Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030013-71.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA PAVANELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN FRANCISCO DA SILVA MUNIS - SP222897-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030013-71.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA PAVANELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN FRANCISCO DA SILVA MUNIS - SP222897-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA PAVANELI contra a r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução de acordo com a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.

 

Alega a recorrente, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista a existência de equívoco na apuração da RMI do benefício, a qual não considerou os salários-de-contribuição anteriores ao pedido administrativo, no período de 2005 a 2015. Sustenta que tais salários-de-contribuição são incontroversos, inclusive com registro junto ao CNIS, devendo compor os cálculos da RMI, na forma do disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, além de determinado em decisão proferida no âmbito de ação rescisória.

 

Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030013-71.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA PAVANELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN FRANCISCO DA SILVA MUNIS - SP222897-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Para melhor compreensão da controvérsia, de rigor um breve retrospecto das ocorrências processuais havidas na demanda subjacente.

 

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (11/08/2015), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 199/206).

 

Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS comunicou a implantação do benefício (obrigação de fazer), conforme fl. 255 da demanda subjacente.

 

Intimada para manifestar eventual concordância com a RMI, a autora dela discordou, oportunidade em que pugnou pela sua retificação, “com a inclusão de todos os salários de contribuição devidamente lançados no CNIS” (fls. 259/264).

 

O INSS, em manifestação lançada à fl. 290, justificou a implantação da RMI, ao fundamento de que “observou a Tabela de Tempo de Serviço, contida à sentença proferida a 18/09/2018 ID 10966444, onde se lê: Até a DER (11/08/2015) 18 anos, 11 meses e 15 dias com data fim (DAT) a 07/10/2005, tal como acabou fixado no Sistema Único de Benefícios”.

 

Em petição de fls. 295/297, a exequente insiste no equívoco da RMI, reiterando o pedido anterior de inclusão de todos os salários-de-contribuição constantes do CNIS.

 

Sobreveio, então, a decisão proferida em 25 de junho de 2019, com o seguinte teor e destaques meus:

 

“ID: 18630258: as alegações do exequente não podem ser acolhidas, tendo em vista que este juízo reconheceu períodos apenas até 07/10/2005, de modo que não faz sentido considerar, no PBC, salários de contribuição de vínculos que não foram reconhecidos na contagem. Ora, para que os salários de contribuição de tais períodos pudessem ser considerados no PBC, deveriam ter constado no título executivo.

Destarte, não sendo possível o cômputo de salários posteriores a 07/10/2005 no PBC do benefício do exequente, por violar os limites da coisa julgada, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente informe se concorda com a renda mensal apurada pela autarquia, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado.

Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos

(...)

Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se”.

 

Interpostos embargos de declaração, a decisão fora mantida, conforme excerto principal:

 

“A sentença de ID: 10966444, ao reconhecer vínculos empregatícios/tempo de contribuição entre 23/01/1973 e 07/10/2005, reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por idade à parte autora, ora exequente. O acordo homologado por este juízo não abarcou questões relacionadas à DIB do benefício ou aos períodos reconhecidos na demanda.

Ora, conforme já mencionado por este juízo, foram reconhecidos períodos até 07/10/2005, de modo que não faz sentido considerar, no PBC, salários de contribuição de vínculos que não foram reconhecidos na contagem”.

 

Com a decisão referenciada, conformaram-se as partes, de acordo com a certidão de decurso de prazo lançada pela serventia aos 07 de outubro de 2019 (fl. 308).

 

Em 16 de dezembro de 2019, a autora noticia o ajuizamento de ação rescisória perante este Tribunal, oportunidade em que manifestou concordância com o procedimento de “execução invertida” (fl. 314).

 

Apresentada memória de cálculo pela credora, a mesma fora devidamente impugnada pelo ente autárquico. Estabelecida a controvérsia, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, a qual elaborou demonstrativo contábil devidamente acolhido pelo Juízo de origem, dando ensejo à interposição do presente agravo de instrumento, cujo exclusivo objeto reside na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.

 

Pois bem.

 

De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

 

Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.

 

A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.

 

Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a pretensão de apuração da RMI da aposentadoria, considerando-se todos os salários-de-contribuição registrados no CNIS, fora expressamente indeferida pelo Juízo de origem, por meio da decisão de fls. 298/299, confirmada às fls. 306/307, contra a qual a autora não interpôs agravo de instrumento, a tempo e modo.

 

A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:

 

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA COM O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - PRECLUSÃO.

(...)

III - A própria representante da Autarquia, antes da prolação da sentença, manifestou concordância com o cálculo da contadoria judicial, em razão do trânsito em julgado do título judicial que excluiu a incidência da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.

IV - Apelação do INSS improvida."

(AC nº 2015.61.83.000869-3/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 27/10/2016).

 

"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 158 DO CPC. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE/AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ.

1. Concordância da embargada com os cálculos do contador e posterior discordância. Preclusão. Artigo 158 do Código de Processo Civil. Ausência de erro material.

2. Embargada que decaiu de parte substancial do pedido. Honorários devidos ao embargante. Artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.

Apelação do embargante parcialmente provida e da embargada improvida."

(AC nº 2000.61.09.002307-0/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, 11ª Turma, DE 13/10/2015).

 

 

De outro giro, registro que a Ação Rescisória, autuada neste Tribunal sob nº 5032437-23.2019.4.03.0000, contou com decisão monocrática terminativa de lavra da Des. Federal Lucia Ursaia, acolhendo a preliminar arguida pelo INSS e declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 368/377), encontrando-se pendente de apreciação dos embargos de declaração interpostos.

 

No ponto, destaco que, na dicção do art. 969 do Código de Processo Civil, "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.”

 

No mesmo sentido, é a jurisprudência de nossos Tribunais:

 

"FGTS. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 489 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES

1. Tendo em vista a norma inserta no art. 489 do CPC, o STJ assentou o entendimento de que a execução de sentença rescindenda não pode ser suspensa, salvo em casos excepcionais, quando presentes os requisitos para antecipação da tutela, o que não ocorre no caso concreto. Precedentes: REsp 535.050/RS, 1ª T., Min. José Delgado, DJ 27.09.2004; AgRg na MC 4101/PR, 1ª Seção, Ministro Paulo Medina, DJ de 15.04.2002 e AgRg na AR 1664/RS, 1ª Seção, Ministro José Delgado, DJ de 03.09.2001.

2. Recurso especial a que se nega provimento.”

(STJ, REsp nº 840.218/SC, Rel. Ministro Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 31.08.2006).

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO ANTERIOR INDEFERITÓRIA. DECURSO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.

3 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a pretensão de apuração da RMI da aposentadoria, considerando-se todos os salários-de-contribuição registrados no CNIS, fora expressamente indeferida pelo Juízo de origem, por meio da decisão de fls. 298/299, confirmada às fls. 306/307, contra a qual a autora não interpôs agravo de instrumento, a tempo e modo.

4 – De outro giro, registre-se que a Ação Rescisória, autuada neste Tribunal sob nº 5032437-23.2019.4.03.0000, contou com decisão monocrática terminativa de lavra da Des. Federal Lucia Ursaia, acolhendo a preliminar arguida pelo INSS e declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, encontrando-se pendente de apreciação dos embargos de declaração interpostos.

5 - No ponto, destaque-se que, na dicção do art. 969 do Código de Processo Civil, "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.”.

6 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.