Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003346-95.2019.4.03.6329

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: GISELE OLIVEIRA BERTELLI CACOSSI

Advogado do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA MARCOTTI - SP121263-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003346-95.2019.4.03.6329

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: GISELE OLIVEIRA BERTELLI CACOSSI

Advogado do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA MARCOTTI - SP121263-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003346-95.2019.4.03.6329

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: GISELE OLIVEIRA BERTELLI CACOSSI

Advogado do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA MARCOTTI - SP121263-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

EMENTA – VOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE ASSISTENTE. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, TAL COMO DOCÊNCIA, DIREÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº 10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

  1. Pedido de reconhecimento do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria especial de professor (espécie 57).
  2. Sentença de improcedência dos pedidos exordiais.
  3. Recurso interposto pela parte autora. Reitera os fundamentos de sua petição inicial, não apresentando novos elementos que evidenciem o direito vindicado, senão aqueles já expendidos na exordial.
  4. Sem contrarrazões pela parte recorrida.
  5. É o relatório. Decido.
  6. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011).
  7. Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto:

 

“(...) No mérito, a atividade de professor era considerada penosa, por força do Decreto 53.831/64, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18 de 30 de junho de 1981, que acrescentou o inciso XX do artigo 165 na Constituição Federal então vigente:

O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:

(..)

"XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral."

Por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988, o benefício foi mantido, tanto aos servidores públicos, quanto aos segurados do Regime Geral de Previdência:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

O texto constitucional faz menção expressa ao professor que exerce funções de magistério e tais funções compreendem todas aquelas desempenhadas por professores e especialistas em educação nas atividades de ensino tratadas na Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:

Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.

Logo, o conceito legal relativo às funções de magistério compreende não apenas o professor que exerça função de docência, mas também aquele que no decorrer da carreira venha a exercer atividades de direção, supervisão, orientação educacional, sendo certo que neste caso o profissional do ensino não perde o direito à aposentadoria especial.

Nesse sentido é o entendimento do STF:

APOSENTADORIA – PROFESSORES – ORIENTADORA EDUCACIONAL – TEMPO DE SERVIÇO.

O preceito constitucional regedor da aposentadoria dos professores contenta-se com o efetivo exercício em função do magistério, não impondo como requisito atividade em sala de aula. Assim, descabe ter como infringido o preceito da alínea ‘b’ do inciso III do art. 40 da CF no que, presente a qualificação de professora, reconheceu-se o direito à aposentadoria especial à prestadora de serviço há vinte e cinco anos nas funções de especialista em educação e orientadora educacional.

(STF – RE 196.707-2 – DF – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 03.08.2000).

Cumpre observar que o professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação dessa norma, o trabalhador terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições.

Tratando-se de hipótese especial de redução do tempo necessário para a aposentadoria, a atividade de professor não se enquadra na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, estando sujeita às disposições do inciso I do art. 29 do mesmo diploma, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.

Tal entendimento é corroborado pelo parágrafo 9º acrescido pela Lei 9.897/99 no supracitado artigo 29, que dispõe expressamente sobre o cálculo do fator previdenciário na aposentadoria do professor:

§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Daí resulta que a não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99 (publicada em 29/11/1999 e desde então em vigor).

Confira-se o entendimento do E. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.

1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.

3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.

4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015.

Recurso especial improvido.

(STJ - PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.423.286 / RS, Segunda Turma, Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS, Números Origem: 200871100015582 201303986586, JULGADO: 20/08/2015) (Grifo e destaque nossos)

Tecidas essas considerações, passo à análise do caso concreto:

No caso concreto, a parte autora requereu a aposentadoria especial de professora, que foi indeferida pelo INSS ao deixar de reconhecer os seguintes períodos como tempo exercido nas funções de magistério:

Período

EMPRESA

Data início

Data Término

Fundamento

1

COLÉGIO PORTO BRAGANÇA

01/02/1994

31/01/1995

Exercício de atividade de magistério

 

[1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/02/1994 a 31/01/1995

Empresa: COLÉGIO PORTO BRAGANÇA LTDA.

Pedido: Reconhecimento de tempo em atividade de professora.

Este período não pode ser computado como tempo em atividade de magistério, pois a anotação na CTPS (Evento 26 – fl. 19) não aponta o exercício de atividade de magistério, tal como docência, direção, supervisão, orientação educacional, nos termos do exposto na fundamentação. Além disso, a declaração do empregador (Evento 02 – fl. 29) aponta que a autora somente passou a exercer o magistério a partir de 01/02/1995, tendo exercido em período anterior a função da Assistente, tal como consta da CTPS.

A ausência de comprovação do único período constante do pedido conduz à improcedência, tendo em vista que o INSS apurou tempo inferior ao mínimo necessário para a concessão do benefício.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. (...)

 

  1. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no citado provimento jurisdicional, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos.9. Incidência do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01
  2. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
  3. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
  4. É como voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE ASSISTENTE. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, TAL COMO DOCÊNCIA, DIREÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº 10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.