Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001962-27.2020.4.03.6341

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

RECORRIDO: MOACIR GONCALVES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001962-27.2020.4.03.6341

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

RECORRIDO: MOACIR GONCALVES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, discriminando os consectários.

O INSS busca a improcedência.

Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001962-27.2020.4.03.6341

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

RECORRIDO: MOACIR GONCALVES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Fundamentou o juízo de origem:

“A parte autora preenche o requisito etário, pois completou 60 anos de idade em 30/08/2019, conforme documento de identidade (evento nº 02, f. 03). 
Na inicial o autor não informou seu estado civil, porém, apresentou sua certidão de casamento com Adelma Bernini, celebrado em 15/02/ 2013 (evento nº 02, f.21); 
Para comprovar o alegado labor campesino, a parte autora juntou cópias dos seguintes documentos, que servem como início de prova material: 
1) Sua CTPS com registros de contrato de trabalho rural nos períodos: de 01/07/ 2003 a 14/01/2004, de 01/12/2007 a 16/02/2008; de 02/05/2008 a 26/05/2010; de 05/04/2011 a 11/02/2014; de 01/11/2014 a 02/01/2015; de 16/11/2015 a 20/ 10/2017; de 02/01/2018 a 01/04/2018 (evento nº 02, fls. 12 a 14); 
Em sua contestação, genérica, o réu pugnou pela improcedência do pedido (evento n. 15) 
O réu juntou aos autos cópia do processo administrativo, que foi instruído com os mesmos documentos que acompanharam a inicial, e onde consta o CNIS do autor, ostentando o mesmo registro anotado na CTPS dele (evento nº 16, f.35). 
Benedito Pinto: conheceu o autor trabalhando na lavoura; quando conheceu o autor ele morava na Serra Velha; atualmente o depoente mora na cidade e o autor mora na Chácara Santa Maria, que fica no bairro Serra Velha; na chácara o autor faz trabalho rural, planta milho, verdura, mexe com cerca; antes dessa chácara o autor trabalhava com Helinho, Luis, João Farelo; o autor também trabalha por dia na roça; sabe porque sempre vê o autor trabalhando; o autor trabalhou na roça toda vida. 
Benedito Soares Pereira: conhece o autor há vinte anos, o conheceu no bairro Serrinha; conheceu o autor trabalhando em chácara e no sítio do João, onde parou um pouco; o autor também trabalhou como boia-fria para um e para outro; 
Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora trabalhou na roça durante no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (14/08/2020 - evento nº 02, f. 05). 
Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida. 
O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do pedido.”.

Como se observa, houve início de prova material, corroborado pela prova oral colhida em juízo. A CTPS do autor revela apenas um vínculo como pedreiro, de curto período; os demais são todos como serviços gerais em estabelecimentos agrícolas/agropecuários, revelando histórico laboral nitidamente rural.

Conforme entendimento dominante: os documentos em nome do cônjuge e familiares servem de início de prova material; desnecessária a apresentação de documento para cada ano a ser comprovado; o rol de documentos é exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de atividade urbana pelo requerente ou seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo rural, situação a ser verificada em cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU). 

Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A sentença, portanto, não comporta reforma, estando em harmonia com o entendimento jurisprudencial majoritário, acima apontado.

Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
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RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

RECORRIDO: MOACIR GONCALVES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).

Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Com efeito, a súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é possível reconhecer o tempo de serviço anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

O art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produtor rural, certidão de cadastro do imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc.

Mas o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a profissão de lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento da contribuição para sindicato de trabalhadores rurais etc.

A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS não serve como início de prova material (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013). O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador, a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25.06.2013).

No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, inclusive a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação.

Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata que o referido membro da família, apontado como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26.11.2007).

Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar ” (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012).

Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.

No mais, segundo julgamento levado a efeito no Superior Tribunal de Justiça, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), tratando-se de aposentadoria por idade rural, é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."

Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).

