RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000560-92.2020.4.03.6313
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CHALIANE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000560-92.2020.4.03.6313 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CHALIANE MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de salário maternidade. De acordo com as razões expostas pela parte recorrente (arquivo n. 25), pretende a reforma da sentença ora recorrida. Foram oferecidas contrarrazões (arquivo n. 27) É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000560-92.2020.4.03.6313 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CHALIANE MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Recurso foi ofertado tempestivamente. Entendo que não assiste razão ao Recorrente. No mérito. A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso: “Vistos. Trata-se de pedidod de salário-maternidade. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. Partes legítimas. Passo ao mérito. O pedido é procedente. Trata-se de segurada empregada. Não se exige carência para deferimento de salário maternidade a segurada empregada. O motivo que levou ao indeferimento na via administrativa não se sustenta. Para empregada de empregador cadastrado como MEI, o benefício é pago diretamente pelo INSS, e não pelo empregador (art. 72, § 3º da Lei n. 8.213/91). Portanto, negar o benefício sob justificativa que ele deve ser pago pelo empregador é absurdo, e gera uma demanda judicial evidentemente desnecessária. Quanto à falta de recolhimento pela empregadora, é pacífico na jurisprudência que a falta da providência, por competir ao empregador, não pode acarretar prejuízo ao empregado. Trata-se de vínculo empregatício que ainda está vigente, competindo ao Fisco, diante do caráter tributário da contribuição social devida, proceder ao lançamento e cobrar o tributo devido. Por tais motivos, é devido o benefício de salário-maternidade à autora, desde o nascimento de seu filho em 28-11-2018, pelo prazo de 120 dias. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora, na condição de empregada de empregador MEI, com DIB em 28-11-2018, pelo prazo de 120 dias. Condeno o INSS ao pagamento dos valores desde a DIB, atualizados desde cada competência devida, e com juros desde a propositura da ação, ambos pelos índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em cumprimento invertido de sentença. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro a gratuidade de Justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se início ao cumprimento de sentença. PRIC.” Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).” O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALARIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO RÉU. EMPREGADOR MEI. PAGAMENTO PELO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO.