AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029363-24.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUIZ SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029363-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: LUIZ SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação proposta para a concessão de aposentadoria, a qual indeferiu o pedido de expedição de pagamento da parcela superpreferencial, distinta de precatório, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, salientando que em que “a Resolução n.º 303/2019 do CNJ, concede o prazo de um ano para implantação ou adaptação de solução tecnológica, aguardando determinações do Conselho da Justiça Federal sobre o assunto” - id. 145366233. Aduz a parte agravante que não há na Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do CNJ, qualquer disposição autorizando que o artigo 9º apenas seja aplicado após 1 (um) ano ou que seja aplicado apenas após a implantação ou a adaptação de solução tecnológica. Neste raciocínio, o prazo de 1 (um) ano diz respeito apenas a implantação/adaptação do sistema tecnológico do setor de precatórios, sendo que não há respaldo algum na resolução acerca do prazo de 1 ano para a aplicação do direito ora postulado. Ressalta que nasceu em 08 de janeiro de 1948, sendo que atualmente conta com 72 (setenta e dois) anos de idade e que é constitucional o art. 9º, e já há outros tribunais aplicando o teor da Resolução 303/2019, bem como porque o ordenamento jurídico não pode ser inaplicável em razão de uma falha do sistema de implantação/adaptação. Requereu a antecipação de tutela para determinar a imediata expedição de ordem de pagamento da parcela superpreferencial, distinta do precatório, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Pedido indeferido, determinando-se o regime de preferência no trâmite do recurso, pra que o Colegiado aprecie a questão. Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso. É o relatório. mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029363-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: LUIZ SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 9, da Resolução CNJ Nº 303 de 18/12/2019, que "Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário", possui a seguinte redação: Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1o A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário. § 2o Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias. § 3o Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo. § 4o A expedição e pagamento da requisição judicial de que trata o § 3o deste artigo observará o disposto no art. 47 e seguintes desta Resolução, no art. 17 da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2011, no art. 13, inciso I, da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e no art. 535, § 3o, inciso II, do Código de Processo Civil. § 5o Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser expedido e pago na ordem cronológica de sua apresentação. § 6o É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o benefício da superpreferência será requerido ao juízo da execução, que observará o disposto nesta Seção e comunicará ao presidente do tribunal sobre a apresentação do pedido e seu eventual deferimento, solicitando a dedução do valor fracionado. § 8o Celebrado convênio entre a entidade devedora e o tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II, desta Resolução, o pagamento a que se refere esta Seção será realizado pelo presidente do tribunal, que observará as seguintes regras: a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao presidente do tribunal, que poderá delegar ao juízo da execução a análise da condição de beneficiário portador de doença grave ou com deficiência. Adiante, a mesma Resolução, que entrou em vigor janeiro de 2020, estabeleceu: "Art. 81. Os tribunais deverão adequar prontamente seus regulamentos e rotinas procedimentais relativas à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor às disposições contidas nesta Resolução. Parágrafo único. Os tribunais providenciarão o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica necessária ao cumprimento das normas desta Resolução no prazo de até um ano." Quando do indeferimento da liminar nos autos, não havia notícia da regulamentação da matéria, de forma que permaneceriam em vigor as normas de regulamentação da Resolução de n.º 458/2017-CJF/STJ. Ocorre que referida resolução foi modificada pela RESOLUÇÃO Nº 670-CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, que lhe alterou, incluiu e revogou dispositivos, estabelecendo no Capítulo II, "DAS PREFERÊNCIAS NO PAGAMENTO E DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL", a regulamentação para a expedição de requisições de pagamento quanto aos créditos superpreferenciais, destacando-se do art. 14, § 3º, II e III, que, verificado que o valor do crédito devido é inferior ao limite fixado no caput (180 salários mínimos), a requisição será integralmente autuada como Requisição de Pagamento Superpreferencial e caso o valor do crédito seja superior a este limite, a requisição será autuada em dois processos distintos no tribunal, uma Requisição de Pagamento Superpreferencial, e um precatório alimentar, que conterá o valor restante, a ser pago na ordem cronológica de sua apresentação no regime de precatórios. Por entender que a prerrogativa conferida pela Constituição ao crédito superpreferencial (art. 100, §§1º e 2º) diz respeito à ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios e não à mudança da modalidade de pagamento para RPV, tal como previsto na Resolução do CNJ, e que é vedado o fracionamento do precatório para fins de expedição de RPV (art. 100, §8º da Constituição), a jurisprudência desta C. Corte vem se manifestando no sentido de que a Resolução n. 303/2019 do CNJ extrapola os limites regulamentares, não podendo ser observado. Confira-se, a respeito, os julgados recentes desta C. Turma e da Nona Turma desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO E RPV. REGIME CONSTITUCIONAL PRÓPRIO. EC 62/2009. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. ART. 9.º, § 3.º, DA RESOLUÇÃO CNJ 303/2019 EXTRAPOLA OS LIMITES REGULAMENTARES. AFASTAMENTO. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento. mma
- Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal em virtude de sentença judicial submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100, CF), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, fazendo parte desse regime a sistemática célere e excepcional da requisição de pequeno valor, tal como definido em lei (Lei n.º 10.259/2001).
