Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003332-84.2018.4.03.6317

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE GOUVEA FILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003332-84.2018.4.03.6317

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE GOUVEA FILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo rural e de período exercido em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido.

 

Ambas as partes interpuseram recurso inominado.

 

Recorre o INSS alegando, em síntese, que não houve comprovação de labor rural no período reconhecido, pugnando pela improcedência do pedido inicial, sustentando a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural com base em prova exclusivamente testemunhal. Sustenta, ainda, a   impossibilidade de cômputo de tempo rural para o menor de 14 (catorze) anos.

 

Recorre a parte autora, manifesta concordância com a r. sentença proferida, pugnando pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela com a implantação imediata do benefício concedido.

Com contarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003332-84.2018.4.03.6317

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE GOUVEA FILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

 

Os argumentos do recorrente não têm o condão de infirmar os fundamentos da r. sentença, porquanto o conjunto probatório não revela início razoável de prova material de todo o período pleiteado, apesar dos testemunhos colhidos em juízo.

 

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

 

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

 

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

 

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

 

Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:

 

“Trata-se de ação em que a autora pretende o reconhecimento de tempo de labor campesino, 15/03/1972 a 04/02/1987 e conversão de tempo especial em comum de 04/02/1987 a 09/09/1995 e averbação de período em gozo de auxílio doença de 30/08/1992 a 02/09/1992 e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

(...)

ANÁLISE DO CASO CONCRETO

No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos em que exerceu atividade rural, de 15/3/1972 a 04/02/1987 (anexo nº 10) para fins de obtenção de aposentadoria por tempo e contribuição.

Para comprovação do tempo de trabalho rural, o autor instruiu a petição inicial com os seguintes documentos (anexo nº 02):

1) certidão de casamento em 27/05/1985 constando profissão lavrador (fls. 07/08);

2) certidão de registro de imóvel em nome de Antonio Gouvea de 15/04/2003 (fls. 09/10);

3) certidão de nascimento em 15/03/1960 constando a profissão do pai como lavrador (fl. 11);

4) titulo de eleitor emitido em 23/04/1981 com profissão lavrador (fl. 12);

5) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Kaloré emitida em 01/09/1981 (fls. 13/15);

6) certificado de dispensa de incorporação de 1979, sem indicação da profissão exercida (fls. 16/17);

7) declaração escolar emitida pelo Departamento de Educação e Cultura constando informação de matrícula do autor de 1973 a 1975 cuja ficha cadastral consta o pai como lavrador (fl. 18);

8) certidão de nascimento da filha em 1986 constando a profissão do autor como lavrador (anexo nº 47).

Portanto, nos termos da fundamentação supratranscrita, tenho que como aptos a constituir início de prova material do labor alegado: certidão de casamento em 27/05/1985 constando profissão lavrador (fls. 07/08);  certidão de nascimento em 15/03/1960 constando a profissão do pai como lavrador (fl. 11);  titulo de eleitor emitido em 23/04/1981 apontando a profissão de lavrador (fl. 12); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Kaloré emitida em 01/09/1981 (fls. 13/15); declaração escolar emitida pelo Departamento de Educação e Cultura constando informação de matrícula do autor de 1973 a 1975 cuja ficha cadastral consta o pai como lavrador (fl. 18); 8) certidão de nascimento da filha em 14/06/1986 (anexo nº 47) constando a profissão do autor como lavrador.

Além disso, cumpre salientar que a prova testemunhal colhida em audiência se apresentou robusta e coesa quanto ao efetivo exercício de atividade rurícola pelo autor.

Em depoimento pessoal o autor informou que exerceu trabalho rural nas terras de propriedade do tio e que começou a trabalhar a trabalhar no campo aos oitos anos na lavoura de milho, feijão e arroz.

As testemunhas confirmaram o trabalho rural do autor. A testemunha José: disse que nasceu em 1964 em Iepe/SP e mudou-se para Kaloré em 1982, onde residiu até 1988.

Informou que conheceu o autor em 1982, um vez que foi morar em chácara próxima. Confirmou que o requerente exerceu atividade rural no sítio Santo Antonio, no cultivo de milho, feijão e arroz junto com os familiares. Disse que o autor saiu de Kaloré em 1987.

