APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015000-02.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HELIO DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015000-02.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: HELIO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança objetivando a obtenção de ordem para que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, proferida em 22/06/2020, denegou a segurança e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI do CPC c/c art.6º, §5º da Lei n. 12.016/2009. Apela a impetrante sustentando, em síntese, que as cópias apresentadas pela autarquia estão incompletas e que não há comprovação de que as diferenças da RMI, apuradas na ocasião da revisão do benefício, foram devidamente creditadas. Requer seja determinada a apresentação pela autarquia, junto ao processo administrativo objeto de revisão, do perfil profissiográfico previdenciário emitido pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular processamento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015000-02.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: HELIO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial. No caso concreto, a impetrante ingressou com o presente mandado de segurança contra ato coator praticado pelo Gerente Executivo da Agência de Previdência Social da Cidade Dutra/SP objetivando a obtenção de ordem para que a Autoridade Impetrada conclua a análise do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.396.624-1. A liminar foi deferida. Notificada, a Autarquia federal informou que o pedido de revisão requerido em 03/08/2018 foi concluído em 11/2018, ou seja, antes da propositura do presente mandamus (19/08/2019). Esclarece que a análise da revisão administrativa resultou em majoração da RMI, bem como os documentos foram apresentados, conforme informação prestada (id14764559). Observe-se que a impetrante obteve a regular análise do benefício solicitado na esfera administrativa, não se constatando qualquer equívoco ou ilegalidade no exercício do controle administrativo. Não há comprovação de novo pedido de revisão administrativa, portanto, ausente o interesse processual da parte impetrante, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Logo, não merece reparos a sentença, que deve ser integralmente mantida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Por esses fundamentos, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARÍO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO REALIZADA ANTES DA PROPOSITURA DO MANDAMUS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MERITO MANTIDA.
1. Os princípios básicos da administração pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. A impetrante obteve a regular análise do benefício solicitado na esfera administrativa, não se constatando qualquer equívoco ou ilegalidade no exercício do controle administrativo.
4. Não há comprovação de novo pedido de revisão administrativa, portanto, ausente o interesse processual da parte impetrante, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
5. Apelação não provida.