Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001462-31.2019.4.03.6329

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: B. G. E., B. G. E.

Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELO DI BELLA NETO - SP232309-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELO DI BELLA NETO - SP232309-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001462-31.2019.4.03.6329

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: B. G. E., B. G. E.

Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELO DI BELLA NETO - SP232309-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELO DI BELLA NETO - SP232309-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício auxílio-reclusão.

 

Sentença de improcedência impugnada por recurso inominado da parte autora postulando reforma do julgado.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001462-31.2019.4.03.6329

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: B. G. E., B. G. E.

Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELO DI BELLA NETO - SP232309-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELO DI BELLA NETO - SP232309-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A concessão do benefício auxílio-reclusão, atualmente previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 13, da Emenda Constitucional n.º 20/1998; artigo 80, da Lei n.º 8.213/1991 e artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999, é condicionada ao preenchimento de três requisitos: a) condição de segurado do detento ou recluso que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria; b) salário-de-contribuição do segurado detento ou recluso igual ou inferior ao limite estipulado pelas Portarias do Ministério da Previdência Social, na data do encarceramento e c) dependência econômica dos requerentes em relação ao segurado detento ou recluso.

 

A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos recursos extraordinários interpostos pelo INSS (RE nº 486413 e RE nº 587365), julgados sob o regime da repercussão geral, pacificou o entendimento de que o conceito de renda bruta mensal se refere à renda percebida pelo segurado recluso, e não àquela auferida por seus dependentes, sob pena de ofensa direta aos artigos 194, parágrafo único, incisos I e III, e 201, incisos I, II (redação anterior à EC 20/98), e IV (redação dada pela EC 20/98), da Carta Magna, e ao artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.

 

No citado RE 587.365, o Supremo Tribunal Federal refutou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 896 dos recursos repetitivos, considerando-a abarcada pelo que restou decidido no Tema n. 089 da repercussão geral, ou seja, mesmo que o segurado esteja desempregado no momento de seu recolhimento à prisão, o critério a considerar para seu enquadramento no conceito de segurado de baixa renda deve levar em conta sempre o seu último salário de contribuição. Alinhada ao entendimento do STF, a Turma Nacional de Uniformização-TNU, firmou recente entendimento de que “descabe a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que foi considerada superada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, órgão de cúpula do Poder Judiciário Nacional, não cabendo às demais instâncias censurarem este entendimento ou sindicarem a correção da referida decisão, mas apenas aplicá-la aos casos submetidos a seu julgamento, mantendo a jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente, observando o que dispõem a este respeito os artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste contexto, verifico que o acórdão recorrido, o qual adotou o critério da ausência de renda diante do desemprego do segurado no momento da reclusão, destoa do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.” Precedente: PEDILEF 50139185720174047108, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 01.08.2018.

 

De acordo com o conjunto probatório colacionado aos presentes autos, o segurado foi recolhido à prisão em 26/01/2018 (ID 186512520, fl. 17). Conforme pesquisa no CNIS anexados aos autos, constato que o último salário-de-contribuição integral referente a dezembro de 2017 era de R$ 1.891,26 (ID 186512524, fl. 05), superando o limite estabelecido pelo artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999, Portaria nº 8, de 13/01/2017 (R$ 1.292,43), o que impossibilita a concessão do benefício.

 

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

 

Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EMPREGADO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DE DEZEMBRO DE 2017 SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 116, DO DECRETO 3.048/1999 E PORTARIA 8/2017, O QUE IMPOSSIBILITA A CONCESSÃO DO BENEFÍCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.