Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000473-33.2016.4.03.6328

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: LEITA PAIM BENITEZ

Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA - SP290313-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000473-33.2016.4.03.6328

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: LEITA PAIM BENITEZ

Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA - SP290313-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Recurso da parte autora (ID 182137143) pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.

Alega em suas razões:

“Verifica-se que deve considerar o caso em tela que a aposentadoria por idade como renunciável e reversível, devendo conceder o pedido em exordial, com acréscimo de 25%, diante o laudo pericial realizado no presente feito, com fundamento no artigo 181-B do Decreto 3.048/99, vejamos: “ Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.”. Desta feita, não pode considerar o caso em tela igualado ao processo de desaposentado junto ao STF.”.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000473-33.2016.4.03.6328

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: LEITA PAIM BENITEZ

Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA - SP290313-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Fundamentou o juízo de origem (ID: 182137140):

 

“A parte autora, titular de aposentadoria por idade NB 41/1374846560 com DIB em 14/11/2007, refere que após a concessão do benefício passou a ter Insuficiência Renal Crônica, motivo pelo qual precisa da assistência permanente de terceiros para sua sobrevivência.

 

Por tal razão, postula “desaposentação”, a saber, a conversão da atual aposentadoria por idade, em aposentadoria por invalidez (B32) com adicional de 25%, nos moldes do disposto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.

 

O STJ, na forma do art. 543-C CPC/73 (atual art 1036 CPC/15), reconhecera o direito do segurado, dispensando-o da devolução do quantum já recebido antes da nova jubilação (RESP 1334488 - 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamim, DJE 14/05/2013).

 

Porém, em 26/10/2016, o STF decidiu de forma diversa, assentando a constitucionalidade do art 18, § 2º, Lei de Benefícios, por ocasião do julgamento dos RE 381.367, 661.256 e 827.833, editada a seguinte tese, a título de Repercussão Geral (art 927, III, CPC/2015), consoante colho do “site” www.stf.jus.br:

 

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

 

A questão é saber se o precedente do STF se aplica ao caso dos autos, em que se pretende a substituição de aposentadoria por idade por aposentadoria fulcrada em invalidez subsequente. No ponto, o TRF-3 já afirmou referida aplicabilidade, verbis:

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016). - A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). –

Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez / auxílio-doença ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF-3 - AC 2217209, 7a T, rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. 20.03.2017) – grifei

 

Logo, reputo decidida a matéria pela Suprema Corte, cabendo ao Juízo sua observância, com o decreto de improcedência da ação.”.

 

 

Com efeito, os dois pontos sustentados pela autora já foram afastados pelo STF:

“No âmbito do regime geral de previdência social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciários, não havendo, por ora, previsão legal do direito a desaposentação ou reaposentação" (Emb. Decl. nos REs 381.367; 827.833 e 661.256).

 

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria” (Tema 1095).

 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO. ADICIONAL DE 25% SOBRE TODAS AS APOSENTADORIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.