Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014830-26.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: VLADIMIR DE SIQUEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014830-26.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: VLADIMIR DE SIQUEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VLADIMIR DE SIQUEIRA, em face de decisão proferida em ação que objetiva o reconhecimento de períodos especiais laborados para a conversão ou revisão da aposentadoria, que indeferiu a realização de perícia técnica nas ex-empregadoras e a produção de prova oral, nos seguintes termos:

“Id 48315593: Quanto ao pedido de produção de prova oral, este há de ser indeferido, uma vez que a comprovação do período especial reporta-se à análise de documentos aptos a demonstrar o desempenho de atividades insalubres e/ou perigosas, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, entre outros.

Por fim, no tocante ao pedido de perícia técnica, é mister ressaltar que eventual perícia a ser realizada também não será hábil a comprovar a alegação do autor, tendo em vista a possibilidade de mudança das condições de trabalho. Todavia, como destacado anteriormente, tal comprovação pode ser feita através de documentos, que podem ser fornecidos pelo empregador.

Diante do exposto, indefiro também o pedido de prova pericial. Por outro lado, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para que o autor junte aos autos documentação que entende ser necessária ao deslinde da questão.”

 

Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que é indispensável à realização da perícia técnica in loco, bem como oitiva de testemunhas a fim de se obter informações mais fidedignas que as constantes nos formulários/PPPs apresentados, a fim de se comprovar que efetivamente exerceu atividades laborais insalubres, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa.

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 163686294).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014830-26.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: VLADIMIR DE SIQUEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de recurso por meio deste instrumento - o que não ocorre no caso de indeferimento da prova pericial ou testemunhal.

Contudo, excepcionalmente, este Relator ao verificar no caso concreto, que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização da produção da prova.

Primeiramente destaco quanto ao pleito de deferimento de prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial, não resta demonstrada a pertinência da prova requerida, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, desta forma, torna-se despiciente a sua realização para a comprovação almejada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Prosseguindo, requer o agravante in casu a realização de perícia técnica nas empresas MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA e VIAÇÃO SÃO JOSÉ DE TRANSPORTES LTDA, onde laborou, todavia segundo o próprio agravante informa, já  foram fornecidos os formulários PPP(s), inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações neles prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert.

Neste sentido, destaco que o PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.

 De fato, é encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar, neste aspecto, o MM juízo a quo já deferiu prazo para que o agravante possa fazê-lo.

 Assim, destaco que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas, que se encontram em regular atividade, tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, cabendo ao autor promover as diligências para tal finalidade, não se justificando a inércia para a intervenção judicial para a determinação de realização de perícia técnica.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE.

- A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada.

- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.

- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.

- Agravo de instrumento  improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.