
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007306-56.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007306-56.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do Autor para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/03/2017, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora (id 157848939). A parte autora aduz que o acórdão é contraditório quanto a fixação dos honorários advocatícios, uma vez que o INSS deu causa à presente demanda, pois desde a entrada do requerimento administrativo autorizou a reafirmação da DER para quando o direito à concessão do benefício fosse atingido, e o pedido foi inferido, de modo que o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão. Apesar de intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007306-56.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos manejados se mostram inadmissíveis em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o seu não conhecimento. Considerando que os embargos de declaração têm por objeto a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado (e não a parte autora) sucumbiu em face do acórdão, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. Sendo assim, o recurso da parte autora é inadmissível, nos termos da jurisprudência desta C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma. [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1541554 - 0033637-44.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DESTAQUE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR. PARTE ILEGÍTIMA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2.Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique a sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3.Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleitear.4. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, Nona Turma, AI 201003000350476, julg. 14.03.2011, v. u., Rel. Lucia Ursaia, DJF3 CJ1 Data:18.03.2011 Página: 1110) Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA – RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Os embargos manejados se mostram inadmissíveis em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o seu não conhecimento.
2. Considerando que os embargos de declaração têm por objeto a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado (e não a parte autora) sucumbiu em face do acórdão, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
4. Embargos não conhecidos.