz com que o Poder Judiciário tome pra si, responsabilidade exclusiva da parte, em especial em hipóteses nas quais a subjetividade reina absoluta.
Dano moral, segundo o saudoso Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP autuado sob o nº 199600618623) "como sabido, é o sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade protegidos pela gala constitucional. (...) Sendo certo o valor indicado na inicial, a fixação de valor inferior pelo juiz, repercute nos ônus da sucumbência. 5. Havendo pedido expresso de desagravo público, o provimento da apelação configura negativa de vigência do art. 460 do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial principal conhecido e provido, em parte. 7. Recurso especial adesivo não conhecido".
No mesmo sentido são as preciosas lições de Maria Helena Diniz, no seu festejado Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 7, Responsabilidade Civil, 12ª edição, Editora Saraiva: "dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. (...) os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão do dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos."
Quanto à valoração do dano moral, Maria Helena Diniz assevera a "Impossibilidade de uma rigorosa avaliação pecuniária do dano moral (RT, 564:265). A esse respeito é preciso esclarecer que o direito não repara a dor, a mágoa, o sofrimento, ou a angústia, mas apenas aqueles danos que resultam da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente. O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do dano moral, sem pedir um preço para a sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano."
Com isso quero dizer que ninguém tem mais aptidão para quantificar a reparação daquilo que só a ela diz respeito, principalmente quando se alega que os efeitos do ato ilícito se operam na psique do indivíduo, variando de pessoa para pessoa, algo que somente é subministrado pelas especificidades do caso concreto e cuja exata dimensão do sofrimento só tem aquele que o experimenta. E aí segue mais uma contradição, ao se pretender que, diante de algo tão pessoal e subjetivo, um terceiro estipule o quão profundo é o sentir e, mediante isso, estabeleça algo razoável à sua reparação. A justeza e a razoabilidade do pleito se insere no exercício da valiosa função incumbida ao advogado, que, após auferir as agruras do seu cliente, deverá orientar o pedido de forma a buscar o equilíbrio entre a necessidade de equitativa reparação e a vedação ao enriquecimento ilícito, cujo limite pautará a atuação do Poder Judiciário. E não se há confundir aqui a indeterminação do pedido, vedada por lei - salvo hipóteses excepcionais -, essencial aos pleitos condenatórios ao pagamento de indenizações, sejam materiais ou morais, com inexistência de conteúdo econômico imediato, eis que ao se pretender a condenação de alguém no pagamento de indenização, resta evidente o conteúdo econômico do pleito perseguido em juízo, conforme, aliás, já decidiu o C. STJ:
"VALOR DA CAUSA - NEGATIVA DE VIGENCIA DE LEI FEDERAL (ART. 284, DO CPC) - ART. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - VERIFICANDO-SE QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO CONTEM OS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 282, V, DO CPC, IMPÕE-SE AO DR. JUIZ DETERMINAR, EXPRESSAMENTE, AO AUTOR EMENDE OU COMPLETE O PEDIDO, ATRIBUINDO A CAUSA VALOR CERTO, AINDA QUE NÃO TENHA CONTEUDO ECONOMICO IMEDIATO. II - INTELIGENCIA DO ART. 284, DO CPC. III"
(RESP 199000000831, Relatoria do Ministro WALDEMAR ZVEITER).
Ocorre, entretanto, que tais vícios, cuja causa está no proceder do próprio autor, deveriam ter sido sanados em 1º de jurisdição, mediante determinação de emenda à petição inicial, sob pena do seu indeferimento, situação que, por outro lado, não tem mais cabimento após mais de 7 (sete) anos de tramitação do feito, ora em fase de recurso de apelação, razão pela qual, deve seu efetivo causador arcar com os ônus decorrentes da sua conduta, qual seja, limitação do valor total da indenização ao valor atribuído à causa que, diante da falta de especificação e quantificação do pedido, será tomado por base para fins de identificação do conteúdo econômico do litígio. Neste sentido: "Valor da causa. Dano moral. A orientação que prevaleceu na eg. Seção é no sentido de que o valor da causa corresponde ao valor que o autor atribui ao seu pedido de indenização pelo dano moral". (RESP 199900013042 de Relatoria do Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR).
Além disso, verifico que o valor da indenização deveria ser fixado conforme as circunstâncias fáticas do caso concreto. E é inegável a existência de culpa concorrente para a ocorrência do acidente, segundo, aliás, declarações prestadas pelo próprio autor e de testemunha do acidente, colhidos por ocasião do inquérito policial instaurado - e arquivado - para a apuração dos fatos ora sob julgamento na esfera civil. O autor AILTON informou que "no dia dos fatos, o declarante, que estava à pé, com uma pequena pressa, foi colhido por uma carro da composição (...) , em razão do declarante, ao vê-la se aproximando, quando já estava sobre os trilhos, tentou pular para sair rapidamente da direção da composição, mas, por infelicidade sua, escorregou e não conseguiu dar o pulo que pretendia (...) que uma pessoa que estava no extremo do vagão que o feriu, chegou a gritar para o declarante, para sair, enquanto, segundos após, a locomotiva apitou, para alertar o declarante, este assustou fazendo com que ficasse preocupado em deixar os trilhos desimpedidos, quando, então, escorregou; que como o declarante passava pelo local todos os dias, no mesmo horário, tinha conhecimento de que naquela hora não iria transitar nenhuma locomotiva ou composição da Fepasa, motivo pelo qual ali passou, no dia dos fatos, meio despreocupado" - Grifei, dada a relevância - (fls. 174/174-vo).
Já a testemunha Euclides Imbá, ferroviário e "que fazia companhia ao maquinista José Maria dos Santos na locomotiva, e estava posicionado no lado esquerdo dela (...) esclarece que, antes de passar, a composição, pelas imediações da cancela existente na Rua Rui Barbosa, foi apitado diversas vezes; que referida cancela está distanciada cerca de uns duzentos metros do local do acidente; que, segundo um colega do depoente, também ferroviário, que se achava no extremo do vagão, chegou a gritar para a vítima, alertando-a, mas mesmo assim ela arriscou-se em atravessar os trilhos, mesmo com a aproximação da composição; que segundo o mesmo colega, a vítima estava correndo" (fls. 178/178-vo).