Por fim, há várias súmulas da TNU sobre a matéria:

Súmula 5

 A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Súmula 6

A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

Súmula 14

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Súmula 24

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Súmula 30

Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

Súmula 34

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

No caso em análise, a r. sentença contém os seguintes fundamentos específicos, transcritos sem formatação original:

“No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais como boia-fria e/ou regime de economia familiar, por 180 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (14/08/2020 - evento nº 02, f. 05). A parte autora preenche o requisito etário, pois completou 60 anos de idade em 30/08/2019, conforme documento de identidade (evento nº 02, f. 03).

Na inicial o autor não informou seu estado civil, porém apresentou sua certidão de casamento com Adelma Bernini, celebrado em 15/02/ 2013 (evento nº 02, f.21); Para comprovar o alegado labor campesino, a parte autora juntou cópias dos seguintes documentos, que servem como início de prova material: 1) Sua CTPS com registros de contrato de trabalho rural nos períodos: de 01/07/ 2003 a 14/01/2004, de 01/12/2007 a 16/02/2008; de 02/05/2008 a 26/05/2010; de 05/04/2011 a 11/02/2014; de 01/11/2014 a 02/01/2015; de 16/11/2015 a 20/ 10/2017; de 02/01/2018 a 01/04/2018 (evento nº 02, fls. 12 a 14);

Em sua contestação, genérica, o réu pugnou pela improcedência do pedido (evento n. 15) O réu juntou aos autos cópia do processo administrativo, que foi instruído com os mesmos documentos que acompanharam a inicial, e onde consta o CNIS do autor, ostentando o mesmo registro anotado na CTPS dele (evento nº 16, f.35).

Benedito Pinto: conheceu o autor trabalhando na lavoura; quando conheceu o autor ele morava na Serra Velha; atualmente o depoente mora na cidade e o autor mora na Chácara Santa Maria, que fica no bairro Serra Velha; na chácara o autor faz trabalho rural, planta milho, verdura, mexe com cerca; antes dessa chácara o autor trabalhava com Helinho, Luis, João Farelo; o autor também trabalha por dia na roça; sabe porque sempre vê o autor trabalhando; o autor trabalhou na roça toda vida.

Benedito Soares Pereira: conhece o autor há vinte anos, o conheceu no bairro Serrinha; conheceu o autor trabalhando em chácara e no sítio do João, onde parou um pouco; o autor também trabalhou como boia-fria para um e para outro;

Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora trabalhou na roça durante no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (14/08/2020 - evento nº 02, f. 05).

Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do pedido.”

Porém, não me parece comprovado o tempo de atividade rural por período mínimo de 180 meses.

Com efeito, desde 01.01.2011, não mais se admite a concessão de aposentadoria por idade rural ao empregado rural sem o recolhimento das contribuições.

Explico. Com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:

"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (Redação determinada pela Lei 9.063/1995)."

Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.

Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

 "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

 Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."

Assim, o tempo de atividade rural exercido a partir de 2011, não constante de CTPS, não mais pode ser reconhecido sem o devido recolhimento das contribuições, sem prejuízo de eventual comprovação específica de relação de emprego, apta a ensejar a incidência da regra da automaticidade.

Por isso que, no caso dos autos, não houve satisfação dos requisitos previstos no art. 3º, caput, da Lei 11.718/08.

Digno de nota que o autor não pode ser considerado segurado especial, à luz do art. 39, I, da LBPS.

No mais, o depoimento genérico de testemunhas não supre a necessidade de início de prova contemporânea, nos períodos intercalados com os anotados em CTPS, de modo que não resta atendido o disposto no art. 55, § 3º, da LBPS e na súmula 34 da TNU.

O autor não tem qualquer anotação de atividade rural em todos os documentos de registro civil juntados aos autos (nascimento de filhos, inclusive).

Não cumprida a carência, inviável se apresenta a concessão do benefício não contributivo.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido.

Casso a tutela provisória de urgência. Oficie-se.

Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM AS SÚMULAS 577/STJ E 06, 14, 24, 30, 41 e 46 DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.