Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071941-92.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MARCOS MILANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MILANI

Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071941-92.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MARCOS MILANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MILANI

Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (id 152327552).

 

Sustenta o INSS, em síntese, que é indevido o reconhecimento da atividade rural como especial, ainda que anotada em CTPS, nos períodos de 14/03/1991 a 27/01/1987 e de 29/07/1987 a 13/09/1988, diante da não comprovação de efetiva exposição a qualquer agente agressivo. Postula, assim, a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.

 

Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (id 155909977).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071941-92.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MARCOS MILANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MILANI

Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

 

Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial nos períodos de 14/03/1981 a 27/01/1987, 29/07/1987 a 13/09/1988, 02/10/2006 a 31/03/2015 e de 01/06/2015 a 31/01/2017 e conceder à autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição.

 

Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.

 

Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, a decisão agravada analisou a questão da especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 14/03/1981 a 27/01/1987 e de 29/07/1987 a 13/09/1988. Conforme salientado, certo é que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.

 

Contudo, no caso dos autos, como expressamente ressaltado da decisão agravada, diversa é a situação dos autos, uma vez que se trata de trabalhador rural, que executa serviços gerais na área de agropecuária, sendo referida atividade classificada como especial, conforme o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.

 

Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos mencionados e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

 

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.

- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, com anotação em CTPS, como serviços gerais na agropecuária.

- A atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade. Todavia, diversa é a situação dos autos, uma vez que a atividade rural, na área de agropecuária, é classificada como especial, conforme o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.

- Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.