Por fim, o maquinista da composição envolvida no acidente, já falecido nos dias de hoje, informou que "a vítima foi um tanto imprudente, vez que o barulho causado por uma composição em movimento, é ouvido de longe" (fls. 177/177-vo).
O Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, em seu artigo 945, dispõe, verbis:
"Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Conveniente frisar, também, que a inclusão do artigo em questão no Novo Código Civil decorreu de processo de cristalização da jurisprudência sobre o tema, que há décadas vinha afirmando que a "culpa concorrente" não apresentava aptidão para a exoneração da responsabilidade do agente agressor, mas que haveria a necessidade de aferição da conduta da vítima no evento danoso causador dos prejuízos, de forma a equilibrar o valor da indenização com a exata medida da participação do autor na causação do evento danoso. E é indubitável que o autor, vitimado no acidente, concorreu para a sua ocorrência, na medida em que foi evidentemente imprudente ao tentar a travessia, correndo, da via férrea, mesmo sabedor da aproximação da composição. E nem se alegue que isso seria indevido no caso de responsabilização objetiva, uma vez que, conforme anteriormente salientado, não se trata no caso de aplicação pura e simples de responsabilidade, em relação a terceiros, pelo exercício puro e simples de atividade, já que, à época do acidente - janeiro de 1988 -, o ordenamento jurídico pátrio previa que esta forma de reparação somente se daria em relação aos passageiros, dado o contrato de transporte existente entre ambos.
Por tais razões, entendo que o valor da indenização fixada no 1º grau de jurisdição é medida que se impõe.
Finalmente, peço licença para divergir do i. Relator no que diz respeito à condenação da União Federal "no pagamento de lucros cessantes no valor de Cz$ 318,00 mensais, corrigidos do dia do acidente, até a data em que completará 70 anos, a serem pagos de uma só vez". Creio eu que a condenação no pagamento de lucros cessantes, uma das facetas, aliás, dos danos materiais, e não morais, depende necessariamente da demonstração de que o evento danoso interrompeu o exercício de ação ou atividade que efetivamente gerava receita ao ofendido. Lucros cessantes, portanto, não se presumem, mas devem ser minuciosamente demonstrados nos autos, de forma a propiciar a sua indenização. Não existe cópia de sua CTPS nos autos ou de qualquer outro documento que permita ao julgador verificar qual trabalho remunerado exercia e qual o valor do seu salário ou de seus ganhos. Ao contrário, os documentos carreados aos autos, indicam que o autor não exercia atividade remunerada, eis que atestam que ele não era segurado da Previdência (fl. 20), situação, aliás, constatada pelo juízo prolator da r. sentença guerreada, ante consulta ao seu CNIS, junto ao qual não há contribuição alguma vertida para o regime. Não há, na petição inicial ou nas razões do recurso de apelação adesivo, qualquer justificativa para o valor - trezentos e dezoito cruzados - requerido e concedido pelo voto do qual ora divirjo. Nem por estimativa isso foi feito. E é indubitável que o autor requereu o "pensionamento em uma parcela só", à título de "lucros cessantes" - perdas -, o que exigir-lhe-ia a cabal demonstração nos autos.
Diante disso, concluo pela improcedência do pleito de condenação da União Federal no pagamento de lucros cessantes. E fica aqui uma ponderação. Tendo a demanda sido aforada quase vinte anos após o evento danoso gerador do direito de reparação do autor, ao se determinar o pagamento "de lucros cessantes no valor de Cz$ 318,00 mensais, corrigidos do dia do acidente, até a data em que completará 70 anos", nada restou consignado a respeito da prescrição quinquenal das parcelas que antecederiam os cinco anos contados da propositura do feito, o que, acredito, devesse ter restado ressalvado, já que o pagamento em parcela única, não retira a natureza parcelada dos hipotéticos lucros suspensos ao longo do tempo.
Com essas considerações, peço licença às opiniões em sentido contrário, e divirjo do relator, por não vislumbrar mácula no r. julgado recorrido.
Ante o exposto, peço licença ao Exmo. Relator para divergir do entendimento exposado por Sua Excelência, na sessão realizada em 09/04/2015, de forma a negar provimento às apelações da ré e adesiva do autor, bem como ao reexame necessário, tido por submetido à apreciação deste Tribunal, mantendo a r sentença proferida em 1º grau de jurisdição."
Da análise das transcrições supra, verifica-se que a divergência existente por ocasião do julgamento pelo Órgão Colegiado restringe-se ao montante a ser arbitrado a título indenização por danos morais, assim como à condenação da União ao pagamento de lucros cessantes.
É certo que a responsabilidade civil do Estado é objetiva e, como tal, este responde por danos materiais ou morais ocasionados a terceiros, quando houver nexo de causalidade entre sua ação ou omissão e o dano.
Cumpre observar ser indiscutível fazer jus o autor da demanda à indenização por danos morais, visto que restaram demonstrados nos autos a ocorrência de dano e o nexo causal, já que teve seu pé esquerdo amputado após ter sido atropelado por uma composição de trem.
O que se discute aqui neste recurso refere-se ao quantum que deve ser atribuído à referida indenização, sendo que o voto vencedor estabeleceu o montante de 100 (cem) salários mínimos, ao passo que o voto vencido o fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse aspecto, entendo que o fato de o valor da causa ter sido atribuído na petição inicial em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não constitui impedimento à fixação de montante superior como indenização por danos morais.
Verifica-se que o valor da causa foi atribuído na inicial apenas como mera estimativa, conforme se depreende da transcrição do pedido da parte autora formulado na petição inicial (ID 102004852 – fls. 09/11):
“2. DOS REQUERIMENTOS
2.1. "Ex positis", ilibado(a) julgador(a), com os documentos que a acompanham, e pelo mais que há de ser suprido pelo douto saber jurídico de Vossa Excelência, respeitosamente requer:
(...)
d -)Seja a requerida, nos termos do artigo 50, inciso X, da vigente Carta Magna dc o artigo 186 do Código Civil e demais dispositivos legais aplicáveis, condenados solidariamente ao pagamento de uma indenização por danos morais causados ao requerente, em face da dor e sofrimento pela lesão corporal, fraturas e invalidez, cujo arbitramento, roga seja feito, com fixação de parâmetro e teto mínimo no valor equivalente aos rendimentos do suplicante de Cz$ 318,00 por mês, multiplicado pelo número de vezes que o Poder Judiciário entender que proporciona à vítima satisfação na justa medida do abalo e danos sofridos, e em contrapartida, nos causadores do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de iguais e novos atentado, com correção monetária legal desde a data do evento danoso, a ser apurado em regular processo de execução.
