AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003602-54.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: LIMA, PEGOLO & BRITO ADVOCACIA S/S
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003602-54.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: LIMA, PEGOLO & BRITO ADVOCACIA S/S Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por LIMA, PEGOLO & BRITO ADVOCACIA S/S em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Alega o agravante, em síntese, que o recurso em questão foi interposto dentro do prazo na Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo o presente juízo declinado a competência para este Tribunal Regional Federal. Com a remessa dos autos de forma regular, não há de se falar em desconsideração do protocolo inicial na Justiça Estadual, pois o Tribunal de origem não deixou de conhecer, apenas redistribuiu o presente recurso. Por fim, entende serem aplicáveis ao caso os princípios da instrumentalidade das formas e primazia da realidade. Requer a realização do juízo de retratação, com reconsideração da decisão recorrida ou remessa dos autos ao colegiado, para total reforma da decisão recorrida e regular prosseguimento do recurso. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003602-54.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: LIMA, PEGOLO & BRITO ADVOCACIA S/S Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana proferiu a decisão agravada em 16/09/2020, sendo que o agravante foi pessoalmente intimado da referida decisão em 29/09/2020. O recorrente promoveu a distribuição do recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 21/10/2020. O relator do recurso naquela Corte proferiu decisão determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que o Tribunal de Justiça não detém competência para julgar a demanda. O recurso foi protocolizado nesta Corte em 23/02/2021. Pois bem. Conforme dispõem os artigos 1.016, caput, e 1.017, §2º, inciso II, do CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente para julgá-lo, que no caso em comento é esta Corte, que já apreciou a apelação no processo de conhecimento, em obediência ao disposto no art. 108, II, da Constituição da República. Ocorre que a interposição de agravo de instrumento em tribunal incompetente para o seu julgamento não interrompe ou suspende o prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da intempestividade do presente recurso, haja vista que somente foi distribuído nesta Corte em 24.08.2020, portanto fora do prazo legalmente previsto. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a interpretação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente" (AgRg no Ag 1159366⁄SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido). 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu sua incompetência para analisar o recurso, vez que interposto contra decisão proferida por Juízo Estadual, no exercício da competência federal delegada, determinando a remessa dos autos a este Tribunal. 3. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 5028271-79.2018.4.03.0000, TRF3; Décima Turma; Relator: Des. Fed. Baptista Pereira; Julgamento em 18.02.2020; Publicação em 27.02.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 932, III DO CPC. - A interposição do recurso - ainda que tempestiva - em Tribunal incompetente para ao conhecimento da matéria versada, caracteriza erro grosseiro, de modo que inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura (precedentes do e. STJ). - Efetivamente, no caso, o erro grosseiro se evidencia tendo em vista que os recursos de apelo da ação principal, ora em execução, foram julgados por esta Corte (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021158-19.2010.4.03.9999/SP), razão pela qual incontestável o Tribunal competente para análise do recurso de agravo de instrumento interposto. - Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento 5019167-29.2019.4.03.0000; TRF3 - 9ª Turma, Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julgamento em 05/11/2019; Publicação em 11/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETÊNTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em sede de ação proposta com intuito de obter auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em que o Juízo não concedeu a tutela antecipada. 2. A parte autora foi regularmente intimada em 08.07.2015 e interpôs o presente recurso em 17.07.2015, perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reconhecida a incompetência daquele órgão recursal para o julgamento do agravo de instrumento, houve a remessa dos autos para este E. Tribunal, com recebimento em 30/05/2016. Neste caso, há que se reconhecer a intempestividade do presente recurso, tendo em vista que o prazo para interposição do agravo de instrumento restou superado. 3. A interposição equivocada de recurso perante tribunal incompetente não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento 0009932-31.2016.4.03.0000; TRF3 - OITAVA TURMA; Des. Fed. Luiz Stefanini; Julgamento em 21/08/2017; Publicação em 04/09/2017) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. JURISDIÇÃO ESTADUAL A QUO DELEGADA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 108, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por Juízo de Direito investido na jurisdição federal, delegada nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição da República, em virtude de sua intempestividade. 2. Agravo de instrumento endereçado ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, posteriormente, protocolado neste Tribunal Regional Federal quando já ultrapassado o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC, após decisão de não conhecimento do recurso por aquela Corte. 3. Afere-se a tempestividade do recurso pelo protocolo no tribunal competente para julgá-lo. 4. Recurso manifestamente intempestivo, haja vista que deveria ter sido protocolado diretamente neste Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 108, II, da Constituição da República. A interposição no Tribunal de Justiça do Estado configura erro inescusável, circunstância que inviabiliza a interrupção do prazo recursal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (Agravo de Instrumento nº 5022337-09.2019.4.03.0000; TRF3 - 3ª Turma, Des. Fed. Cecilia Maria Piedra Marcondes; Julgado em 22/11/2019) Por tais fundamentos, o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte é intempestivo, razão pela qual a r. decisão agravada não merece reparos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme dispõem os artigos 1.016, caput, e 1.017, §2º, inciso II, do CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente para julgá-lo, que no caso em comento é esta Corte, que já apreciou a apelação no processo de conhecimento, em obediência ao disposto no art. 108, II, da Constituição da República.
Ocorre que a interposição de agravo de instrumento em tribunal incompetente para o seu julgamento não interrompe ou suspende o prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da intempestividade do presente recurso, haja vista que somente foi distribuído nesta Corte em 24.08.2020, portanto fora do prazo legalmente previsto.
Agravo interno não provido.