
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000628-30.2020.4.03.6317
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CARMELIA DE OLIVEIRA LOPES
Advogados do(a) RECORRENTE: WESLLEY RODRIGO DAMASCENO - SP347942, CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000628-30.2020.4.03.6317 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: CARMELIA DE OLIVEIRA LOPES Advogados do(a) RECORRENTE: WESLLEY RODRIGO DAMASCENO - SP347942, CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela Autora (51) contra sentença que julgou, parcialmente procedente o pedido condenando o INSS condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a expedir guias para que possa efetuar o pagamento das competências em que realizou o recolhimento de contribuições previdenciárias abaixo do valor mínimo. Em suas razões a parte pede a concessão da aposentadoria, vez que as guias de complementação do pagamento das contribuições facultativas a menor não foi emitida administrativamente por incompetência do servidor do INSS e, por isso, não pode ser prejudicada no pedido de aposentação. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000628-30.2020.4.03.6317 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: CARMELIA DE OLIVEIRA LOPES Advogados do(a) RECORRENTE: WESLLEY RODRIGO DAMASCENO - SP347942, CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Recurso foi ofertado tempestivamente. No mérito. A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. “(...) CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora pretende a averbação dos períodos em que verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte facultativo para as competências: 01/2013, 03/2013, 01/2014 e 12/2014, de 01 a 12/2015, 06/2018 e 07/2018, não consideradas pela Autarquia Previdenciárias uma vez que recolhidas abaixo do valor mínimo legal vigente à época. Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
Constou da inicial pedido de emissão de guias para complementação das referidas contribuições e, após o pagamento, o cômputo como carência para concessão de aposentadoria por idade.
O pedido foi inicialmente indeferido, considerando que a complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, referente a período anterior à EC nº 103/2019, pode ser realizada a qualquer momento pelo segurado, tratando-se, em realidade, de inserção ou correção de dados no CNIS, na forma do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Logo, para poder efetuar validamente a complementação de recolhimentos previdenciários, primeiro, o segurado deve submeter seu pleito e documentos ao INSS. Dessa forma, verifica-se que, embora as contribuições previdenciárias tenham natureza tributária, o deferimento ou não do pagamento da complementação pretendida depende de atuação administrativa do INSS.
Tendo em vista que a emissão de guias para pagamento de recolhimentos complementares é providência administrativa que independe de determinação judicial e não havendo comprovação de negativa expressa na emissão pelo INSS, concedeu-se prazo para que a autora buscasse a regularização das aludidas contribuições (anexo nº 17).
A parte autora apresentou pedido de regularização das contribuições 12/2015, 06/2018 e 07/2018 em 09/09/2020. O pagamento foi realizado em 10/11/2020 (anexo nº 25, fl.
05). Destaco que não houve pedido de emissão de guia para complementação das competências 01/2013, 03/2013, 01/2014, 12/2014 e de 01 a 11/2015. Consta apenas que após a emissão da guia a requerente apresentou petição, por meio de recurso, informando a necessidade de guia para complementação das demais competências.
Diante do relatado, incabível o cômputo, na DER (29/06/2019) dos recolhimentos efetuados nas competências 01/2013, 03/2013, 01/2014 e 12/2014, de 01 a 12/2015, 06/2018 e 07/2018, uma vez que vertidas abaixo do valor mínimo legal vigente à época, sem comprovação de complementação até então.
Por outro lado, comprovada nos autos a regularização das contribuições das competências 12/2015, 06/2018 e 07/2018, em 10/11/2020, ou seja, durante o trâmite processual, possível o cômputo como carência e tempo de contribuição desde que possível a reafirmação da DER para o momento da prolação da sentença.
Em outras palavras, antes do efetivo pagamento da complementação, não há como computar as referidas competências para a concessão de benefício previdenciário, especialmente diante da proibição insculpida no artigo 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedada a prolação de sentença condicional, motivo pelo qual não é possível, na sentença, condicionar a implantação de benefício a evento futuro e incerto, a saber, o efetivo pagamento das complementações das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do mínimo legal.
Pelo exposto, conquanto não seja possível a utilização, nesta oportunidade, das precitadas competências para fins de contagem de tempo de contribuição comum, considerando que a parte autora já postulou administrativamente a emissão de Guia da Previdência Social ( GPS) para o pagamento da complementação das competências (01/2013, 03/2013, 01/2014, 12/2014 e de 01 a 11/2015) e não obteve qualquer resposta (anexo nº 39), acolhe-se parcialmente o pedido apenas para determinar ao INSS expeça as guias necessárias para que a autora possa providenciar o pagamento da complementação devida.
CONCLUSÃO Consoante contagem elaborada pela Contadoria Judicial, verifico que na DER (29/ 06/2019) a parte autora possuía apenas 164 meses de carência e 13 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão da aposentadoria por idade, eis que o número de contribuições exigidas para o ano de 2018, quando completou 60 anos, era de 180.
Incabível, no caso, a reafirmação judicial da DER, considerando a existência de contribuições posteriores somente até outubro/2019. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a expedir guias para que a parte autora possa efetuar o pagamento das competências em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias abaixo do valor mínimo.
(...)”
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. GUIAS NÃO EMITIDAS PELO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.
1. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020).
2. No caso dos autos, não houve comprovação de negativa expressa na emissão pelo INSS, concedeu-se prazo para que a autora buscasse a regularização das aludidas contribuições.
3. Falta de carência para aposentadoria.
5. Recurso inominado a que se nega provimento.