(...)
Protestando provar o alegado por todos os meios de provas em Direito permitidos, inclusive perícias, documentos, ofícios, oitiva do requerido, sob pena de confesso e testemunhas, dando-se à presente, apenas para efeitos fiscais, o valor meramente estimativo de R$ 10.000,00, com a documentação em anexo.”
Percebe-se, portanto, que, em seu pedido de indenização por danos morais, o autor estabeleceu apenas um parâmetro mínimo, deixando para o julgador arbitrar o valor que entendesse correto. E, ao atribuir o valor da causa, em nenhum momento o autor o vinculou como teto do valor da indenização requerida, esclarecendo tratar-se de meros “efeitos fiscais”.
É verdade que, via de regra, não é permitida a realização de pedidos genéricos, sendo que o artigo 286 do CPC de 1973 (vigente à época da distribuição da ação) trazia as seguintes exceções:
“Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”
Na petição inicial, entendeu o autor não ser o caso de já se estabelecer um valor determinado a título de indenização por danos morais, deixando tal tarefa ao julgador quando da prolação da sentença.
Vale dizer ainda que a jurisprudência vem admitindo a fixação da indenização por danos morais por mera estimativa na petição inicial, conforme demonstram os seguintes julgados proferidos pelo C. STJ:
“RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO.
1. Ação ajuizada em 10/09/2008. Recurso especial interposto em 14/05/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar se o critério para a fixação do valor da causa mantido pelo Tribunal de origem, que o fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está em consonância com a legislação então vigente e com a jurisprudência do STJ.
3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC/73.
4. O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório. Decisão da Corte local que se coaduna. Súmula 83/STJ.
6. Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do disposto no art. 261 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Precedentes.
7. Na hipótese em julgamento, o pedido de indenização deixa inteiramente ao juiz a fixação do valor indenizatório, sendo o montante milionário contido no corpo da inicial um simples reforço argumentativo.
8. Recurso especial conhecido e não provido.”
(REsp 1704541/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATO ILÍCITO PRATICADO POR ADVOGADO INDICADO PELO SINDICATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório. Decisão da Corte local que se coaduna. Súmula 83/STJ.
2. Não há julgamento extra ou ultra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido contido na petição inicial.
Precedente: REsp 1155739/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/10/2011.
3. Reverter o entendimento das instâncias ordinárias acerca da legitimidade da parte - sindicato - para figurar no pólo passivo da ação e do interesse de agir esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 94.969/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29/06/2015; AgRg no AREsp 90.860/SE, Rel. Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29/04/2013.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no AREsp 298.478/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO GENÉRICO.
1. Aponta a embargante possível equívoco do aresto embargado, eis que todos os pedidos formulados na ação principal são ilíquidos e dependem de perícia, arbitramento ou liquidação.
2. A existência de omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão.
3. De acordo com o entendimento desta Corte, a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial interposto pela embargada e negar-lhe provimento.”
(EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1401737/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019)
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado proferido nesta E. Corte:
“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A presente ação objetiva a indenização por dano material e moral em razão de vícios de construção no imóvel adquirido, bem como a decretação da nulidade de cláusulas do instrumento particular de venda e compra de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa “Minha Casa Minha Vida”.
2. Narra a parte autora, em sua inicial, que os problemas existentes na residência localizada no conjunto habitacional no qual reside foram identificados e quantificados por profissional habilitado em engenharia civil, através de análise detalhada do imóvel, que, de forma geral, demonstram as falhas construtivas na unidade habitacional, cujos danos foram devidamente relacionados no Laudo Técnico preliminar anexo à exordial, o qual tem o condão de fazer início de prova, devendo o caso concreto ser avaliado em perícia técnica em momento oportuno na presente demanda.
3. Com efeito, entender que o conjunto probatório trazido aos autos se mostra insuficiente se confunde com o próprio mérito da ação.
4. A inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da regularidade formal da exordial, o que torna equivocada a extinção do feito no caso em tela, vez que na hipótese permitiu-se a identificação do pedido e da causa de pedir.
5. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a economia processual, que visa a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, até porque, extinto o processo sem exame do mérito, apenas outro processo acarretaria, e sob as mesmas condições deste, em sobrecarga ainda maior para a Justiça.
6. Admite-se a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação, privilegiando-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
8. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento.
9. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório.
10. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito.”
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002016-65.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020)
Ademais, vale destacar que a parte ré, em sua contestação, arguiu a inépcia da inicial por ser o pedido genérico, sendo que tal questão já foi definitivamente dirimida pelo Juízo de Primeiro Grau (ID 120004852 – fls. 139/140), não sendo objeto de recurso posterior.
Diante disso, entendo que a fixação da indenização em montante superior ao valor atribuído à causa na petição inicial não constitui, por si só, julgamento ultra petita.
Superada essa questão, passo a apreciar qual seria o montante mais adequado a ser fixado a título de indenização por danos morais no presente caso.
A fixação da indenização por danos morais é sem dúvida uma das tarefas mais tormentosas que cabe ao julgador. Isso porque é extremamente complexo quantificar uma reparação para a dor ou sofrimento causado à vítima de um ato lesivo, inexistindo um critério único estabelecido por lei para tal finalidade.
Desse modo, o julgador deve se valer de alguns elementos balizadores para se chegar a uma quantia que possa reparar a vítima sem, contudo, caracterizar um enriquecimento sem causa.
Dentre tais critérios, devem ser levados em consideração a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de dolo ou culpa do responsável, assim como a própria extensão do dano.
No mais, em relação ao dano moral, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Feitas tais ponderações, vamos ao caso concreto.
A parte autora teve o seu pé esquerdo amputado em razão dos ferimentos decorrentes de atropelamento causado por uma composição de trem no momento em que atravessava a linha férrea.