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha João. Disse que nasceu em 1969, em Londrina/PR, e que morou em Kaloré, de 1982 até 1997. Disse que conheceu o autor em 1982. Confirmou que o autor exerceu atividade rural no sítio Santo Antonio com os pais, irmãos e o tio no plantio de arroz, mandioca, feijão, milho. Acredita que o requerente saiu de Kaloré cerca de 10 anos antes dele, em 1987.

Por fim, a testemunha Domingos nasceu em 1968 em Kaloré/Jandaia do Sul onde permaneceu até 1994 e confirmou o trabalho rural do autor.

Destarte, com base na prova documental juntada aos autos, aliada aos depoimentos das testemunhas, é possível reconhecer o exercício da atividade rural de 15/03/1972 (declaração escolar de 1973, complementada pela prova testemunhal) a 03/02/1987 (certidão de nascimento da filha em 14/06/1986, complementado pela prova testemunhal).

II - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM

No caso dos autos, pretende a parte autora que o período de 04/02/1987 a 09/09/1995 (Eluma S/A), incluído o interregno em que esteve em gozo de auxílio-doença de 30/08/1992 a 02/09/1992, seja enquadrado como tempo de atividade especial.

Contudo, analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária já reconheceu o caráter especial do trabalho desenvolvido pela parte autora no citado interregno. Inclusive no tocante ao período em que esteve em gozo de auxílio doença (anexo nº 24, fl. 18).

Assim, a parte autora carece de interesse processual no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade do citado período, devendo, no ponto, o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo

Civil.

III -CONCLUSÃO

Somando-se o tempo de contribuição da autora com base nos documentos acostados aos autos, e já considerado o período de trabalho rural reconhecido na presente demanda, contava o demandante, na DER (29/05/2017), com 45 anos e 07 meses e 14 dias de tempo de contribuição cuja somatória com a idade totaliza 95 pontos.

IV - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO:

1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial do período 04/02/1987 a 09/09/1995 (Eluma S/A), visto que já convertido na via administrativa;

2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:

a) averbar o período de atividade rural, em regime de economia familiar, de 15/03/1972 a 03/02/1987;

b) conceder ao autor, JOSÉ GOUVEIA FILHO, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/05/2017 (DER) fixando-lhe a renda mensal inicial de R$ 2.303,73 (artigo 29-C) e renda mensal atual (RMA) de R$ 2.651,13 (DOIS MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E TREZE CENTAVOS), em maio/2021;

c) pagar, após o trânsito em julgado, considerada a renúncia apresentada (anexo nº 59) as diferenças vencidas desde a DIB, consoante  fundamentação, no montante de R$ 117.044,97 (CENTO E DEZESSETEMIL, QUARENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), em junho/2021, descontados os valores recebidos no NB/632.495.594-3, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.

Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para cumprimento da obrigação de fazer (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO), no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”

 

Em relação à prova do tempo de atividade rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.

 

O autor nasceu em 15/03/1960, portanto em 1972 tinha apenas 12 anos de idade.

 

A Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabeleça que: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

 

Todavia, entendo que o menor entre 12 e 14 anos de idade, ainda mais do sexo feminino, não tem força de trabalho para o exercício de atividade campesina, sendo que podem até prestar auxílio em tarefas simples, mas que não revelam efetivo labor rural.

 

Assim conforme verificado na r. sentença, pode-se entender que o autor exerceu atividade rural a partir 15/03/1972, quando completou 12 anos de idade, até 03/02/1987, com base na certidão de nascimento da filha em 14/06/1986.

 

Pleiteia a parte autora, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela.

 

Considerando que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme disposto no parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil, bem como por estarem presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, defiro a tutela de urgência (art. 300/CPC), determinando a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão.

 

Posto isso, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora, para deferir o pedido de antecipação da tutela.

 

 

Oficie à AADJ/ADJ/INSS.

 

Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COM O RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE TODO PERÍODO PLEITEADO. CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TUTELA CONCEDIDA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.