Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001351-23.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUIZ ELIAS DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001351-23.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUIZ ELIAS DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por LUIZ ELIAS DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  objetivando a cobrança das prestações atrasadas do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

 

A r. sentença, prolatada em 28/08/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a pagar os atrasados do benefício, apurados entre as datas do início do benefício (22/03/2013) e da impetração do writ (25/07/2013), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandante.

 

Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma parcial do r. decisum, ao fundamento de que faz jus aos atrasados do benefício desde o termo inicial até a data de sua efetiva implantação.

 

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001351-23.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUIZ ELIAS DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Discute-se a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o demandante impetrou mandado de segurança em face da decisão de chefe de agência do INSS que indeferiu seu requerimento de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial (MS n. 0003536-95.2013.403.6126).

 

Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo, determinou-se à autoridade coatora que implantasse o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento. O provimento mandamental foi atendido em 01/03/2015 (NB 159.514.343-0). Por conseguinte, o demandante ajuizou a presente ação, visando à cobrança das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e o cumprimento da ordem judicial determinada no mandado de segurança.

 

O pleito comporta acolhimento.

 

É sabido que o Writ constitui ação constitucional voltada a resguardar direito líquido do impetrante, não amparado por habeas data e habeas corpus, mediante a anulação de atos coatores eivados de ilegalidade praticados por autoridades públicas no exercício da atividade administrativa.

 

A tutela conferida no bojo do mandamus ostenta típica natureza mandamental, pois constitui uma ordem dirigida à autoridade pública coatora, cujo descumprimento implica em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e a eventual apuração de crime de responsabilidade, nos termos do artigo 26 da Lei n. 12.016/2009. Desse modo, absolutamente incabível a utilização dessa medida judicial como sucedâneo da ação de cobrança, entendimento há muito consagrado nas Súmulas 267 e 271 do STF, in verbis:

 

"Súmula 269 do STF

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." (g. n.)

 

Como corolário, embora a aposentadoria especial tenha sido deferida a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2013), seria incabível a propositura de execução do v. acórdão transitado em julgado no mandado de segurança, para cobrar o pagamento das prestações atrasadas do benefício, ainda que somente aquelas que venceram após a data de sua impetração (25/07/2013).

 

Desse modo, o demandante faz jus às prestações atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo (22/03/2013) até a sua efetiva implantação (01/03/2015).

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora, para reconhecer a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício de aposentadoria especial (NB 159.514.343-0), vencidas entre as datas do requerimento administrativo (22/03/2013) e de sua implantação (01/03/2015) e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. COBRANÇA DOS ATRASADOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE AS DATAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.

1 - Discute-se a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

2 - Compulsando os autos, verifica-se que o demandante impetrou mandado de segurança em face da decisão de chefe de agência do INSS que indeferiu seu requerimento de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial (MS n. 0003536-95.2013.403.6126).

3 - Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo, determinou-se à autoridade coatora que implantasse o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento. O provimento mandamental foi atendido em 01/03/2015 (NB 159.514.343-0). Por conseguinte, o demandante ajuizou a presente ação, visando à cobrança das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e o cumprimento da ordem judicial determinada no mandado de segurança.

4 - É sabido que o Writ constitui ação constitucional voltada a resguardar direito líquido do impetrante, não amparado por habeas data e habeas corpus, mediante a anulação de atos coatores eivados de ilegalidade praticados por autoridades públicas no exercício da atividade administrativa.

5 - A tutela conferida no bojo do mandamus ostenta típica natureza mandamental, pois constitui uma ordem dirigida à autoridade pública coatora, cujo descumprimento implica em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e a eventual apuração de crime de responsabilidade, nos termos do artigo 26 da Lei n. 12.016/2009. Desse modo, absolutamente incabível a utilização dessa medida judicial como sucedâneo da ação de cobrança, entendimento há muito consagrado nas Súmulas 267 e 271 do STF.

6 - Como corolário, embora a aposentadoria especial tenha sido deferida a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2013), seria incabível a propositura de execução do v. acórdão transitado em julgado no mandado de segurança, para cobrar o pagamento das prestações atrasadas do benefício, ainda que somente aquelas que venceram após a data de sua impetração (25/07/2013).

7 - Desse modo, o demandante faz jus às prestações atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo (22/03/2013) até a sua efetiva implantação (01/03/2015).

8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

10 - Apelação do autor provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pela parte autora, para reconhecer a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício de aposentadoria especial (NB 159.514.343-0), vencidas entre as datas do requerimento administrativo (22/03/2013) e de sua implantação (01/03/2015) e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.