Conforme se percebe da documentação acostada aos autos, verifica-se que o acidente ocorreu quando a parte autora atravessava a linha férrea em local proibido. Por outro lado, restou demonstrado também que no local onde ocorreram os fatos não havia sinalização adequada, bem como inexistia qualquer passarela ou cancela mecânica.
Desse modo, ainda que a parte autora possa ter concorrido para o dano, pois teria atravessado a via férrea em local proibido, a parte ré deve sim arcar com a indenização em razão da responsabilidade objetiva e por não haver sido demonstrada culpa exclusiva da vítima, já que restou comprovada também sua omissão em garantir a segurança para os usuários da via.
Por outro lado, o fato de o autor ter de alguma forma contribuído para o resultado danoso deve ser levado em consideração no momento de fixação da indenização.
Nesse sentido, dispõe o artigo 945 do Código Civil:
“Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
Diante disso, entendo que a quantia arbitrada pelo voto majoritário (100 salários mínimos) possa se revelar um pouco excessiva.
Tal conclusão revela-se ainda mais cristalina quando se compara a situação dos autos a outros casos semelhantes jugados por esta E. Corte, em que se discutiu a reparação de danos decorrentes de acidentes envolvendo veículos de transporte, os quais passo a transcrever:
“APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. RFFSA. UNIÃO FEDERAL. SUCESSORA. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo atropelamento, em via férrea, nos moldes narrados na inicial, ocorrido em 07/03/1991, que teria resultado na perda de parte do pé direito do autor, deve ser atribuída exclusivamente à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais, estéticos e materiais.
2. O simples registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova do evento nele relatado. No entanto, analisado em conjunto com as demais provas constantes dos autos, como o atendimento médico em hospital local e as conclusões dos laudos periciais, é possível constatar que o conjunto probatório é no sentido de que o acidente efetivamente ocorreu, que o autor foi a vítima e que a perda de parte de seu pé direito foi em consequência desse fato.
3. No que se refere à responsabilidade civil da Administração Pública ou de quem, em seu nome, presta esse serviço público, é, por determinação legal, objetiva, haja vista que o dever imposto pela lei, de que o prestador do serviço de transporte ferroviário garanta a segurança, não apenas daqueles que se utilizam do serviço prestado, mas também dos transeuntes, impõe a colocação de barreiras físicas, de sinalização e a efetiva fiscalização de forma a impedir a circulação, desprovida de segurança, de pessoas e de veículos nesses locais.
4. O simples caminhar ao lado de uma via férrea já se mostra um comportamento perigoso e repleto de riscos, quanto mais cruzar os trilhos do trem ou, ainda, como afirmou o autor, caminhar sobre eles.
5. O dever de indenizar configura-se mediante a presença dos seus requisitos ensejadores, e a comprovação da efetiva ocorrência do dano é um deles.
6. Não é possível a condenação ao dever de indenizar, por danos materiais, sem que se tenha a comprovação do dano, seja ele patrimonial ou a título de lucros cessantes, para que se possa, inclusive, apurar o quantum indenizar.
7. No que se refere ao alegado dano estético, é indiscutível a sua ocorrência, comprovada nos autos e atestada pelos laudos e pericias médicas trazidos à colação e classificado como de caráter permanente, e isso, somado ao nexo de causalidade já demonstrado, é o suficiente para justificar a condenação ao dever de indenizar.
8. De igual modo, a caracterização do dano moral é inequívoca, uma vez que a perda parcial de um de seus membros é fato que o autor levara para o resto de sua vida e a dor suportada é evidente e inquestionável.
9. Nesse passo vale ressaltar a natureza compensatória da indenização por danos morais e estéticos, nos quais o que se deve avaliar é a estimativa do sofrimento da vítima que teve a sua aparência física modificada de uma forma ruim, indesejada e a dor que deverá suportar ao conviver com esse fato.
10. Na hipótese dos autos, o acidente ocorreu em 08/01/1991 e a presente ação de indenização foi ajuizada somente em 30/09/1999, ou seja, quase 9 (nove) anos depois.
11. É bem verdade que esse fato não excluiu o direito da vítima de ser compensada pelo dano estético e moral sofridos, mas deve ser considerado no momento da fixação do quantum indenizar.
12. Dá-se parcial provimento a apelação interposta pela União Federal, para reformar a r. sentença, afastar a condenação por danos materiais e reduzir o valor da indenização por danos morais e estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantida, no mais, a r. sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.”
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1751527, 0015083-89.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018)
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. DESCARRILAMENTO. EXPLOSÃO. FALTA DE CONVERSAÇÃO DA LINHA FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente ferroviário.
2. Preliminarmente, discute-se a legitimidade da ANTT para figurar no polo passivo da ação. O artigo 102-A da Lei 10.233/2001 extinguiu o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e criou a Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e o Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes - DNIT, atribuindo à União Federal, nos termos do seu decreto regulamentar, a responsabilidade pela condução das ações judiciais em curso em que o DNER figurasse como parte, assim como as que fossem ajuizadas durante o curso do processo de inventariança (artigo 4º do Decreto 4.128/2002), que teve início em 13.02.2002 (Decreto 4.128/2002), e se findou em 08/08/2003 (Decreto 4.803/03).
3. Na espécie, porém, a ação foi proposta em período posterior ao do processo de inventariança, em 20.05.2011, quando a legitimidade não era mais da União Federal, respondendo a ANTT, uma vez que sua responsabilidade abrange todas as atividades de exploração da infraestrutura rodoviária por terceiros. Afasta-se preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ANTT.
4. Quanto à análise do mérito, a discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
5. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito. O mesmo regramento, inclusive, é aplicado às concessionárias de serviços públicos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.987/95.
6. No presente caso, o polo passivo da ação está devidamente ocupado pelo Grupo América Latina Logística, companhia ferroviária concessionária do serviço público em tela, e também pela ANTT, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, cuja responsabilidade é apenas subsidiária.
7. A respeito do acidente, observa-se que o laudo pericial expressamente dispõe que o nível de precipitação acumulada no local foi preponderante para o desprendimento do solo e para os acontecimentos seguintes. O perito afirma ainda que o local era um aterro, isto é, artificialmente construído, sem que houvesse vegetações arbustivas ou arbóreas suficientes para dar sustentação ao terreno e prevenir erosões.
