Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001882-41.2020.4.03.6316

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOANA MARIA DE JESUS VALE

Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001882-41.2020.4.03.6316

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOANA MARIA DE JESUS VALE

Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho.

Nas razões recursais, a parte autora alega que o resultado da perícia realizada se encontra contraditória com todos os profissionais que avaliam rotineiramente a autora. Sustenta que as patologias que acometem a autora são principalmente na área da ortopedia e psiquiatria, sendo necessária a realização de nova perícia com médicos especialistas. Além disso, deve ser avaliado o caso concreto, com todas as suas peculiaridades. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001882-41.2020.4.03.6316

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOANA MARIA DE JESUS VALE

Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”.

No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF).

Pois bem.

A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, ora Recorrente.

Conforme se depreende do laudo produzido, a parte Recorrente não logrou comprovar a incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o perito judicial foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa.

Segundo laudo médico pericial do juízo (na especialidade de medicinal legal e perícia médica), a parte autora apresenta “história de dorsalgia, lesão em ombro, outros transtornos de discos intervertebrais, episódios depressivos e transtorno pânico”, porém não foi possível estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e as referidas lesões.

Segundo o perito, e segundo exame físico pericial, no momento de sua realização, sem evidência de flogose articulares, limitações articulares importantes, reflexos musculotendíneos preservados, sem sinais de dorsalgia, manobras específicas para ombro com negatividade, joelhos sem sinais de derrame articular ou comemorativos para flogose. Não houve relato espontâneo de uso de medicação antidepressiva. Humor eutímico, afeto congruente, sem evidência de delírio ou alucinação. Pragmatismo preservado.

Assim, não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a credibilidade do mesmo.

Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissionais de confiança do Juízo, foi bem fundamentado, sendo desnecessária a renovação da perícia em outra especialidade.

A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.

Importante salientar, ainda, que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o auxílio por incapacidade temporária) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.

Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo negativo. Dorsalgia. Episódios depressivos. Sentença improcedente. NPA


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.