Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001011-68.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA ACCIOLI BARTOLO

Advogado do(a) APELADO: JUVENICE BARROS SILVA FONSECA - SP257685-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001011-68.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA ACCIOLI BARTOLO

Advogado do(a) APELADO: JUVENICE BARROS SILVA FONSECA - SP257685-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, falecido em 25.04.2017, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.

O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir da data do pedido administrativo (12.06.2017). Concedeu a tutela específica.

O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Foi proferida decisão indeferindo o efeito suspensivo, regularmente intimadas, as partes não se manifestaram.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001011-68.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA ACCIOLI BARTOLO

Advogado do(a) APELADO: JUVENICE BARROS SILVA FONSECA - SP257685-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­V O T O

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

PENSÃO POR MORTE

 

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.

Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.

Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.

Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.

Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.,

 

DO CASO DOS AUTOS

 

Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:

- Certidão de óbito do Sr. Claudio Roberto dos Santos, em 25.04.2017, com 70 anos, constando que era viúvo e deixou dois filhos maiores;

- Fatura de serviço de energia elétrica, do mês de outubro de 2018, em nome da autora, com endereço na R. Sebastião Maggi da Fonseca, 21;

- Boletim de Ocorrência, datado de 26.04.2017, referente ao óbito do Sr. Claudio Roberto dos Santos, constando o endereço do de cujus na "RUA SEBASTIÃO MARGI DA FONSECA" n.º 21, Vila Nivi, São Paulo/SP;

- Correspondência emitida pelo “Magazine Luiza”, encaminhada ao Sr. Claudio Roberto dos Santos, com endereço na R. Sebastião Maggi da Fonseca 21;

- Notas fiscais em nome do de cujus com emissão em janeiro e fevereiro de 2017, constando o endereço na Rua Sebastião Maggi da Fonseca n.º 21;

- Histórico de Despesas do cartão de crédito com transações da requerente e do falecido, referente aos meses de março e abril de 2017 e

- Declaração da União Brasileira Beneficente, na qual consta que o falecido Sr. Claudio Roberto Santos, foi associado desde setembro de 2005 até o seu falecimento em maio de 2017 e “manteve como sua Dependente Direto Ana Maria Accioli Bartolo (Esposa)” e

- Fotografias.

O INSS juntou com a contestação as informações do Sistema CNIS da Previdência Social e Dataprev revelando que o de cujus recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 19.07.2010 até o seu óbito em 25.04.2017.

Cabe ressaltar a existência de prova oral. Foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram a convivência entre a autora e o falecido.

Como ressaltado pelo Juízo a quo: “Todas as testemunhas, por sua vez, confirmaram a versão da parte autora, levando este Juízo à conclusão de que, diante de tais depoimentos, assim como da documentação apresentada, efetivamente havia união estável entre o falecido segurado e a Autora da presente ação”.

De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária companheiro a dependência é presumida.

E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18 contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).

Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado do falecido, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito.

Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura, por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até o óbito dele.

A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso em julgamento.

Destarte, ante a presunção de dependência econômica da parte autora, do cumprimento da carência exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião do óbito, a autora contava com 57 anos (nasceu em 17.07.1959), conforme disposto no art. 77, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91.

A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Posto isso, nego provimento à apelação.

O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em 12.06.2017 (data do requerimento administrativo).

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.

- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.