AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013017-95.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013017-95.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON ALVES DOS SANTOS e EDSON ALVES DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra decisão proferia em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu a expedição do requisitório de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em nome da sociedade advocatícia, integrada pelo primeiro agravante na condição de sócio. Sustentam que a decisão agravada violou prerrogativa clara insculpida no artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil, não havendo dúvida quanto à possibilidade de o pagamento da verba honorária devida ao advogado subscritor do feito ser realizada em nome da Sociedade Advocatícia que integra na condição de sócio. Asseveram que o proveito econômico obtido pela parte é a totalidade do valor da condenação, e não apenas a diferença entre os valores apresentados, uma vez que, acaso não tivesse ingressado com a Execução Individual de Sentença da Ação Coletiva, nenhuma utilidade financeira lhe teria. Requerem a reforma da decisão agravada, com a determinação de que seja expedido ofício requisitório de pagamento referente à verba sucumbencial do título exequendo, em nome da EDSON ALVES DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013017-95.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Conforme pesquisa nos autos de origem n.º 5000702-68.2017.403.6134 (antigo 0008374-36.2009.826.0019), o segurado GERSON BERNARDO BARBOSA, a fim de ajuizar ação de revisão de aposentadoria previdenciária, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nomeou procuradores em 31/03/2009. (ID 2721558-pg.13) Em fase recursal, o segurado apresentou nova procuração, nomeando o patrono EDSON ALVES DOS SANTOS – OAB/SP 158.873 (ID 2721782-págs. 07/08). Com a redistribuição dos autos da justiça comum para a justiça federal, no início da execução da sentença foi apresentada uma nova procuração, outorgada ao mesmo patrono, EDSON ALVES DOS SANTOS – OAB/SP 158.873, contudo, neste instrumento, consta a informação de que o referido advogado é sócio da sociedade de advogados SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/SP 15743, CNPJ n.º 21.233.131/0001-99 (ID 3002218). O documento ID 2666513 (págs. 01/07), dá notícias sobre a alteração e transformação feita na sociedade de advogados “Santos e Santos Sociedade de advogados”, que passou a ser sociedade individual chamada EDSON ALVES DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n.º 21.233.131/0001-99 - cuja averbação se deu 24.04.2019. Com a homologação dos cálculos para pagamento do credor, a decisão agravada indeferiu o pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados “EDSON ALVES DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA”, CNPJ n.º 21.233.131/0001-99, nos seguintes termos: “ (...) O CPC prevê que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio (art. 85, §15). No entanto, o deferimento desse pedido pressupõe que o direito aos honorários pertença à sociedade, o que se verifica (a) quando a procuração é outorgada ao advogado, enquanto integrante da sociedade (menção expressa na procuração – art. 15, §3º, EOAB), ou (b) quando o advogado, que recebeu procuração sem menção à sociedade, cede os créditos para a respectiva sociedade. Com efeito, a constituição de sociedade posteriormente ao início do patrocínio não faz presumir que os direitos pessoais do profissional (art. 23, EOAB) foram automaticamente transferidos para a nova sociedade. (...) In casu, ausentes os requisitos precitados, pois a procuração foi outorgada ao advogado e não à sociedade, e não há comprovação da cessão dos créditos. Destarte, indefiro, por ora, a expedição de ofício requisitório em favor da sociedade de advogados, consoante acima fundamentado. (...)”. ID 30204891 Em decisão complementar, o juízo “ad quo”, decidiu que: “(...) Mais bem analisando os presentes autos, observo que os advogados constantes na procuração que acompanhou a petição inicial (id 2721558, p. 13) ainda não se manifestaram. Assim, nada obstante a juntada de novo instrumento de mandato (id 3002218), revela-se consentânea sua manifestação. Posto isso, antes que se de cumprimento à decisão id 30204891, relativamente à expedição de ofício requisitório sucumbencial, faculto aos advogados anteriores a apresentação de cessão de crédito em nome do patrono atual. Após, se tudo em termos, expeça a requisição em referência nos termos da aludida decisão. (...)”. Daí a razão do presente agravo. Pois bem. Discute-se neste recurso, a possibilidade ou não do pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advogados, tendo em vista que na decisão agravada a procuração foi outorgada ao advogado e não à sociedade, além de que não há comprovação de cessão de créditos dos advogados constantes da procuração - que acompanhou a inicial - para a referida sociedade. Ora, é pacífico o entendimento de que o advogado, atuante no processo, faz jus à reserva da quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94. O artigo 15, em seu caput e no §3º, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, estabelece que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. A própria legislação vigente, em seu artigo 105, § 3º, também alerta para que: “Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.” Ao juízo da execução compete a prática dos atos necessários ao destaque ou retenção de honorários advocatícios, porém, é necessário que os interessados apresentem nos autos os instrumentos pertinentes. Nesse sentido, para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, a jurisprudência tem entendido que deve constar na procuração outorgada pela parte autora o nome da sociedade a qual integram os causídicos constituídos: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCONTO, NA FONTE, DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE ORIGINÁRIA PARA DISCUTIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS. (...) 