RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000473-33.2016.4.03.6328
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LEITA PAIM BENITEZ
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA - SP290313-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000473-33.2016.4.03.6328 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LEITA PAIM BENITEZ Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA - SP290313-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora (ID 182137143) pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. Alega em suas razões: “Verifica-se que deve considerar o caso em tela que a aposentadoria por idade como renunciável e reversível, devendo conceder o pedido em exordial, com acréscimo de 25%, diante o laudo pericial realizado no presente feito, com fundamento no artigo 181-B do Decreto 3.048/99, vejamos: “ Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.”. Desta feita, não pode considerar o caso em tela igualado ao processo de desaposentado junto ao STF.”. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000473-33.2016.4.03.6328 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LEITA PAIM BENITEZ Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA - SP290313-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o juízo de origem (ID: 182137140): “A parte autora, titular de aposentadoria por idade NB 41/1374846560 com DIB em 14/11/2007, refere que após a concessão do benefício passou a ter Insuficiência Renal Crônica, motivo pelo qual precisa da assistência permanente de terceiros para sua sobrevivência. Por tal razão, postula “desaposentação”, a saber, a conversão da atual aposentadoria por idade, em aposentadoria por invalidez (B32) com adicional de 25%, nos moldes do disposto no artigo 45 da Lei 8.213/1991. O STJ, na forma do art. 543-C CPC/73 (atual art 1036 CPC/15), reconhecera o direito do segurado, dispensando-o da devolução do quantum já recebido antes da nova jubilação (RESP 1334488 - 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamim, DJE 14/05/2013). Porém, em 26/10/2016, o STF decidiu de forma diversa, assentando a constitucionalidade do art 18, § 2º, Lei de Benefícios, por ocasião do julgamento dos RE 381.367, 661.256 e 827.833, editada a seguinte tese, a título de Repercussão Geral (art 927, III, CPC/2015), consoante colho do “site” www.stf.jus.br: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”. A questão é saber se o precedente do STF se aplica ao caso dos autos, em que se pretende a substituição de aposentadoria por idade por aposentadoria fulcrada em invalidez subsequente. No ponto, o TRF-3 já afirmou referida aplicabilidade, verbis: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016). - A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). – Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez / auxílio-doença ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF-3 - AC 2217209, 7a T, rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. 20.03.2017) – grifei Logo, reputo decidida a matéria pela Suprema Corte, cabendo ao Juízo sua observância, com o decreto de improcedência da ação.”. Com efeito, os dois pontos sustentados pela autora já foram afastados pelo STF: “No âmbito do regime geral de previdência social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciários, não havendo, por ora, previsão legal do direito a desaposentação ou reaposentação" (Emb. Decl. nos REs 381.367; 827.833 e 661.256). “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria” (Tema 1095). Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO. ADICIONAL DE 25% SOBRE TODAS AS APOSENTADORIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.