- A Emenda Constitucional n.º 62/2009, posteriormente alterada pelas Emendas n.º 94/2016 e n.º 99/2017, instituiu o crédito superpreferencial, a beneficiar determinada categoria de pessoas, como os maiores de 60 anos e as pessoas portadoras de deficiência. Como a própria nomenclatura estabelece, os créditos ditos superpreferenciais têm prioridade em relação aos simplesmente preferenciais, estes também definidos como alimentares.
- A Resolução n.º 303/2019 do CNJ permitiu que o juízo expedisse requisição de pagamento “distinta de precatório” para a liquidação do crédito superpreferencial.
- Entende-se que a prerrogativa conferida pela Constituição ao crédito superpreferencial diz respeito à ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios, não se referindo à mudança da própria modalidade de pagamento para RPV, como dispôs a Resolução do CNJ.
- A propósito do § 1.º do art. 100 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento (Súmula 655) que também deve ser observado na interpretação do § 2.º.
- O fracionamento do precatório para fins de expedição de RPV é vedado no próprio regime do art. 100 da Constituição, pelo seu § 8.º.
- O regramento do art. 9.º, § 3.º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ extrapola os limites regulamentares e não pode ser observado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020001-95.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA SUPERPREFERENCIAL. ARTIGO 100, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÕES N. 458/2017 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF) E 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
- Segundo o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, admitido o fracionamento para essa finalidade.
- A Resolução n. 458/2017 do CJF disciplina que aprioridade dos créditos dos portadores de doenças graves e maiores de 60 anos será limitada ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, não importando ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
- O fracionamento previsto nesses artigos não corresponde a requisição do pagamento em parte por meio de RPV e em parte por precatório, mas tão somente quanto à ordem de preferência de pagamento do precatório em relação aos demais créditos incluídos no mesmo orçamento.
- A Resolução n. 303/2019 do CNJ ao prever espécie de requisição judicial de pagamento distinta de precatório, contraria o regramento constitucional e, em consequência, não deve ser aplicada.
- Não cabe cogitar em expedição de novo ofício na forma de RPV e fracionada do valor requisitado, por não ter ficado demonstrado o direito invocado.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027293-34.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO N. 303 DO CNJ. ART. 100, §8º, DA CF. INVIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de pagamento da parcela superpreferencial, distinta de precatório, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, salientando que em que pese o disposto no seu artigo 9º, o sistema PRECWEB, onde são feitas as requisições de valores nos processos de competência delegada, não disponibiliza tais campos.
2. O art. 9, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, que "Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário", estabeleceu no art. 9º que "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade" e que "deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput (§3º).
3. Adiante, no art. 81, a mesma Resolução que entrou em janeiro de 2020 estabeleceu que os tribunais deverão adequar prontamente seus regulamentos e rotinas procedimentais relativas à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor às disposições ali contidas, providenciando o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica necessária ao cumprimento das normas no prazo de até um ano.
4. Quando do indeferimento da liminar nos autos, não havia notícia da regulamentação da matéria, de forma que permaneceriam em vigor as normas de regulamentação da Resolução de n.º 458/2017-CJF/STJ.
5. Ocorre que referida resolução foi modificada pela RESOLUÇÃO Nº 670-CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, que lhe alterou, incluiu e revogou dispositivos, estabelecendo no Capítulo II, "DAS PREFERÊNCIAS NO PAGAMENTO E DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL", a regulamentação para a expedição de requisições de pagamento quanto aos créditos superpreferenciais, destacando-se do art. 14, § 3º, II e III, que, verificado que o valor do crédito devido é inferior ao limite fixado no caput (180 salários mínimos), a requisição será integralmente autuada como Requisição de Pagamento Superpreferencial e caso o valor do crédito seja superior a este limite, a requisição será autuada em dois processos distintos no tribunal, uma Requisição de Pagamento Superpreferencial, e um precatório alimentar, que conterá o valor restante, a ser pago na ordem cronológica de sua apresentação no regime de precatórios.
6. Por entender que a prerrogativa conferida pela Constituição ao crédito superpreferencial (art. 100, §§1º e 2º) diz respeito à ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios e não à mudança da modalidade de pagamento para RPV, tal como previsto na Resolução do CNJ, e que é vedado o fracionamento do precatório para fins de expedição de RPV (art. 100, §8º da Constituição), a jurisprudência desta C. Corte vem se manifestando no sentido de que a Resolução n. 303/2019 do CNJ extrapola os limites regulamentares, não podendo ser observado. Precedentes da Oitava e Nona Turma desta E. Corte.
7. Agravo de instrumento não provido.
mma