Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005498-24.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005498-24.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOÃO VITOR RIBEIRO DA SILVA, assistido juridicamente pela Defensoria Pública da União, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Carlos Donizetti da Silva, ocorrido em 04 de dezembro de 2006.

A r. sentença recorrida reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil (id 161287698 – p. 1/3).

Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela anulação da sentença, com a apreciação do mérito, de acordo com o disposto no art. 1013, § 3º do CPC. Argui a inexistência de coisa julgada em seu desfavor, tendo em vista que a ação foi anteriormente ajuizada exclusivamente por sua genitora, perante o Juizado Especial Federal de Campinas (processo nº 0010320-18.2008.403.6303). Sustenta que, conquanto tivesse integrado o polo ativo da ação nº 0002948-76.2012.403.6303, ajuizada perante o mesmo juízo, referido processo foi extinto sem resolução do mérito. Requer a procedência do pleito, ao fundamento de que seu falecido genitor mantivera seu último vínculo empregatício entre 13/08/2006 e 13/10/2006, conforme reconhecido por sentença trabalhista, corroborada pela prova testemunhal colhida em juízo, o que lhe assegurava a qualidade de segurado ao tempo do falecimento (id. 161287700 – p. 1/15).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005498-24.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

 

DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA

 

Consoante se infere da sentença proferida em 26 de agosto de 2010, pelo Juizado Especial Federal de Campinas, nos autos de processo nº 0010320-18.2008.403.6303, o pedido de pensão por morte, em razão do falecimento de Carlos Donizetti da Silva, ocorrido em 04 de dezembro de 2006, foi julgado improcedente, tendo como fundamento a perda da qualidade de segurado.

Ao contrário do aventado em suas razões recursais, denota-se que o autor integrou o polo ativo do referido processo, conforme evidencia o relatório da r. sentença juntada por cópias a esta demanda, o qual transcrevo:

 

“Trata-se de ação proposta por Maria Lucia Ribeiro e João Vitor Ribeiro Silva em relação ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qual pretendem o reconhecimento do direito em ver concedido o benefício de pensão por morte, postulado e negado na esfera administrativa.” (id. 161287690 – p. 62/65).

 

Infere-se da parte dispositiva do decisum que o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que Carlos Donizetti da Silva houvera perdido a qualidade de segurado:

 

“(...)

Denota-se da inicial, a pretensão dos Autores em receber o benefício de pensão por morte de Carlos Donizetti da Silva, marido e pai dos Autores, conforme certidões de casamento e nascimento apresentadas junto da inicial, o que lhes qualifica como dependentes do segurado.

(...)

Conforme se verifica da documentação apresentada pela própria Autora, seu falecido marido esteve filiado ao Regime Geral da Previdência Social até o mês de agosto de 2005, vindo a falecer em dezembro de 2006, portanto, quando já havia perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.

A necessidade de que haja a qualidade de segurado do falecido para concessão de benefício de pensão por morte aos seus dependentes vem confirmado pelo artigo 102 da mesma legislação, segundo o qual a perda da qualidade de segurado não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ou seja, não há perda dos direitos já adquiridos.

O § 1º é mais explicito ao afirmar que obtido o direito à aposentadoria sob um regime jurídico, não há extinção de tal direito em razão de alteração da norma jurídica.

No que se refere, especificamente à pensão por morte, o § 2º daquele artigo determina que não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, resguardando o direito, porém, quando verificada a presença dos requisitos necessários à aposentadoria, nos termos do parágrafo anterior.

Segundo tal dispositivo legal, teriam os Autores direito à pensão por morte de seu marido e pai, caso este tivesse, na época de seu falecimento, preenchidos todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria, sem o que, imprescindível se faz a presença da qualidade de segurado.

Posto isso, julgo improcedente a ação, negando em sua totalidade o postulado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.”

 

Referida sentença transitou em julgado em 04 de fevereiro de 2011. Na sequência, em 07 de maio de 2012, os autores ajuizaram novamente perante o Juizado Especial Federal de Campinas – SP a ação nº 0002948-76.2012.4.03.6303, com os mesmos pedidos e causa de pedir.

