
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001759-59.2020.4.03.6343
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ERASMO FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JAMILTON DE JESUS BEZERRA - SP388854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001759-59.2020.4.03.6343 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ERASMO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: JAMILTON DE JESUS BEZERRA - SP388854-A OUTROS PARTICIPANTES: I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a averbar o tempo comum referente ao período de 22/10/2016 a 22/02/2017, laborado para “Condomínio Edifício Abluma (aviso prévio indenizado). Recurso do autor: sustenta ter cumprido os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à EC 103/2019. Requer a reafirmação da DER por ter complementado o período necessário no decorrer do processo. Recurso do INSS: sustenta que simples anotação de vínculo empregatício em CTPS não constitui prova absoluta para o reconhecimento do período trabalhado. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001759-59.2020.4.03.6343 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ERASMO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: JAMILTON DE JESUS BEZERRA - SP388854-A OUTROS PARTICIPANTES: II – VOTO Do mérito. O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”: [...] A parte autora pretende ver reconhecido o direito ao cômputo do intervalo de aviso prévio indenizado, entre 22/10/2016 a 22/02/2017, laborado na empresa Edifício Ablema. De saída, o só fato de não constar do CNIS, de per si, não autoriza a exclusão do cômputo, já que o cadastro está sujeito a falhas. Friso que o objetivo do mesmo foi evitar fraudes para fins previdenciários, consistente na criação de vínculo laboral inexistente. Contudo, a CTPS possui presunção iuris tantum de veracidade. Isto é, caso o INSS não traga contundente prova de que o vínculo anotado é falso, há de se presumi-lo como verdadeiro. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À CARGO DO EMPREGADOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ARTIGO 201 §7° CF/88. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I - Pedido de cômputo do tempo de serviço laborado no campo, com registro em CTPS, cumulado com o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade. II - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações feitas na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Entendimento firmado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. ( TRF-3 - AC 776.912, 8ª T, rel. Des. Fed. Marianina Galante, DE 26.08.2008). Partindo-se disso, vê-se que, no tocante ao precitado período, a parte autora apresentou a carteira de trabalho número 016000, série 00036-SP, emitida em 24/11/ 1984 (fls. 11/27 do arquivo 23), constando às fls. 15 a página com o vínculo com o Condomínio Edifício Abluma, no intervalo de 01/11/1990 a 22/02/2017. Conforme se observa às fls. 26 do arquivo 23, o último dia de trabalho no Condomínio Edifício Abluma ocorreu em 21/10/2016, data registrada no CNIS (arquivo 08). A anotação segue a disposição da Instrução Normativa 15/2010 que no art. 17 dispõe: Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser: I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado. E, nos termos do entendimento da TNU, no julgamento do Tema 250, considera-se como tempo de contribuição o período de aviso prévio indenizado, a saber: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.” Deste modo, a carteira de trabalho, em decorrência de ausência de vícios que maculem a sua legitimidade, constitui prova de tempo de serviço para fins previdenciários. Nesse sentido, além da Súmula 12 TST (presunção iuris tantum ), aplica-se ainda a Súmula 75 da TNU, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Sendo assim, conforme as anotações da precitada carteira de trabalho, cabível a averbação do intervalo de 22/10/2016 a 22/02/2017, laborado para “Condomínio Edifício Abluma”. CONCLUSÃO Assim, considerando o lapso de atividade comum (22/10/2016 a 22/02/ 2017), apura-se na DER (01/10/2019) o total de 34 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição (arquivo 29), tempo insuficiente para aposentadoria requerida na exordial. Ausente contribuição após 04/2019, descabe aduzir eventual reafirmação da DER. --- grifei Dispositivo. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ERASMO FERREIRA DE LIMA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a averbar o tempo comum referente ao período de 22/10/2016 a 22/02/2017, laborado para “Condomínio Edifício Abluma (aviso prévio indenizado). [...] O art. 29-A da Lei 8.213/91, na redação dada pela LC 128/2008, estabelece que as informações as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados serão utilizadas para fins de cálculo do salário-de-benefício, cabendo ao segurado, em caso de divergência, requerer a retificação das informações. Tem-se aí a presunção da veracidade dos dados do CNIS, até porque a base de dados do CNIS é composta por informações da GFIP, eSocial, RAIS etc. É certo que a CTPS também tem presunção de veracidade. Neste sentido o enunciado da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Ocorre que tanto a presunção de veracidade dos dados do CNIS quanto a da CTPS são relativas, isto é, admitem prova em contrário. No caso concreto, verificando as anotações da CTPS que contém os vínculos empregatícios do autor, não verifico a existência de rasuras ou incongruências nas anotações, não tendo o INSS apontado especificamente qualquer vício no documento, além de sua validade diante da ausência de anotação no CNIS. Assim, eventual ausência de recolhimentos previdenciários no período faltante não poderia prejudicar o segurado, tendo em vista que o recolhimento incumbe ao seu substituto tributário (art. 30, inc. I, a da Lei 8.212/91); há, ainda, expressa previsão legal quanto à presunção desse recolhimento na Lei de Custeio, tanto para a classe dos segurados empregados quanto para a classe dos empregados domésticos: Art. 30. (omissis) § 5o O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Não é outra a inteligência da Lei de Benefícios: Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela LeiComplementar no 150, de 2015) I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; Destarte, procede o reconhecimento do período em questão, para todos os fins (tempo de contribuição e carência). Quanto ao pedido de reafirmação da DER, embora possível, não aproveita o autor, uma vez que não houve contribuições previdenciárias a partir de 30/04/2019, data anterior à DER de 1º/10/2019. Por fim, ressalto que diferentemente do que sugere o autor, o cálculo foi apurado em data anterior à vigência da EC 103/2019. É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, com os acréscimos deste voto. Posto isso, nego provimento aos recursos. Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. É o voto.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 250/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. RECURSO DO RÉU. PROVA FUNDADA EM ANOTAÇÃO NA CTPS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. SÚMULA 75/TNU. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.