Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000996-03.2019.4.03.6308

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: SEVERINO TARGINO DE ARAUJO

Advogados do(a) RECORRENTE: MANOEL COSTA JUNIOR - SP418994-N, ANTONIO JOAO ALVES FIGUEIREDO - SP396953-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000996-03.2019.4.03.6308

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: SEVERINO TARGINO DE ARAUJO

Advogados do(a) RECORRENTE: MANOEL COSTA JUNIOR - SP418994-N, ANTONIO JOAO ALVES FIGUEIREDO - SP396953-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.

 

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“Quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/01/1974 a 31/12/1978, 01/05/1978 a 31/12/1981 e 01/05/1981 a 31/12/1984 para efeito de carência, não há qualquer viabilidade para o seu acolhimento justamente por ausência de prova documental dos recolhimentos realizados como contribuinte individual, visto que o autor não juntou respectivos comprovantes, ônus de prova que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).

 

As “microfichas constantes no CNIS” (evento 33) não contemplam contribuições nesses períodos, conforme extrato de recolhimentos de contribuinte individual ao INPS em anexo fornecida pela contadoria do juízo.

 

Além disso, convém salientar que boa parte dos períodos pleiteados foram computados como carência pelo INSS como tempo de serviço prestado como empregado em CTPS, o que tornaria inócua a contagem.

 

Destarte, ausente comprovação do período contributivo por microfichas (eventos 54/56), REJEITO o pedido.

 

No tocante à aposentadoria por idade, o INSS computou 124 contribuições mensais como carência (fls. 39/42 do evento 20) e indeferiu o requerimento de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que, na DER (15/04/2019), o autor não havia cumprido o mínimo de 138 contribuições.

 

O INSS fez constar, ainda, que os recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda não foram considerados e validados com os seguintes fundamentos: 11/2018 a 01/2019 – recolhimento anterior à inscrição no CadÚnico; 02/2019 a 10/2019 – renda pessoal informada no cadastro (fl. 35 do evento 20).

 

No caso, quanto ao período de 11/2018 a 01/2019, não há prova documental qualquer de inscrição do autor anterior a 01/2019 no CadÚnico, o que impediria a convalidação. A TNU já definiu que a prévia inscrição, obrigação acessória, é requisito essencial para a validação das contribuições vertidas nessa qualidade (Tema 181).

 

Porém, quanto ao período de 02/2019 a 10/2019, seria, a princípio, possível a convalidação, tendo em vista que, apesar da declaração de renda lançada do CadÚnico, a prova oral coletada evidenciou que essa renda era informal e precária, proveniente de doações de terceiros, já que o autor não exercia atividade profissional e vivia de caridade, com a ajuda do irmão. Nesse sentido, a TNU já definiu que a existência de renda informal e pouco significante não afasta a qualidade de segurado de baixa renda (PEDILEF nº 0519203- 50.2014.4.05.8300).

 

Em resumo, seria possível computar, para efeito de carência, apenas os recolhimentos efetuados como segurado facultativo de baixa renda nas competências de 02/2019 e 10/2019, não convalidados pelo INSS.

 

Mas isso, por si só, NÃO faria surgir o direito à aposentadoria, já que, na melhor das hipóteses, computadas as competências passíveis de convalidação até a DER (04/2019), o autor realmente não alcançou 138 contribuições.

 

Quanto à reafirmação da DER, uma vez reafirmada a DER (como pedido na petição de evento 33) até o advento da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o autor não alcançava também 138 contribuições mensais como carência, quantidade essa então exigida pela tabela progressiva (art. 142 da Lei nº 8.213/91) sob a égide da ordem jurídica.

 

Ademais, mesmo que computados os recolhimentos efetuados depois da DER, o autor somente teria alcançado 138 contribuições após o advento da EC nº 103/2019, o que não mais se mostra suficiente para a concessão do benefício. E assim é porque a EC nº 103/2019 passou a prever como regra para a concessão de toda e qualquer aposentadoria TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, não bastando, portanto, a idade mínima e a carência, como antes permitido. Inclusive, a regra de transição mais semelhante à antiga aposentadoria por idade veiculada artigo 18 da EC nº 103/2019 é clara ao exigir 15 (quinze) anos de contribuição:

 

(...)

 

Em síntese, ainda que o autor tivesse eventualmente completado a carência exigida na espécie (138 contribuições mensais) com a reafirmação da DER pleiteada, somente o teria feito quando já em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, que inovou o regime jurídico da aposentação no RGPS e passou a sempre exigir tempo de contribuição de 15 (quinze) anos, independentemente da carência.

 

No caso concreto, é indene de dúvidas que o autor NÃO alcança 15 (quinze) anos de tempo de contribuição até o presente momento, o que obsta a concessão da aposentadoria pretendida, pois a idade mínima e a carência não são mais suficientes quando não preenchidos os requisitos legais antes do advento da EC nº 103/2019.

 

Como se sabe, não há direito adquirido a regime jurídico mais favorável não mais existente, e não é dado ao Poder Judiciário criar regra de transição quando a Constituição Federal não o fez.

 

Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDOS formulados”.

 

Inconformado, o autor interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a procedência do pedido.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000996-03.2019.4.03.6308

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: SEVERINO TARGINO DE ARAUJO

Advogados do(a) RECORRENTE: MANOEL COSTA JUNIOR - SP418994-N, ANTONIO JOAO ALVES FIGUEIREDO - SP396953-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

“Art. 82. (...)

§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei)

 

Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.

 

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:

 

“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.

É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.

(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)

 

“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.

(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.

 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

 

Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.   

 

Eis o meu voto.

 

São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data de julgamento).

 

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Juiz Federal – Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA INSUFICIENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.