A r. sentença ali proferida, em 30 de novembro de 2015, inicialmente julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de deferir a pensão por morte exclusivamente em favor do autor João Vitor Ribeiro da Silva, ante o depoimento das testemunhas no sentido de que a autora Maria Lúcia Ribeiro se encontrava separada de fato do de cujus, ao tempo do falecimento.

Reproduzo na sequência a parte dispositiva do r. decisum:

 

“(...)

Diante da fundamentação exposta, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma preconizada pelo inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para:

a) reconhecer o período de 13/08/2006 a 13/10/2006 como de efetivo exercício de atividade rural pelo falecido, determinando ao INSS a respectiva averbação para os fins previdenciários pertinentes;

b) conceder o benefício previdenciário de pensão por morte ao autor João Vitor Ribeiro da Silva, com DIB em 15/12/2010 (DER), DIP em 01/12/2015, RMI e RMA a serem calculadas pela autarquia previdenciária. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício à autora Marua Lúcia Ribeiro, na forma da fundamentação. Condeno o INSS ainda ao pagamento das verbas em atraso em favor de João Vitor no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, ou seja, de 15/12/2010 a 30/11/2015, acrescida de juros de mora e correção monetária, de acordo com o estabelecido pelo manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Nos termos autorizados pelo parágrafo 5° do artigo 461 combinado com o artigo 273, ambos do Código de Processo Civil, defiro a tutela específica para fins de imediata implantação do benefício em favor do autor João Vitor. Oficie-se a AADJ para integral cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.

Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS a apresentar a planilha dos valores em atraso, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância da parte autora, providencie a Secretaria a expedição da oportuna ordem de pagamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância.”

 

Não obstante, referida sentença foi reformada em grau de recurso interposto pelo INSS junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo. Ema acórdão proferido nos aludidos autos, em 16 de maio de 2018, foi dado provimento ao recurso do INSS, com o reconhecimento da coisa julgada, culminando com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, conforme transcrevo:

 

“(...)

A hipótese dos autos é de coisa julgada, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto o autor já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria perante o Poder Judiciário.

Por ocasião do processo nº 00103201820084036303, a parte autora requereu a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de Carlos Donizetti da Silva em 04.12.2006. Está claro que o período ora vindicado foi objeto da ação anterior.

A sentença do processo nº 00103201820084036303, julgou improcedente o pedido, tendo transitado em julgado, conforme certidão de 04 de fevereiro de 2011. Cumpre observar que, em petição inicial, a parte autora sustenta expressamente que: “Como se não bastasse o requerido ignorou a cópia acostada ao pedido de pensão por morte de uma reclamação trabalhista proposta pelo espólio (autos nº 617/08 – Vara do Trabalho de Guaxupé – MG), que restou frutífero o acordo que reconheceu como data de admissão 13/08/2006 até 13/10/06. Quando recuperou a qualidade de segurado.” Urge salientar que a parte autora acostou aqueles autos, cópia do acordo realizados nos autos da reclamação trabalhista (fl. 48, do evento 77).

Está evidente a coisa julgada material, não podendo o benefício negado judicialmente ser novamente submetido à apreciação do Judiciário, pois do contrário, tornar-se-iam infindáveis as controvérsias e, consequentemente, inatingível a segurança jurídica. Ante as considerações supra, dou provimento ao recurso do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, revogando a tutela concedida anteriormente. Oficie-se ao INSS. Condeno o autor ao pagamento de multa de 2% do valor da causa por litigância de má-fé. Sem condenação em honorários, por ausência de recorrente vencido. É o voto.

ACÓRDÃO

Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal relatora Dra. Isadora Segalla Afanasieff. São Paulo, 16 de maio de 2018”.

 

 A presente ação (5005498-24.2019.4.03.6105) foi ajuizada em 02 de maio de 2019, perante a 4ª Vara Federal de Campinas, pela qual a parte autora objetiva a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Carlos Donizetti da Silva, ocorrido em 04/12/2006, ao argumento de que ele ostentava a qualidade de segurado, por força de vínculo empregatício reconhecida em sentença trabalhista, proferida nos autos de processo nº 00617.2008.081.03-00-9, os quais tramitaram pela Vara do Trabalho de Guaxupé – MG, vale dizer, se valendo dos mesmo argumentos veiculados nas ações anteriormente propostas.

