AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002168-30.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE VALERIO NETO - SP249734
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002168-30.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELSO APARECIDO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE VALERIO NETO - SP249734 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de decisão que determinou a intimação do INSS para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC, sob pena de expedição de precatório/RPV, fixando, outrossim, os honorários na fase de cumprimento de sentença, em 10% sobre o valor do débito – documento id. n.º 152306988. Em suas razões, em havendo impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação em honorários advocatícios deve ter por base de cálculo a diferença entre o valor apresentado como devido pelo INSS e o valor fixado na condenação, diferentemente do que constou na decisão recorrida. Assim também pode a parte exequente manifestar concordância com o valor apresentado pela Autarquia ou a impugnação oferecida pela Fazenda Pública ser acolhida, caso em que os honorários referentes ao cumprimento de sentença também não seriam devidos pela Fazenda Pública, já que indica que a quantia apresentada inicialmente continha excesso de execução. Requereu a suspensão da decisão agravada e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e se: "1) considere indevida a condenação em verba honorária em execução naquelas situações em que a impugnação da Fazenda Pública seja acolhida; 2) caso a impugnação à execução oferecida pela INSS não seja acolhida, ou seja, o cálculo do autor seja homologado, requer-se que a condenação em honorários advocatícios deve ter por base de cálculo a diferença entre o valor apresentado como devido pelo INSS e o valor fixado na condenação". Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo em relação à decisão agravada, somente no que tange à parte impugnada. Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso. É o relatório. mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002168-30.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELSO APARECIDO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE VALERIO NETO - SP249734 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada determinou - fl. 10: "Nos termos do art. 535, do CPC, INTIME-SE o INSS,pessoalmente, para, no prazo de 30 dias e nestes próprios autos, impugnar a execução, sob pena de expedição de Precatório/RPV em favor do exequente (art. 535, § 3º, I, do CPC).Fixo honorários de advogado em 10% do valor do débito que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §§ 1º, 3º e 13, todos do CPC). Casonão haja impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios não serão devidos(art. 85, § 7º, do CPC).Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória.Intime-se." A Súmula 519 do STJ é anterior à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que, em seu art. 85, §1º, do CPC, expressamente prevê a obrigatoriedade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto na legislação processual em referência, prospera a condenação do vencido ao ônus de sucumbência, eis que a exequente precisou recorrer aos serviços de seu patrono para obter o reconhecimento dos valores que pretende executar, sobretudo diante da resistência oferecida pela impugnante Os honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença devem observar as regras previstas no CPC em vigor. Elucidando esse entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS OFERTADOS. - A Súmula 519 do STJ foi editada em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no §1º do artigo 85. - Ainda, situação peculiar é verificada na hipótese de execução contra a Fazenda Pública, conforme disposto no §7º, do artigo 85, do CPC/15: "§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." - No caso concreto, o INSS impugnou expressamente os cálculos apresentados e não obteve êxito. - Em sede de execução, a base de cálculo da verba advocatícia é representada pela diferença entre o montante pretendido e o valor apurado como efetivamente devido. Precedentes. - Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos termos artigo 85, §2º do CPC, a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o montante acolhido como devido para o prosseguimento da execução. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032379-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO parcial ao agravo de instrumento para reformar em parte a decisão agravada, na parte em que fixa a condenação em honorários sobre o débito e determinar que a condenação em honorários advocatícios tenha por base de cálculo a diferença entre o valor apresentado como devido pelo INSS e o valor fixado na condenação. mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART 85 DO CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS E AQUELES APONTADOS COMO DEVIDOS.
- Decisão agravada que determinou a intimação do INSS para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC, sob pena de expedição de precatório/RPV, fixando, outrossim, os honorários da fase de cumprimento de sentença, em 10% sobre o valor do débito.
- A Súmula 519 do STJ é anterior à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que, em seu art. 85, §1º, do CPC, expressamente prevê a obrigatoriedade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
- Em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto na legislação processual em referência, prospera a condenação do vencido ao ônus de sucumbência, eis que a exequente precisou recorrer aos serviços de seu patrono para obter o reconhecimento dos valores que pretende executar, sobretudo diante da resistência oferecida pela impugnante
- Os honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença devem observar as regras previstas no CPC em vigor.
- Agravo parcialmente provido para reformar em parte a decisão agravada, na parte em que fixa a condenação em honorários sobre o débito e determinar que a condenação em honorários advocatícios tenha por base de cálculo a diferença entre o valor apresentado como devido pelo INSS e o valor fixado na condenação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
mma