APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-22.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HORDONES JOSE ALVES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-22.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: HORDONES JOSE ALVES Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por HORDONES JOSE ALVES em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da aposentadoria por idade. A r. sentença reconheceu a litispendência em relação ao período de contribuição relativo aos períodos de fev/2001, março/2003, abril/2003, outubro/2003, novembro/2003, junho/2004 e de setembro a dezembro de 2004, e a falta de interesse processual, em relação ao período de janeiro/2009 a março/2012 e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos V e VI, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 163729918). Em razões recursais, pugna a parte autora pela nulidade da sentença ante a ausência de possibilidade de produção de prova. Sustenta não haver litispendência, “uma vez que a presente ação fora ajuizada aproximadamente 1 ano antes do ingresso do feito 0800316-97.2019.8.12.0003”. No mérito, pugna pela concessão da aposentadoria por idade (ID 163729918). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. as
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-22.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: HORDONES JOSE ALVES Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, anoto que não houve irresignação no apelo quanto ao reconhecimento da ausência de interesse processual, em relação ao período de janeiro/2009 a março/2012, motivo pelo qual deixo de conhecer da questão. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da litispendência em relação ao período de contribuição relativo aos períodos de fev/2001, março/2003, abril/2003, outubro/2003, novembro/2003, junho/2004 e de setembro a dezembro de 2004. Nesse sentido, assim fundamentou a r. sentença: “De início, cumpre destacar que nos autos de nº 0800316-97.2019.8.12.0003, que tramitam nessa comarca, o litígio envolve as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, cujo processo já foi sentenciado e está pendente da remessa necessária ao TRF da 3ª Região, embora distribuído posteriormente. Logo, no que tange aos pedidos já analisados naqueles autos (tempo de contribuição relativo aos períodos de fev/2001, março/2003, abril/2003, outubro/2003, novembro/2003, junho/2004 e de setembro a dezembro de 2004), forçoso concluir pela litispendência e a consequente extinção, sem análise do mérito”. Pois bem. A vertente demanda, com vistas à averbação de períodos de tempo de serviço em que o autor exerceu mandatos eletivos e cargo político comissionado na cidade de Caracol/MS (03.02.83 a 10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89 a 31.12.92; 01.01.97 a 31.12.00; 01.01.01 a 31.12.04; e de 06.01.09 a 02.04.12) e concessão de aposentadoria por idade, desde 06.05.15, foi ajuizada em setembro de 2018, perante a 1ª Vara Estadual da Comarca de Bela Vista/MS. Ao que se depreende da consulta processual ao feito autuado nesta Corte sob o nº 5007159-49.2021.4.03.0000, a ação mencionada pela r. sentença, nº 0800316-97.2019.8.12.0003, foi ajuizada em abril de 2019, com o objetivo de ter reconhecido, para fins de aposentadoria por idade, os vínculos de 03.02.83 a 10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89 a 31.12.92; 01.01.97 a 31.12.00; 01.01.01 a 31.12.04. Não obstante tenha sido proposta em data posterior, o feito foi sentenciado antes, em 30.10.20, tendo ocorrido o transito em julgado em 22.01.21. O único período não requerido na segunda ação já havia sido reconhecido na esfera administrativa. Deve a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". In casu, o pedido já foi apreciado e julgado no processo distribuído sob o nº 0800316-97.2019.8.12.0003, com trânsito em julgado certificado em 22.01.21. Tramita nesta Corte ação rescisória proposta pelo segurado, a qual foi autuada sob o nº 5007159-49.2021.4.03.0000. Assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior, imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo. Nesse sentido, já houve pronunciamento desta E. Turma em feito de minha Relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. - A presente ação já foi apreciada em outro processo com resolução de mérito, tendo transitado em julgado a decisão em 12 de agosto de 2011. Presente a coisa julgada. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 (TRF3, Nona Turma, Rel. Des. Fer. Gilberto Jordan, AC 0033740-07.2017.4.03.9999, v.u., j. e, 24.01.18, DJe 08.02.18). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observada a verba honorária acima exposta. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- A vertente demanda, com vistas à averbação de períodos de tempo de serviço em que o autor exerceu mandatos eletivos e cargo político comissionado na cidade de Caracol/MS (03.02.83 a 10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89 a 31.12.92; 01.01.97 a 31.12.00; 01.01.01 a 31.12.04; e de 06.01.09 a 02.04.12) e concessão de aposentadoria por idade, desde 06.05.15, foi ajuizada em setembro de 2018, perante a 1ª Vara Estadual da Comarca de Bela Vista/MS.
- Ao que se depreende da consulta processual ao feito autuado nesta Corte sob o nº 5007159-49.2021.4.03.0000, a ação mencionada pela r. sentença, nº 0800316-97.2019.8.12.0003, foi ajuizada em abril de 2019, com o objetivo de ter reconhecido, para fins de aposentadoria por idade, os vínculos de 03.02.83 a 10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89 a 31.12.92; 01.01.97 a 31.12.00; 01.01.01 a 31.12.04. Não obstante tenha sido proposta em data posterior, o feito foi sentenciado antes, em 30.10.20, tendo ocorrido o transito em julgado em 22.01.21.
- Deve a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- In casu, o pedido já foi apreciado e julgado no processo distribuído sob o nº 0800316-97.2019.8.12.0003, com trânsito em julgado certificado em 22.01.21. Tramita nesta Corte ação rescisória proposta pelo segurado, a qual foi autuada sob o nº 5007159-49.2021.4.03.0000.
- Assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior, imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.