Dessa forma, é forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte deduzido nestes autos se fundamenta em matéria que já houvera sido amplamente abordada nos autos de processo nº 0002948-76.2012.4.03.6303.

De acordo com o artigo 502 do CPC-2015:

 

"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

 

Duas ações são consideradas idênticas ao apresentarem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, ocorrendo o instituto da coisa julgada se for reproduzida lide já julgada por sentença que apreciou o mérito, de que não caiba mais recurso, conforme prevê o artigo 337, parágrafos 1º e 2º do CPC.

Logo, está configurada a identidade de ações e, em consequência, ofensa à coisa julgada material a que alude o artigo 502 do CPC.

Conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Nesse sentido, trago à colação as ementas dos seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC.

I - Ação ajuizada pela parte autora visando a concessão pensão por morte.

II - Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no presente feito e nos autos de nº 0005482-18.2011.403.6306.

III - Coisa julgada caracterizada.

IV - Apelo improvido".

(TRF3, 8ª Turma, AC 00111596820154036183, Relator Desembargador Federal David Dantas, e-DJF3 03/04/2017).

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.

II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de pensão por morte do mesmo segurado instituidor, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.

III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.

IV - Processo declarado extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada".

(TRF3, 10 Turma, AC 00383419020164039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 29/03/2017).

 

No mesmo sentido, o seguinte julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confira-se:

 

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.

1. Tratando-se de direito previdenciário e considerando que o pedido formulado diz respeito ao próprio direito da parte à percepção do benefício, entendo que a imutabilidade da coisa julgada pode ser, em situações excepcionais, flexibilizada. Isso ocorre, em especial, naquelas circunstâncias em que pode haver alteração fática com o decurso do tempo.

2. Contudo, o caso em questão não se enquadra nessa hipótese. Isso porque, tratando-se de benefício de pensão por morte, não há que se falar em alteração fática relevante com o decurso do tempo, pois o preenchimento dos requisitos para a obtenção deste benefício deve ocorrer desde o óbito do instituidor.

3. Eventuais alegações de nova conjuntura probatória devem ser analisadas por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.

4. Desprovimento da apelação."

(TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 00005658320164029999, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, DJ 27/04/2018).

 

Dentro deste quadro, deve ser mantido o teor da sentença recorrida, devido a presença de pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto evidenciada a hipótese de coisa julgada material.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO MENOR DE 21 ANOS, NÃO EMANCIPADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDENTIDADE COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ART. 485, V DO CPC.

- Pugna a parte autora pela concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 04 de dezembro de 2006.

- Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor já houvera ajuizado em 13/10/2008, perante o Juizado Especial Federal de Campinas, a ação nº 0010320-18.2008.403.6303, através da qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Carlos Donizetti da Silva, cujo pedido foi julgado improcedente. Referida sentença transitou em julgado em 04 de fevereiro de 2011.

- Na sequência, em 07 de maio de 2012, os autores ajuizaram novamente perante o Juizado Especial Federal de Campinas – SP a ação nº 0002948-76.2012.4.03.6303.

- A r. sentença ali proferida, em 30 de novembro de 2015, inicialmente julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de deferir a pensão por morte exclusivamente em favor do autor João Vitor Ribeiro da Silva. Não obstante, referida sentença foi reformada em grau de recurso interposto pelo INSS junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo. Ema acórdão proferido nos aludidos autos, em 16 de maio de 2018, houve o reconhecimento da coisa julgada, culminando com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.

- A presente ação (5005498-24.2019.4.03.6105) foi ajuizada em 02 de maio de 2019, perante a 4ª Vara Federal de Campinas, pela qual a parte autora objetiva a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Carlos Donizetti da Silva, ocorrido em 04/12/2006, ao argumento de que ele ostentava a qualidade de segurado, por força de vínculo empregatício reconhecida em sentença trabalhista, proferida nos autos de processo nº 00617.2008.081.03-00-9, os quais tramitaram pela Vara do Trabalho de Guaxupé – MG, vale dizer, se valendo dos mesmos argumentos veiculados nas ações anteriormente propostas.

- Dessa forma, é forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte deduzido nestes autos se fundamenta em matéria que já houvera sido amplamente abordada nos autos de processo nº 0002948-76.2012.4.03.6303.

- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma legal. Precedentes.

- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.

- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o teor da sentença recorrida, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.