8. A perícia confirma, portanto, que o solapamento do chão provocou a suspensão dos trilhos, uma vez que o enfraquecimento do substrato gerou desestabilização dos elementos formadores da ferrovia, o que, por sua vez, ocasionou o descarrilamento, visto que o peso do trem fez com que os trilhos, sem sustentação, cedessem acarretando o tombamento.
9. Quanto ao derramamento de gasolina, restou demonstrado que o combustível extremamente volátil contaminou massa de ar que se deslocou pela concentração dos gases, e gerou combustão no momento em que transeuntes da região acionaram a ignição de seus carros.
10. É inquestionável tratar-se de responsabilidade subjetiva da companhia ferroviária por omissão na conservação da via férrea. O evento chuva é completamente previsível e contornável, devendo a concessionária de serviço público tomar medidas necessárias para evitar o desmoronamento da via férrea. Agrava-se ainda mais a situação pelo fato de que o acidente ocorreu em região sabidamente frágil às intempéries, e no mês que registrou maior acúmulo de precipitação. No mais, assevera-se a negligência da companhia ferroviária tendo em vista o conteúdo altamente inflamável da carga transportada, que enquadra o serviço público prestado como atividade potencialmente causadora de danos. Também não foram observadas diligências posteriores ao ocorrido, a fim de evitar acidentes imediatos, como o da hipótese em comento.
11. Não há que se falar em ocorrência de caso fortuito, força maior, ou qualquer outra excludente de responsabilidade civil capaz de ilidir o nexo de causalidade. O acidente decorre de culpa e ilicitude da conduta da concessionária de serviço público, não se tratando de mera fatalidade. Os argumentos do Grupo América Latina Logística e da ANTT no tocante a inexistência de configuração dos elementos da responsabilidade civil merecem ser afastados.
12. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante.
13. No presente caso, os danos emergentes correspondem às despesas de tratamento, que não foram cabalmente demonstradas pelo requerente e nem expressamente pleiteadas, restando desde logo indeferida sua indenização. Sobre os lucros cessantes, as provas trazidas são plenamente suficientes para que se verifique a perda de renda do autor diante de sua incapacidade laborativa pós acidente. Não é caso de redução da pensão mensal fixada em três salários mínimos, visto que o autor é responsável por seu sustento próprio e de seus genitores.
14. Quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
15. Já sobre o dano estético, posiciona-se Néri Tadeu Câmara Souza descrevendo, na sua concepção, que "o dano estético é aquilo que agride a pessoa nos seus sentimentos de autoestima, prejudicando a sua avaliação própria como indivíduo. Denigre a imagem que tem de si. Por isto não precisa estar exposto, ser externo, nem ser de grande monta para que caracterize-se a seqüela física como dano estético . Mesmo deformidades em áreas intimas da pessoas que, dificilmente, nas situações sociais estejam expostas à vista de terceiros, caracterizam o dano estético já que a presença de alterações físicas, mesmo diminutas, têm conscientizada sua presença pelo portador e sabe este que em situações de maior intimidade com outras pessoas aflorarão, tornar-se-ão visíveis. Isto lhe traz um indizível sofrimento interno, psicológico. (O dano estético na atividade do médico. Publicada no Júris Síntese n. 29 - MAI/JUN de 2001, in: Júris Síntese Millennium). Menciona-se também que o dano estético é autônomo em relação ao dano moral, sendo lícita a cumulação das indenizações, a teor da Súmula nº 387 do C. STJ.
16. Acerca do autor Cláudio de Souza Mello, conforme laudo pericial e fotos acostadas (937/946), o demandante teve 63% do corpo queimado (face, membros superiores, tórax anterior e posterior), com sequelas estéticas e funcionais permanentes, nas quais se incluem cicatrizes oriundas de queimaduras de 3º grau, atrofia das mãos e dedos, e limitação de movimentos. O perito ainda responde que há impossibilidade da recuperação plena de sua capacidade laborativa, verifica que o autor enfrentou grande risco de morte, e reconheceu o extremo abalo psicológico e o estado depressivo do autor. Por fim, destaca-se o depoimento da testemunha Cristiane Rocha, médica chefe da unidade de queimados do Hospital Estadual em que o apelante foi atendido, que afirmou cuidar-se de caso de tratamento extremamente doloroso, com risco de dores permanentes. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por danos morais em R$ 80.000,00 e arbitro indenização por dano estético também no valor de R$ 80.000,00.
17. Acerca do autor Ismael Peres da Silva conforme laudo pericial e fotos acostadas (947/955), o demandante teve 15% do corpo queimado (face, cervical anterior, membros superiores e pés), com sequelas estéticas e funcionais permanentes. Nesse caso, porém, a limitação dos movimentos foi moderada, não houve atrofia de partes do corpo, as cicatrizes são parcialmente recuperáveis, há possibilidade de recuperação total da capacidade laborativa e não houve risco de morte. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por danos morais em R$ 40.000,00 e arbitro indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00.
18. Acerca do autor Imer Arantes de Oliveira, conforme laudo pericial e fotos acostadas (956/964), o demandante teve 16% do corpo queimado (face, membros superiores, região cervical, região escapular, mãos e punhos), também com sequelas estéticas e funcionais permanentes. Nesse caso, porém, igualmente a limitação dos movimentos foi moderada, não houve atrofia de partes do corpo, as cicatrizes são parcialmente recuperáveis, há possibilidade de recuperação total da capacidade laborativa e não houve risco de morte. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por danos morais em R$ 40.000,00 e arbitro indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00.
19. Quanto à autora Ana Roberta Venancio, conforme laudo pericial e fotos acostadas (928/936), a demandante teve 36% do corpo queimado (face, membros superiores, coxa esquerda, punho e mãos), com sequelas estéticas e funcionais permanentes, nas quais se incluem cicatrizes oriundas de queimaduras de 3º grau, atrofia das mãos e dedos. Foi reconhecido o risco de morte e estado depressivo, porém há possibilidade de recuperação parcial da capacidade laborativa e moderada limitação dos movimentos. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por danos morais em R$ 60.000,00 e arbitro indenização por dano estético no valor de R$ 30.000,00.
