
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007388-26.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NATALIA TURRI FACELLA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007388-26.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: NATALIA TURRI FACELLA Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por NATALIA TURRI FACELLA contra ato do Gerente Executivo do INSS em São Paulo/SP, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ao argumento de que é aeronauta (aeromoça/comissária de bordo), empregada da LATAM – Linhas Aéreas, descobriu que estava grávida em 23/09/2017 e a autarquia tem indeferido o benefício às aeronautas grávidas. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A r. sentença (ID 3438307 – págs. 1/4) julgou procedente o pedido e concedeu a segurança determinando a concessão do benefício de auxílio-doença à impetrante, NB 31/620.476.325-7, desde a DER até o final da gestação. Não houve condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Apela o INSS, preliminarmente, requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita, diante do salário percebido pela impetrante junto a TAM LINHAS AEREAS S/A; no mérito, sustenta, em síntese, que “caso não exista nenhuma patologia própria da gravidez associada, a gestação per si não se enquadraria no conceito de incapacidade, para fins do reconhecimento ao direito a um benefício previdenciário de auxílio-doença” e que “a aeronauta gestante está inapta ao exercício de sua função habitual, mas, sem sombras de dúvidas, não está incapaz para o trabalho”, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Sem contrarrazões, os autos foram enviados a este Tribunal. O Ministério Público Federal emitiu parecer (ID 5068457 – págs. 1/6) opinando pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial, mantendo-se a r. sentença. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por decisão deste relator proferida em 07/08/2020. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007388-26.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: NATALIA TURRI FACELLA Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX). O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos que não reclamem dilação probatória para a sua verificação. Passo ao exame do recurso, apreciando, ao início, a preliminar nele aduzida. De início, ressalto que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita da seguinte forma: Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, da justiça na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. De fato, os documentos juntados são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica da impetrante, vez que, conforme consulta ao CNIS (Id. 5438316 – págs. 5/7), a sua remuneração, na competência de 10/2017 (data do ajuizamento da ação), foi de R$ 3.571,44 e nos meses anteriores estava no valor aproximado de sete mil reais. Como é sabido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” almeja garantir o acesso à Justiça aos hipossuficientes, desde que comprovada a situação de miserabilidade econômica. A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Destaque-se, por relevante, que a impetrante não comprovou gastos extraordinários indispensáveis para a sua mantença. Desse modo, a preliminar aduzida pelo apelante deve ser acolhida para se revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da impetrante. Passo ao exame do mérito. O objeto do presente "mandamus" é a concessão do benefício de auxílio-doença à aeromoça/comissária de bordo que, em 23/09/2017, descobriu estar grávida, uma vez que a autarquia tem indeferido o benefício às aeronautas grávidas. Aduz a impetrante que as aeronautas estão submetidas a regramento específico, tratando-se da Convenção Coletiva de Trabalho e do Regulamento da Aviação Civil, que proíbem a aeronauta gestante de exercer a atividade profissional, de modo a fazer jus ao benefício de auxílio-doença desde o 16º dia de afastamento até o início da licença maternidade. Os requisitos do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A qualidade de segurado e carência restaram incontroversas, devendo ser mantida a sentença no ponto. DA INCAPACIDADE A autora, na condição de aeronauta (comissária de bordo) se sujeita a regulamentações específicas. Com efeito, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 - item 67.73 “d”, dispõe que: “a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF”. Já a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, por sua vez, no item 3.3.2, determina o afastamento da escala de aeronautas grávidas, nestes termos: “As empresas se comprometem a dispensar de voo as aeronautas grávidas e, também, imediatamente, encaminhá-las à Junta Mista da Aeronáutica, para o fim de se habilitarem aos benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem.(...)”. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal e inclusive desta Turma: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. AERONAUTA GRÁVIDA. 1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que a impetrante colacionou prova pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória. 2. A demonstração do cumprimento das condições objetivas conferem à impetrante o direito líquido e certo à percepção do benefício de auxílio doença a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, nos termos da regulamentação normativa específica (IN INSS/PRES. nº 538/2017; RBAC nº 67, emenda nº 00, item 67.73; Convenção Coletiva de Trabalho - aviação regular 2016/2017 – SNA/SNEA). 3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001738-72.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA (COMISSÁRIA DE BORDO) EM ESTADO DE GRAVIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do art. 5º, LXIX, da CF. Trata-se de direito líquido e certo de concepção eminentemente processual. Possível o uso do mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que limitado a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova documental. Via eleita adequada para discutir o direito pretendido, uma vez que envolve questão de direito que não exige ampla instrução probatória sendo suficiente, no caso, a documentação juntada aos autos. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC nº 67), no item 67.76, versa sobre os requisitos ginecológicos e obstétricos para o afastamento temporário da atividade: “(d) A gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionada só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica específica.” Referida norma oriunda de agência reguladora deve ser observada pela autarquia previdenciária não obstante tratar como incapacidade hipótese não abarcada pelos dispositivos da Lei n. 8.213/91, que versa sobre o benefício de auxílio-doença. Comprovado o estado de gravidez, não se exige produção de perícia médica diante das peculiaridades que caracterizam o afastamento das aeronautas de suas atividades habituais. Não se perquire a possibilidade de a impetrada ter condições, ou não, de ser (re)alocada em outra atividade no âmbito da companhia aérea da qual é empregada. A uma, porque tal análise, em tese, ultrapassaria a via estreita do writ; a duas, porque as normas que regem as relações de trabalho sinalizam para a impossibilidade legal da impetrante, comissária de bordo, ser obrigada a exercer atividade laborativa dentro da companhia aérea da qual é empregada diversa daquela indicada no momento de sua contratação. Situação de incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa comprovada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004629-89.2017.4.03.6183, Rel. para acordão Des. Federal MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2019, Intimação via sistema DATA: 13/08/2019) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA GESTANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jaqueline de Souza Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença. - Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se a regulamentações específicas. - Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item 67.73 “d”, a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física). - Observa-se, ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item 3.3.2, determina o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 07/2017 e impetrou o presente mandamus em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de bordo. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003109-10.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)” No tocante ao mérito, portanto, não merece reparos a sentença concessiva da ordem. Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do INSS. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Assim, comprovados o exercício da função de “comissária de bordo” e a gravidez (ID 3438235 – pág. 1 e 3438264 – pág. 1, respectivamente), resta configurada a incapacidade laborativa da impetrante, nos termos das legislações específicas supracitadas, restando comprovado o direito líquido e certo à percepção do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AERONAUTA. GRAVIDEZ. INCAPACIDADE. RECURSO NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX).
2. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos que não reclamem dilação probatória para a sua verificação.
3. Documentos juntados que são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica da impetrante. Preliminar de revogação da justiça acolhida.
4. Comprovados o exercício da função de “comissária de bordo” e a gravidez, resta configurada a incapacidade laborativa da impetrante, nos termos das legislações específicas (Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 - item 67.73 “d” e Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular), restando comprovado o direito líquido e certo à percepção do benefício de auxílio-doença.
5. Preliminar acolhida. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.