Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000560-92.2020.4.03.6313

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CHALIANE MARIA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000560-92.2020.4.03.6313

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CHALIANE MARIA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de salário maternidade.

De acordo com as razões expostas pela parte recorrente (arquivo n. 25), pretende a reforma da sentença ora recorrida.

 

Foram oferecidas contrarrazões (arquivo n. 27)

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000560-92.2020.4.03.6313

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CHALIANE MARIA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Recurso foi ofertado tempestivamente.

 

Entendo que não assiste razão ao Recorrente.

 

No mérito.

A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

 

Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:

 

“Vistos.

Trata-se de pedidod de salário-maternidade.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

DECIDO.

O feito comporta julgamento imediato.

Partes legítimas. Passo ao mérito.

O pedido é procedente.

Trata-se de segurada empregada. Não se exige carência para deferimento de salário maternidade a segurada empregada.

O motivo que levou ao indeferimento na via administrativa não se sustenta. Para empregada de empregador cadastrado como MEI, o benefício é pago diretamente pelo INSS, e não pelo empregador (art. 72, § 3º da Lei n. 8.213/91). Portanto, negar o benefício sob justificativa que ele deve ser pago pelo empregador é absurdo, e gera uma demanda judicial evidentemente desnecessária.

Quanto à falta de recolhimento pela empregadora, é pacífico na jurisprudência que a falta da providência, por competir ao empregador, não pode acarretar prejuízo ao empregado. Trata-se de vínculo empregatício que ainda está vigente, competindo ao Fisco, diante do caráter tributário da contribuição social devida, proceder ao lançamento e cobrar o tributo devido.

Por tais motivos, é devido o benefício de salário-maternidade à autora, desde o nascimento de seu filho em 28-11-2018, pelo prazo de 120 dias.

Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora, na condição de empregada de empregador MEI, com DIB em 28-11-2018, pelo prazo de 120 dias. Condeno o INSS ao pagamento dos valores desde a DIB, atualizados desde cada competência devida, e com juros desde a propositura da ação, ambos pelos índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em cumprimento invertido de sentença.

Sem condenação em honorários nesta instância.

Defiro a gratuidade de Justiça.

Com o trânsito em julgado, dê-se início ao cumprimento de sentença.

PRIC.”

 

 

Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

 

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA

INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”

 

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Posto isso, nego provimento ao recurso.

 

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. SALARIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO RÉU. EMPREGADOR MEI. PAGAMENTO PELO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.