20. Finalmente, em relação às indenizações por dano moral e estético, determino a incidência de correção monetária desde seus arbitramentos (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
21. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, II, do atual Código de Processo Civil, fixo-os em 8% sobre o valor da condenação.
22. Apelações dos autores parcialmente providas. Apelação da ANTT desprovida. Apelação do Grupo América Latina Logística desprovida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2164307, 0004202-24.2011.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. PASSAGEIRO VIAJANDO COMO “PINGENTE”. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS VERIFICADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito à reparação civil por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente ferroviário.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano.
3. Verifica-se a culpa in vigilando da Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, por ter havido falha na garantia de proteção e segurança aos passageiros, permitindo-se que parte destes viajassem acomodados do lado de fora dos vagões de trem.
4. Pacífico o estabelecimento de culpa concorrente entre a concessionária do serviço de transporte ferroviário e a vítima, nos casos em que esta vem a cair na linha férrea, por ter adotado o comportamento imprudente de viajar como “pingente”.
5. Não se enquadrando como excludente de responsabilidade, a concorrência de culpas não tem o condão de afastar o dever de reparação da transportadora pelos prejuízos suportados pelo particular, mas incide como critério balizador do quantum indenizatório.
6. No caso dos autos, o demandante sofreu esmagamento da perna direita com consequente amputação do membro. Considerando-se a permanência e extensão da lesão sofrida, faz-se desnecessária a prova objetiva do abalo moral ante a evidência do prejuízo psicológico enfrentado. Verifica-se também a ocorrência de dano estético, que, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, é autônomo em relação ao dano moral, sendo lícita a cumulação das indenizações.
7. Tendo em vista a concorrência de culpas, reputa-se adequada redução do importe a ser pago a título de danos morais para o valor de R$ 25.000,00. Por outro lado, entende-se que o dano estético é passível de imediata fixação, de modo que o estabeleço também em R$ 25.000,00.
8. Quantos aos danos materiais, determina-se que, dos valores a serem apurados em liquidação, tanto acerca de danos emergentes quanto no que concerne aos lucros cessantes (redução da capacidade laborativa em 50%), deverá haver redução pela metade.
9. Tratando de responsabilidade extracontratual, os valores correspondentes aos danos morais e estéticos devem comportar incidência de correção monetária desde a data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
10. Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais também observam o comando da Súmula 54 do STJ. A correção monetária destes, por sua vez, deverá ser calculada nos termos da Súmula 43 do STJ.
11. Os índices a serem aplicados são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado, quanto à correção monetária, o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no RE nº 870.947/SE.
12. Apelações providas em parte.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0020442-79.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE COM ROÇADEIRA MECÂNICA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE SEGURANÇA. MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RISCO. MOTORISTA MILITAR. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, em face da União Federal, em razão de acidente durante o serviço militar, acarretando a amputação parcial das falanges dos dedos do pé.
2. Demonstração da existência e extensão do dano, assim como, o dever da parte apelante em reduzir os riscos inerentes ao serviço militar.
3. Ausência de prova acerca das medidas de saúde, higiene e segurança, adotadas pelo Exército Brasileiro, para que fosse devidamente operada a roçadeira mecânica.
4. Peculiaridades de uma viatura militar e de uma roçadeira mecânica, não sendo possível afirmar que a condução de um trator é evidentemente mais singela do que de uma viatura militar.
5. Necessidade de treinamento adequado para cada veículo, observando as práticas de segurança e normas de prevenção de risco.
6. Incabível pedido de redução do "quantum" indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, com irreversibilidade do ponto de vista estético e funcional.
7. Valor razoável e suficiente à reparação do dano, sem importar no enriquecimento indevido, obedecendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8. Condenação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária a partir da decisão, (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
9. Honorários advocatícios pelo Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, sendo mantida a aplicação do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973.
10. Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068758, 0007574-10.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019 )
“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - Os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser apreciados à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal.
III - Os elementos residentes nos autos revelam que o autor sofreu acidente em serviço, o qual lhe deixou sequela: amputação de falanges medial e distal do dedo indicador direito. Ademais, as testemunhas ouvidas foram uníssonas nesse sentido. Assim, tendo o autor sofrido um acidente em serviço que lhe causou uma sequela (dano), a qual, por óbvio, gera dor e sofrimento ao demandante, atingindo o seu patrimônio imaterial, constata-se que ele faz jus a uma indenização por danos morais, eis que presentes os requisitos necessários para tanto (dano, atividade estatal e nexo de causalidade).
IV - Cabível a condenação da União ao pagamento da indenização por danos morais em razão da sequela sofrida pelo autor - amputação de segundo dedo da mão esquerda -, sendo de se frisar que a fixação da indenização em R$60.000,00 (sessenta mil reais) não se afigura irrisória nem exorbitante, sendo, ao revés, proporcional à lesão sofrida e ao abalo psíquico daí decorrente, considerando, sobretudo, a necessidade do demandante se submeter a cirurgia.
V - A decisão de primeiro grau deve ser mantida, também, no que tange à indenização por danos materiais. Isso porque a sequela que o autor sofreu ao exercer suas atividades não repercutiu no seu patrimônio material, na medida em que a sua capacidade laborativa não foi reduzida.
VI - Ao reverso do quanto alegado nas razões recursais, não há nos autos prova de que o autor, em função do acidente sofrido, está incapacitado de exercer a função de mecânico. Isso inviabiliza o deferimento do pedido de danos materiais sob o argumento de que o demandante estaria auferindo renda inferior à que poderia auferir se pudesse exercer a profissão de mecânico. Ademais, observa-se que a redução remuneratória que o autor vivenciou ao deixar de laborar nas Forças Armadas e se ativar na Guarda Municipal de Artur Nogueira não guarda qualquer nexo de causalidade com o acidente em serviço, pois o seu desligamento do exército decorreu do seu licenciamento, ato jurídico plenamente lícito, considerando que o demandante era militar temporário. Nesse contexto fático, não há que se falar em dano material, o que torna improcedente o pedido de indenização por danos materiais deduzido na inicial, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida no particular.
VII - Quanto à verba honorária, a sentença de primeiro grau deve ser reformada. É que, na inicial, o demandante pleiteou, além da indenização por danos morais, indenização por danos materiais, sendo que esta última, como visto, é improcedente. Nesse passo, constata-se que ambas as partes sucumbiram, motivo pelo qual a União não deve ser condenada a pagar ao demandante a verba honorária, impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC.
