APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071941-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCOS MILANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MILANI
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071941-92.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: MARCOS MILANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MILANI Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (id 152327552). Sustenta o INSS, em síntese, que é indevido o reconhecimento da atividade rural como especial, ainda que anotada em CTPS, nos períodos de 14/03/1991 a 27/01/1987 e de 29/07/1987 a 13/09/1988, diante da não comprovação de efetiva exposição a qualquer agente agressivo. Postula, assim, a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores. Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (id 155909977). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071941-92.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: MARCOS MILANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MILANI Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial nos períodos de 14/03/1981 a 27/01/1987, 29/07/1987 a 13/09/1988, 02/10/2006 a 31/03/2015 e de 01/06/2015 a 31/01/2017 e conceder à autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento. Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, a decisão agravada analisou a questão da especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 14/03/1981 a 27/01/1987 e de 29/07/1987 a 13/09/1988. Conforme salientado, certo é que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, no caso dos autos, como expressamente ressaltado da decisão agravada, diversa é a situação dos autos, uma vez que se trata de trabalhador rural, que executa serviços gerais na área de agropecuária, sendo referida atividade classificada como especial, conforme o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos mencionados e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, com anotação em CTPS, como serviços gerais na agropecuária.
- A atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade. Todavia, diversa é a situação dos autos, uma vez que a atividade rural, na área de agropecuária, é classificada como especial, conforme o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Agravo interno não provido.