AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011437-93.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011437-93.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença originário que deixou de acolher os cálculos do contador judicial porque somavam quantia superior àquela apresentada pela parte exequente. O agravante afirma que o cálculo que deve ser homologado é aquele apresentado pela contadoria judicial e que tal acolhimento não configura julgamento ultra petita, em razão da necessidade de garantir a perfeita execução do julgado. A antecipação da tutela não foi requerida. Sem contrarrazões. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: DOS VALORES QUE SUPERARAM O CRÉDITO COBRADO PELA PARTE SEGURADA Nota-se que o montante apurado pela Contadoria de primeiro grau, efetivamente supera o montante considerado devido pela própria parte credora e, portanto, não pode ser acolhido, tendo o magistrado de primeiro grau decidido acertadamente. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA EXPERT DO JUÍZO. VALOR MANTIDO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Insurge-se o INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, arguindo, em síntese, haver equívoco no cálculo da RMI, sem indicar especificamente as razões de seu inconformismo. 2 - Em que pesem as considerações do INSS, não se verifica qualquer irregularidade na apuração da RMI do benefício, pois o expert do Juízo procedeu à atualização dos salários-de-contribuição pelos índices oficiais de correção, conforme preconiza o artigo 201, §3º, da Constituição Federal. 3 - Quanto a esta questão, a perita judicial destacou que o INSS apenas reproduziu a RMI apurada pelo embargado, sem verificar efetivamente se o valor encontrado estava correto do ponto de vista contábil. 4 - Ademais, a Autarquia Previdência não apontou qualquer equívoco jurídico nos critérios adotados pelo expert do Juízo, restringindo-se apenas a reiterar a exatidão dos cálculos de liquidação por ela confeccionados. 5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes. 6 - Não obstante a correção dos fundamentos apresentados pela perita do Juízo, não é possível acolher a conta de liquidação por ela elaborada, pois apuram crédito superior ao considerado devido pela própria parte embargada. 7 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes. 8 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência e à redução do crédito exigido no curso dos embargos, com o consentimento tácito do INSS na ocasião e agora explicitado em sede recursal, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 230.764,44 (duzentos e trinta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme a última conta de liquidação elaborada pela parte embargada (fl. 77). 9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, v.u., Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930440 - 0000512-78.2012.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 ). Nessas condições, a fim de atender ao princípio da congruência, o crédito cobrado não deve superar o montante pretendido pela parte exequente em seus cálculos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011437-93.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mérito do recurso diz respeito à possibilidade de o juízo acolher os cálculos do contador judicial obedientes à coisa julgada, ainda que o valor deles seja superior àquele requerido pelo exequente.
Conforme entendimento já emanado pelo Superior Tribunal de Justiça e extraído dos seguimentos julgamentos, tal acolhimento é possível e não há que se falar em julgamento ultra petita nesse caso:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Segundo orientação desta Corte, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.”
(AgInt no REsp 1650796/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, de que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado.
3. O STJ compreende que as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova quando a sentença que os determina como ato processual foi prolata sob a égide do Codex anterior. Aplicação do Princípio do tempus regit actum.
4. No caso sub examine, a verba advocatícia foi fixada pela sentença sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, motivo pelo qual não agiu corretamente o Colegiado local quando determinou a reforma da sentença para que a fixação dos honorários de advogado se dê nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse segmento, provido em parte.”
(REsp 1731936/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SE SENTENÇA. VALORES QUE SUPERARAM O CRÉDITO COBRADO PELA PARTE SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Nota-se que o montante apurado pela Contadoria de primeiro grau, efetivamente supera o montante considerado devido pela própria parte credora e, portanto, não pode ser acolhido, tendo o magistrado de primeiro grau decidido acertadamente. Nessas condições, a fim de atender ao princípio da congruência, o crédito cobrado não deve superar o montante pretendido pela parte exequente em seus cálculos.
- Recurso desprovido.