VIII - Afastada a condenação da União ao pagamento da verba honorária, determinando-se que cada parte arque com a verba honorária de seus causídicos.
IX - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
X - Agravo improvido.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1277614, 0010096-97.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 23/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014 )
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO A SERVIÇO DA ECT. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ECT AFASTADA. DANOS MORAIS E ESTÉTIVOS DEVIDOS. AMPUTAMENTO DE DEDO DO PÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Preliminar de ilegitimidade passiva da ECT afastada: de fato, o veículo envolvido no acidente pertence e era conduzido por terceiro sem contrato de trabalho com a ECT. Porém, tal pessoa estava transportando mercadorias da ECT em nome da pessoa subordinada à empresa pública federal e designada para tal.
- A questão envolvendo a responsabilidade civil do condutor, bem como de seu filho, contratado pela ECT, não é cabível de discussão no presente feito que envolve a verificação de responsabilidade civil na modalidade objetiva. Tal discussão poderá ser trazida em outra ação, envolvendo, eventualmente, a ECT, prestador e seu genitor.
- No mérito, a ocorrência do acidente é, igualmente, incontroversa. Consta nos autos que, em 16 de setembro de 2013, por volta das 13:50 hs, o autor teve sua motocicleta Honda/XRE 300, de placa NRT6319, abalroada pelo veículo conduzido por Agnelo Atanásio da Silva, o qual prestava serviços de entrega para a empresa-ré.
- Ressalto, de imediato, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui natureza jurídica de empresa pública, prestadora de serviço público essencial à coletividade (art. 21, XII, "b", da CF/88), logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- A prova dos autos demonstra que o acidente decorreu da conduta do condutor do veículo a serviço da ECT.
- Por outro lado, o acidente causou lesões no autor que acarretaram a amputação do dedo menor do pé esquerdo, além de várias escoriações.
- Estão presentes a ação, nexo de causalidade e dano, pelo que há o dever de indenizar.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, diante das circunstâncias constantes nos autos, mantenho o valor da indenização fixado pela r. sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para danos estéticos, eis que de acordo com o entendimento desta Turma.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000056-17.2018.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PERDA DE DEDOS DA MÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NEGADOS.
1. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. Nesse sentido, confira-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
3. Na hipótese dos autos, o autor sofreu acidente durante o exercício de suas atribuições funcionais, enquanto manipulava máquina de moer cana-de-açúcar na Academia da Força Aérea – AFA em Pirassununga/SP.
4. Do laudo pericial, depreende-se que o autor não está incapacitado para qualquer atividade laborativa, mas possui redução para o trabalho permanente, decorrente de deformidade na mão esquerda do autor, que além de ter perdido completamente um dos dedos, perdeu parcialmente outro e um terceiro dedo ficou assimétrico (torto). Além disso, informa que perdeu a habilitação para pilotar motos.
5. Ainda segundo o laudo pericial, a redução laborativa do autor é classificada como classe 3, o que lhe ocasiona diminuição na capacidade de trabalhar na ordem de 16% a 25%, bem como passou a ser classificado como deficiente físico.
6. Ademais, da prova oral colhida em Juízo, depreende-se que a atividade que o autor exercia no momento do acidente não era sua atribuição habitual, bem como ele nunca a tinha exercido. Além disso, informaram que não houve qualquer disponibilização de treinamento ou equipamento de proteção individual, fatos que demonstram negligência da ré.
7. Assim, das provas juntadas aos autos, verifica-se que o autor, além de sofre dano estético devido à deformação de sua mão esquerda com a perda total de um dos dedos e a perda parcial de outro, sofreu danos morais e abalos psicológicos, que se entrelaçam com os danos estéticos.
8. E, como bem analisado na r. sentença recorrida: “Presentes, pois, na hipótese os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o ato ilícito, a ocorrência dos danos estéticos e moral e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano, cabe à ré o ônus de indenizar. Para determinar a expressão pecuniária dos referidos danos, há que se prestigiar o bom senso e a razoabilidade, de sorte que nem haja a fixação de uma quantia exagerada, que se converta em fonte de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, nem tampouco a adoção de uma soma inexpressiva, que não possibilite ao ofendido experimentar algum conforto que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento. Há ainda que se atentar para o caráter de reprimenda e se levar em conta a situação econômico-financeira daquele que deva indenizar.”
9. A r. sentença fixou o valor em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os quais devem ser mantidos.
10. Apelação e recurso adesivo negados.”
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 0009687-65.2012.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE COM ROÇADEIRA MECÂNICA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE SEGURANÇA. MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RISCO. MOTORISTA MILITAR. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, em face da União Federal, em razão de acidente durante o serviço militar, acarretando a amputação parcial das falanges dos dedos do pé.
2. Demonstração da existência e extensão do dano, assim como, o dever da parte apelante em reduzir os riscos inerentes ao serviço militar.
3. Ausência de prova acerca das medidas de saúde, higiene e segurança, adotadas pelo Exército Brasileiro, para que fosse devidamente operada a roçadeira mecânica.
4. Peculiaridades de uma viatura militar e de uma roçadeira mecânica, não sendo possível afirmar que a condução de um trator é evidentemente mais singela do que de uma viatura militar.
5. Necessidade de treinamento adequado para cada veículo, observando as práticas de segurança e normas de prevenção de risco.
6. Incabível pedido de redução do "quantum" indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, com irreversibilidade do ponto de vista estético e funcional.
7. Valor razoável e suficiente à reparação do dano, sem importar no enriquecimento indevido, obedecendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8. Condenação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária a partir da decisão, (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
9. Honorários advocatícios pelo Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, sendo mantida a aplicação do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973.
10. Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068758, 0007574-10.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019)
Desse modo, considerando a extensão do dano e a existência de culpa concorrente da vítima, entendo que o valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e compatível com a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes ao dos autos.
No que tange à condenação da União ao pagamento de lucros cessantes, assiste razão ao voto vencido.
O Eminente Professor Álvaro Vilaça Azevedo assim discorre acerca da matéria:
“Lucro cessante, por outro lado, é o que se deixou de auferir em razão do evento danoso. É vantagem patrimonial que não chega a ingressar no patrimônio do que sofreu a lesão.
