Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007364-88.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

PARTE AUTORA: ELOY BURGO FALCAO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007364-88.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

PARTE AUTORA: ELOY BURGO FALCAO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de reexame necessário em sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar a cessação da consignação realizada no benefício n. 21/186.561.134-1, até que sobrevenha , decisão administrativa no procedimento de apuração de irregularidade aberto por força do requerimento n. 100204152, com observância do direito ao contraditório e ampla defesa na forma prevista pelo artigo 69 da Lei n. 8.212/1991.

Subiram os autos a esta Corte.

Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007364-88.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

PARTE AUTORA: ELOY BURGO FALCAO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

Conheço da remessa oficial, ex vi legis.

O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal de 1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.

No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989. p. 13/14).

Assim, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.

Em outras palavras, tem-se que o mandado de segurança, ação constitucional que reclama prova pré-constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, não serve para a obtenção ou para a manutenção de benefício previdenciário quando o direito não está provado por meio de documentos.

De fato, como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.

No caso, o impetrante requer que a autoridade impetrada deixe de efetuar qualquer desconto no valor do benefício de pensão por morte sem sua autorização.

Segundo relato da inicial, ele recebia benefício assistencial desde 9/6/1998 e, em decorrência do falecimento de sua esposa, ocorrido em 21/7/2017, apresentou ao INSS em 19/6/2018 a opção pelo benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude de ser mais vantajoso.

Não obstante, em 2/7/2020, afirma que teria recebido telegrama do INSS informando “que foi cessado o Amparo Social NB88/110.167.582-6, com DER e DIP em 09/06/1998, cabendo ao INSS instaurar o processo legal para verificação da regularidade da concessão do benefício recebido pela recorrente e efetuar a conciliação financeira entre os benefícios para os devidos acertos financeiros por recebimento indevido”.

Depreende, portanto, que a controvérsia restringe-se à apuração de irregularidade no pagamento do benefício assistencial ao idoso no período em que o impetrante esteve casado com Cineide Josefa de Miranda, conforme relatado nas informações de que “o segurado não informou ao INSS, após o casamento, a alteração do grupo familiar, cabendo desta forma, a instauração do processo legal para verificação da regularidade da concessão do benefício recebido pelo recorrente, efetuando-se assim, o encontro de contas entre os benefícios, com o acerto financeiro por recebimento indevido após a data de cessação fixada no benefício assistencial, consignando-se o débito por irregularidade no benefício de pensão por morte”.

Em Primeira Instância foi dada oportunidade ao impetrado de apresentar informações complementares para esclarecer se, após a instauração do alegado processo administrativo houve notificação do impetrante para apresentação de defesa na via administrativa antes do início dos descontos no benefício.

Todavia, nenhuma informação nesse sentido foi juntada aos autos, o que denota não ter sido possibilitada a ampla defesa ao impetrante.

Assim, deve-se destacar que a efetivação de desconto antes do esgotamento da via administrativa, constitui violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando, assim, a irregularidade do ato praticado pelo INSS.

Para a suspensão, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário é necessário prévio procedimento administrativo, no intuito de satisfazer às exigências do devido processo legal, consagrado pelo artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Trata-se da aplicação prática de princípios insculpidos no artigo 2º da Lei n. 9.784/1999, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados.

Neste sentido os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Autora percebia o benefício e que, após a revisão administrativa do censo anual, o mesmo foi cessado em 30/09/2007. - Antes de formalizar a cessação do benefício, deve a autarquia previdenciária notificar o beneficiário, formalizando processo administrativo e lhe garantindo a ampla defesa e contraditório. Benefício restabelecido. - Benefício de pensão por morte em favor da autora restabelecido desde a data de sua cessação, observada a prescrição quinquenal (...) - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001804- 68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. (...)  Considera-se arbitrário o cancelamento do benefício previdenciário, antes do esgotamento da via administrativa, mesmo sendo a suspensão do pagamento, fundamentada com amparo no art. 61 da Lei n° 9.784/99 e no art. 179 do Decreto n° 3.048/99, por contrariar o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.(...) (TRF 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0000911- 77.2016.4.03.6128, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA, Data da Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017).

Impõe-se o reconhecimento de que são irretorquíveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual mantenho integralmente, pois os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para comprovar que o impetrante teve, de fato, seu direito líquido e certo lesado.

Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário.

Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.

- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal de 1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.

- A efetivação de desconto antes do esgotamento da via administrativa, constitui violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando, assim, a irregularidade do ato praticado pelo INSS.

- Para a suspensão, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário é necessário prévio procedimento administrativo, no intuito de satisfazer às exigências do devido processo legal, consagrado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

- Reexame necessário desprovido.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.