2 - A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o AR 3.273/SC, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários. 3 - A premissa, contida no acórdão recorrido, de que "a sociedade de advogados pode requerer a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios, ainda que o instrumento de procuração outorgado aos seus integrantes não a mencione [...]", não se coaduna com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Com efeito, a Corte especial, nos autos do AgRg no Prc 769/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 23.3.2009, estabeleceu que "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente". Destarte, incide a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte. 4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ - Segunda Turma - REsp nº 1320313/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/03/2013) Inclusive, em decisão recente no Agravo em Recurso Especial Nº 1740503 - RS (2020/0198928-9), foi decidido que: “ (...) no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: Ora, a procuração de fl. 36, a qual foi acostada aos autos antes da expedição do precatório, não menciona a sociedade de advocacia, razão pela qual não merece guarida a pretensão da parte agravante de que conste a sociedade como credora da verba honorária (...). Não menos importante, percebo que o precatório foi expedido em nome de procuradores atuantes, não sendo cabível a alteração pretendida, sob pena de alterar a sistemática dos precatórios. (...) Não percebo maiores prejuízos em desfavor do recorrente, considerando neste ponto que os valores já lhe foram garantidos quando da expedição do precatório, mesmo que em nome de integrantes da sociedade. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ.(...)" (STJ - AREsp: 1740503 RS 2020/0198928-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/03/2021) Outro não é o entendimento desta E. Corte: “AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. (...) 6. Ademais, conforme entendimento firmado na jurisprudência, para que seja deferida a expedição da requisição da verba honorária sucumbencial em nome da sociedade de advogados, nos termos do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94, a procuração outorgada pela parte autora deve indicar o nome da sociedade a qual pertencem os advogados constituídos. 7. No presente caso, embora conste na procuração o nome da sociedade Sudatti e Martins Advogados Associados, há advogados constituídos pelo autor que não integram a referida sociedade. 8. Dessa forma, faz-se necessário que os advogados nomeados pelo autor, e não integrantes da sociedade Sudatti e Martins Advogados Associados, comprovem a cessão de seus créditos à referida pessoa jurídica, a fim de possibilitar a expedição da requisição da verba honorária sucumbencial em nome da sociedade de advogados. 9. Agravo legal desprovido.” – (AI 00140655320154030000, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIO. DESTAQUE EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. I - O art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, desde que indicada na procuração outorgada ou haja cessão de crédito por parte dos profissionais que a integram. II - Indicada no instrumento de mandato judicial, ainda que constituída posteriormente ao ajuizamento do feito, e em sendo os advogados constituídos os mesmos que patrocinaram a causa desde o início e, agora, abdicam espontaneamente deste direito em nome da sociedade, não há qualquer óbice a que o levantamento dos honorários sucumbenciais sejam destacados em nome desta. III - Agravo de instrumento provido.” (AI 00054468120084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/02/2009 Dito isso, é possível o levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados. Contudo, desde que indicada na procuração outorgada ou haja cessão de crédito por parte dos profissionais que a integram. Não menosprezando o zelo aplicado pelo juízo “ad quo” em sua decisão, não se pode ignorar que, a jurisprudência do STJ tem entendido que a constituição de novo procurador configura a revogação tácita do mandado anterior. Ademais, ainda que, com todo cuidado vertido ao determinar a intimação dos primeiros patronos - constantes na procuração ID 2721558 (pg.13) - passado 01(um) ano, não houve manifestação deles ao chamado judicial (ID 33722151-pg.01). Importa repetir que a sociedade de advogados é citada no documento outorgado de ID 3002218 (pg.01), de modo que não há como vislumbrar a impossibilidade dos pagamentos dos honorários sucumbenciais ora requeridos. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para que o pagamento das verbas sucumbenciais seja feito em favor de “EDSON ALVES DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA”, CNPJ n.º 21.233.131/0001-99. Sem prejuízo, certifique-se a secretaria do Juízo de origem o decurso de prazo do chamado judicial ID 33722151. É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PROCURAÇÃO OUTORGADA. CONSTA NOME DA SOCIEDADE. RECURSO PROVIDO
- É pacífico o entendimento de que o advogado, atuante no processo, faz jus à reserva da quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94.
- O artigo 15, em seu caput e no §3º, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, estabelece que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
- A legislação vigente, em seu artigo 105, § 3º, também alerta para que: “Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.”
- Agravo de instrumento provido.