No exemplo dado, suponham que a pessoa vitimada no acidente paralise sua atividade normal e que, com isso, deixe de auferir, durante sua hospitalização e tratamento, seus vencimentos; aqui, o lucro cessante, o numerário, que não veio ter ao patrimônio de dita pessoa.”
(AZEVEDO, A. V. Curso de Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e Responsabilidade civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 267)
Desse modo, para fazer jus aos lucros cessantes, faz-se necessária a demonstração por parte do autor acerca das perdas ocasionadas pelo evento danoso.
Ocorre que no caso concreto o autor não se desincumbiu do ônus de tal prova. Com efeito, inexiste nos autos qualquer documento (CTPS, recibos de pagamento, etc.) que demonstre os ganhos do autor à época dos fatos. Ao contrário, pelo que consta dos autos, o autor encontrava-se desempregado quando do acidente.
Cumpre observar ainda que, apesar da amputação de seu pé esquerdo, não houve comprovação de sua incapacidade total para o trabalho, sendo que o autor manteve vínculos de trabalho mesmo após o acidente, além de receber o benefício de auxílio-acidente desde 05/04/1989 (ID 102004852 - fls. 287).
Sendo assim, deve prevalecer o voto vencido, na parte que afastou a condenação da União ao pagamento de lucros cessantes, tendo em vista a ausência de comprovação dos valores que o autor teria deixado de auferir em virtude do ato lesivo.
Da mesma forma, vem sendo decidido por esta E. Corte em casos análogos ao presente:
“APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. UNIÃO FEDERAL. DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADAS. POSSÍVEL ASCENSÃO PROFISSIONAL E PREVISÃO DE SUCESSO EM OUTRA CARREIRA PROFISSIONAL PARA FINS DE FIXAÇÃO DE PENSÃO E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO AUTOR E DA UNIÃO, NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
4. Para fins de fixação da pensão o valor a ser considerado é o percebido pelo autor no momento do acidente, não sendo possível se considerar, para esse fim e para a condenação no dever de indenizar por lucros cessantes, possível ascensão profissional ou previsão de sucesso em outra carreira profissional.
(...)
7. Nega-se provimento às apelações do autor e da União, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.”
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1951823, 0010324-88.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 09/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019 ) g.n.
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ACIDENTE EM FERROVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO.
(...)
13. Contudo, quanto à pretensão reparatória requerida a título de danos materiais e lucros cessantes, insta esclarecer que os gastos ou prejuízos devem estar efetivamente comprovados nos autos. Não foram juntados aos autos comprovantes das despesas médico-hospitalares, nem do exercício de atividade remunerada, tal como carteira de trabalho assinada ou recibo de serviços prestados, razão pela qual não se vislumbra nos autos qualquer prova a justificá-la, inexistindo, ademais, pedido expresso nesse sentido na inicial.
14. Apelações improvidas. Agravo retido prejudicado.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1323823, 0030513-24.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2015) g.n.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos infringentes, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 107, DA CF/67. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- À época dos fatos vigia a Constituição Federal de 1967, a qual, assim como a Carta de 1988, impunha ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis: Art. 107. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.
- No caso, não existe controvérsia acerca da existência do fato danoso, nem mesmo em relação à configuração dos danos morais.
- De acordo com o que ficou comprovado nos autos, configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta omissiva da RFFSA, consubstanciada na ausência de cercas e de fiscalização da via férrea, bem como da má-conservação do seu entorno e o dano acarretado. Ademais, o ente estatal se cingiu a alegar que houve culpa exclusiva da vítima, que não provou, bem como que não foi demonstrada a sua culpa no evento, o que, como visto, não o exime do dever de indenizar.
- O fato de o valor da causa ter sido atribuído na petição inicial em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não constitui impedimento à fixação de montante superior como indenização por danos morais. Verifica-se que o valor da causa foi atribuído na inicial apenas como mera estimativa. Precedentes do STJ.
- Na espécie, também não restou comprovada a culpa concorrente do requerente, na medida em que não se demonstrou que foi imprudente ao atravessar a via no local dos fatos. A União não se desincumbiu do ônus da prova (artigo 333, inciso II, do CPC/73).
- O autor pleiteou também pensão mensal no valor de Cz$ 318,00 até a data em que vier a completar 70 anos a ser pago de uma única vez. No que toca à pensão mensal vitalícia, o artigo 950 do CC prevê: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
- Na época do acidente, o autor exercia atividade de montador de móveis, conforme demonstra a conclusão da perícia médica realizada pelo INPS. Segundo o referido documento, as consequências do evento impedem o exercício profissional, eis que houve necessidade de amputação do pé esquerdo do requerente. Assim, está evidenciada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, de modo que faz jus à pensão mensal vitalícia proporcional.
- No caso, à vista da ausência de comprovação do montante mensal auferido na atividade de montador de móveis na época do sinistro, a pensão deve ter por parâmetro o valor do salário mínimo. Assim, em tese, seria devida pensão mensal vitalícia equivalente a uma porcentagem do salário mínimo, proporcional à depreciação que o autor sofreu nas suas funções do dia a dia, que deveria ser comprovada na fase de liquidação de sentença por meio de perícia técnica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 782.544/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; REsp 1306395/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012; REsp 283.159/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 301. Todavia, à vista de ausência de pedido expresso nesse sentido, deve ser mantido o voto vencedor na parte em que consignou, verbis: Inexistindo incapacidade total, mas apenas a redução da capacidade para o trabalho, considerando-se a conclusão da perícia médica feita pelo INSS (fl. 13) e, também, as fotos 89/91, entendo razoável o pedido tal qual como formulado, até mesmo porque tal valor corresponde aproximadamente a 7% do salário mínimo do mês do fato, (CZ$ 4.500,00 - fonte http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/minimo.htm).
- Conforme consignado no voto vencedor, o fato de o autor auferir benefício de auxílio-acidente não impede o recebimento de pensionamento por ato ilícito, porquanto suas origens são diversas. A propósito: STJ - REsp nº 575.839, RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 18/11/2004, DJ: 14/03/2005 (Grifamos)
- Embargos infringentes desprovidos.