Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001759-59.2020.4.03.6343

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ERASMO FERREIRA DE LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: JAMILTON DE JESUS BEZERRA - SP388854-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001759-59.2020.4.03.6343

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ERASMO FERREIRA DE LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: JAMILTON DE JESUS BEZERRA - SP388854-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a averbar o tempo comum referente ao período de 22/10/2016 a 22/02/2017, laborado para “Condomínio Edifício Abluma (aviso prévio indenizado).

Recurso do autor: sustenta ter cumprido os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à EC 103/2019. Requer a reafirmação da DER por ter complementado o período necessário no decorrer do processo.

Recurso do INSS: sustenta que simples anotação de vínculo empregatício em CTPS não constitui prova absoluta para o reconhecimento do período trabalhado.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001759-59.2020.4.03.6343

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ERASMO FERREIRA DE LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: JAMILTON DE JESUS BEZERRA - SP388854-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

II – VOTO

 

Do mérito.

O artigo 46 cc  § 5º do art. 82, ambos da Lei nº  9099/95, facultam  à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

 

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”:

[...]

A parte autora pretende ver reconhecido o direito ao cômputo do intervalo de aviso prévio indenizado, entre 22/10/2016 a 22/02/2017, laborado na empresa Edifício Ablema.

De saída, o só fato de não constar do CNIS, de per si, não autoriza a exclusão do cômputo, já que o cadastro está sujeito a falhas. Friso que o objetivo do mesmo foi evitar fraudes para fins previdenciários, consistente na criação de vínculo laboral inexistente. Contudo, a CTPS possui presunção iuris tantum de veracidade. Isto é, caso o INSS não traga contundente prova de que o vínculo anotado é falso, há de se presumi-lo como verdadeiro. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À CARGO DO EMPREGADOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ARTIGO 201 §7° CF/88. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I - Pedido de cômputo do tempo de serviço laborado no campo, com registro em CTPS, cumulado com o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade. II - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações feitas na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Entendimento firmado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. ( TRF-3 - AC 776.912, 8ª T, rel. Des. Fed. Marianina Galante, DE 26.08.2008).

Partindo-se disso, vê-se que, no tocante ao precitado período, a parte autora apresentou a carteira de trabalho número 016000, série 00036-SP, emitida em 24/11/ 1984 (fls. 11/27 do arquivo 23), constando às fls. 15 a página com o vínculo com o Condomínio Edifício Abluma, no intervalo de 01/11/1990 a 22/02/2017.

Conforme se observa às fls. 26 do arquivo 23, o último dia de trabalho no Condomínio Edifício Abluma ocorreu em 21/10/2016, data registrada no CNIS (arquivo 08).

A anotação segue a disposição da Instrução Normativa 15/2010 que no art. 17 dispõe:

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser: I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

E, nos termos do entendimento da TNU, no julgamento do Tema 250, considera-se como tempo de contribuição o período de aviso prévio indenizado, a saber:

“O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.”

Deste modo, a carteira de trabalho, em decorrência de ausência de vícios que maculem a sua legitimidade, constitui prova de tempo de serviço para fins previdenciários.

Nesse sentido, além da Súmula 12 TST (presunção iuris tantum ), aplica-se ainda a Súmula 75 da TNU, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

Sendo assim, conforme as anotações da precitada carteira de trabalho, cabível a averbação do intervalo de 22/10/2016 a 22/02/2017, laborado para “Condomínio Edifício Abluma”.

CONCLUSÃO

Assim, considerando o lapso de atividade comum (22/10/2016 a 22/02/ 2017), apura-se na DER (01/10/2019) o total de 34 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição (arquivo 29), tempo insuficiente para aposentadoria requerida na exordial. Ausente contribuição após 04/2019, descabe aduzir eventual reafirmação da DER. --- grifei

Dispositivo.

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ERASMO FERREIRA DE LIMA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a averbar o tempo comum referente ao período de 22/10/2016 a 22/02/2017, laborado para “Condomínio Edifício Abluma (aviso prévio indenizado).

[...]

O art. 29-A da Lei 8.213/91, na redação dada pela LC 128/2008, estabelece que as informações as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados serão utilizadas para fins de cálculo do salário-de-benefício, cabendo ao segurado, em caso de divergência, requerer a retificação das informações.

Tem-se aí a presunção da veracidade dos dados do CNIS, até porque a base de dados do CNIS é composta por informações da GFIP, eSocial, RAIS etc.

É certo que a CTPS também tem presunção de veracidade. Neste sentido o enunciado da Súmula 75 da TNU:

 “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

Ocorre que tanto a presunção de veracidade dos dados do CNIS quanto a da CTPS são relativas, isto é, admitem prova em contrário. 

No caso concreto, verificando as anotações da CTPS que contém os vínculos empregatícios do autor, não verifico a existência de rasuras ou incongruências nas anotações, não tendo o INSS apontado especificamente qualquer vício no documento, além de sua validade diante da ausência de anotação no CNIS.

Assim, eventual ausência de recolhimentos previdenciários no período faltante não poderia prejudicar o segurado, tendo em vista que o recolhimento incumbe ao seu substituto tributário (art. 30, inc. I, a da Lei 8.212/91); há, ainda, expressa previsão legal quanto à presunção desse recolhimento na Lei de Custeio, tanto para a classe dos segurados empregados quanto para a classe dos empregados domésticos:

 

Art. 30. (omissis) § 5o O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

 

Não é outra a inteligência da Lei de Benefícios:

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela LeiComplementar no 150, de 2015) I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; Destarte, procede o reconhecimento do período em questão, para todos os fins (tempo de contribuição e carência).

 

Quanto ao pedido de reafirmação da DER, embora possível, não aproveita o autor, uma vez que não houve contribuições previdenciárias a partir de 30/04/2019, data anterior à DER de 1º/10/2019.

Por fim, ressalto que diferentemente do que sugere o autor, o cálculo foi apurado em data anterior à vigência da EC 103/2019.

É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, com os acréscimos deste voto.

Posto isso, nego provimento aos recursos.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 250/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. RECURSO DO RÉU. PROVA FUNDADA EM ANOTAÇÃO NA CTPS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. SÚMULA 75/TNU. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.