Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000628-30.2020.4.03.6317

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: CARMELIA DE OLIVEIRA LOPES

Advogados do(a) RECORRENTE: WESLLEY RODRIGO DAMASCENO - SP347942, CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000628-30.2020.4.03.6317

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: CARMELIA DE OLIVEIRA LOPES

Advogados do(a) RECORRENTE: WESLLEY RODRIGO DAMASCENO - SP347942, CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela Autora (51) contra sentença que julgou, parcialmente procedente o pedido condenando o INSS condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a expedir guias para que possa efetuar o pagamento das competências em que realizou o recolhimento de contribuições previdenciárias abaixo do valor mínimo.

Em suas razões a parte pede a concessão da aposentadoria, vez que as guias de complementação do pagamento das contribuições facultativas a menor não foi emitida administrativamente por incompetência do servidor do INSS e, por isso, não pode ser prejudicada no pedido de aposentação.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000628-30.2020.4.03.6317

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: CARMELIA DE OLIVEIRA LOPES

Advogados do(a) RECORRENTE: WESLLEY RODRIGO DAMASCENO - SP347942, CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
 

No mérito.

A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso: 

“(...)

CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora pretende a averbação dos períodos em que verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte facultativo para as competências: 01/2013, 03/2013, 01/2014 e 12/2014, de 01 a 12/2015, 06/2018 e 07/2018, não consideradas pela Autarquia Previdenciárias uma vez que recolhidas abaixo do valor mínimo legal vigente à época.
Constou da inicial pedido de emissão de guias para complementação das referidas contribuições e, após o pagamento, o cômputo como carência para concessão de aposentadoria por idade.
O pedido foi inicialmente indeferido, considerando que a complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, referente a período anterior à EC nº 103/2019, pode ser realizada a qualquer momento pelo segurado, tratando-se, em realidade, de inserção ou correção de dados no CNIS, na forma do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Logo, para poder efetuar validamente a complementação de recolhimentos previdenciários, primeiro, o segurado deve submeter seu pleito e documentos ao INSS. Dessa forma, verifica-se que, embora as contribuições previdenciárias tenham natureza tributária, o deferimento ou não do pagamento da complementação pretendida depende de atuação administrativa do INSS.
Tendo em vista que a emissão de guias para pagamento de recolhimentos complementares é providência administrativa que independe de determinação judicial e não havendo comprovação de negativa expressa na emissão pelo INSS, concedeu-se prazo para que a autora buscasse a regularização das aludidas contribuições (anexo nº 17).
A parte autora apresentou pedido de regularização das contribuições 12/2015, 06/2018 e 07/2018 em 09/09/2020. O pagamento foi realizado em 10/11/2020 (anexo nº 25, fl.
05). Destaco que não houve pedido de emissão de guia para complementação das competências 01/2013, 03/2013, 01/2014, 12/2014 e de 01 a 11/2015. Consta apenas que após a emissão da guia a requerente apresentou petição, por meio de recurso, informando a necessidade de guia para complementação das demais competências.
Diante do relatado, incabível o cômputo, na DER (29/06/2019) dos recolhimentos efetuados nas competências 01/2013, 03/2013, 01/2014 e 12/2014, de 01 a 12/2015, 06/2018 e 07/2018, uma vez que vertidas abaixo do valor mínimo legal vigente à época, sem comprovação de complementação até então.
Por outro lado, comprovada nos autos a regularização das contribuições das competências 12/2015, 06/2018 e 07/2018, em 10/11/2020, ou seja, durante o trâmite processual, possível o cômputo como carência e tempo de contribuição desde que possível a reafirmação da DER para o momento da prolação da sentença.
Em outras palavras, antes do efetivo pagamento da complementação, não há como computar as referidas competências para a concessão de benefício previdenciário, especialmente diante da proibição insculpida no artigo 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedada a prolação de sentença condicional, motivo pelo qual não é possível, na sentença, condicionar a implantação de benefício a evento futuro e incerto, a saber, o efetivo pagamento das complementações das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do mínimo legal.
Pelo exposto, conquanto não seja possível a utilização, nesta oportunidade, das precitadas competências para fins de contagem de tempo de contribuição comum, considerando que a parte autora já postulou administrativamente a emissão de Guia da Previdência Social ( GPS) para o pagamento da complementação das competências (01/2013, 03/2013, 01/2014, 12/2014 e de 01 a 11/2015) e não obteve qualquer resposta (anexo nº 39), acolhe-se parcialmente o pedido apenas para determinar ao INSS expeça as guias necessárias para que a autora possa providenciar o pagamento da complementação devida.
CONCLUSÃO Consoante contagem elaborada pela Contadoria Judicial, verifico que na DER (29/ 06/2019) a parte autora possuía apenas 164 meses de carência e 13 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão da aposentadoria por idade, eis que o número de contribuições exigidas para o ano de 2018, quando completou 60 anos, era de 180.
Incabível, no caso, a reafirmação judicial da DER, considerando a existência de contribuições posteriores somente até outubro/2019. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a expedir guias para que a parte autora possa efetuar o pagamento das competências em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias abaixo do valor mínimo.
 
 (...)”  

 

 

Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA 
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” 
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. GUIAS NÃO EMITIDAS  PELO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95. 

1. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020).
2. No caso dos autos, não houve comprovação de negativa expressa na emissão pelo INSS, concedeu-se prazo para que a autora buscasse a regularização das aludidas contribuições.
3. Falta de carência para aposentadoria.
5. Recurso inominado a que se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.