RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000580-28.2020.4.03.6109
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE GAZIOLA
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE MATTOS FRACETO - SP401635-A, LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000580-28.2020.4.03.6109 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRE GAZIOLA Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE MATTOS FRACETO - SP401635-A, LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação proposta em face do INSS objetivando o reconhecimento do exercício de labor sob condições especiais nos períodos de 01/08/2007 a 15/06/2011 e de 04/07/2011 a 28/01/2018, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 12/02/2019). Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000580-28.2020.4.03.6109 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRE GAZIOLA Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE MATTOS FRACETO - SP401635-A, LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O entendimento firmado pela TNU exige que, a partir de 19/11/2003, para aferição do ruído, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que refletem a exposição durante toda a jornada de trabalho, sendo vedada a medição pontual (Tema 174 da TNU - processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, cujos embargos de declaração foram julgados em 21/03/2019, com trânsito em 08/05/2019). À vista da decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 28/08/2013, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência PET 9.059/RS, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial quando verificados os seguintes níveis: superior a 80 decibéis na vigência do Decreto 53.831/64 (até 05/03/1997); superior a 90 decibéis na vigência do Decreto 2.172/97 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 decibéis na vigência do Decreto 4.882 (a partir de 19/11/2003). De acordo com a NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO, a medição do ruído deve ser efetuada através da técnica da dosimetria, cujo resultado é apurado em nível equivalente de ruído ou qualquer outra aferição que considere a intensidade do agente em função do tempo, visando a apuração de um valor médio para a jornada de trabalho, ou seja, nível obtido na exposição diária que tenha ultrapassado os limites legalmente admitidos como toleráveis às épocas analisadas, o que ocorreu no caso dos autos. Além disso, o formulário PPP está devidamente preenchido, com indicação dos responsáveis técnicos. A Autarquia não comprovou que os responsáveis técnicos pelo preenchimento do formulário previdenciário tenham lançado mão de metodologia diversa daquela preconizada pelas normas regulamentadoras. Assim, entendo que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte-autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância existente para o período de 01/08/2007 a 15/06/2011 e 04/07/2011 a 28/01/2018. Desse modo, caberá ao juízo do JEF proceder à conversão do tempo especial reconhecido e apurar o tempo necessário ao pedido de aposentadoria; Recurso da parte autora provido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.