Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003782-09.2019.4.03.6344

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO MARCILI

Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003782-09.2019.4.03.6344

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: PAULO MARCILI

Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

 

2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS “a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 13.11.2019, inclusive o abono anual, devendo esse benefício de prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91”.

 

3. Constou da sentença o seguinte:

 

“O objeto da presente ação é o indeferimento do pedido administrativo apresentado em 13.11.2019, diverso, portanto, daquele veiculado no processo 07.00.00117-0, que lhe concedeu o benefício desde 26.02.2009.

(...)

Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que o autor possui histórico de cirurgia de revascularização do miocárdio, com semi - obstruções em novo cateterismo, compatível com a queixa de precordialgia, além de ser portador de comprometimento osteoarticular, compatível com radiculopatia, mais acentuado na coluna lombar, nos membros superiores e joelhos, cursando com tendinopatias, roturas tendíneas e lesão meniscal.

Devido ao quadro, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho desde fevereiro de 2009, em especial, para o exercício da atividade habitual referida de pedreiro.

Observe-se que a incapacidade atestada pela prova técnica decorre não apenas das alterações cardiológicas, mas também do quadro ortopédico.

Em resposta a pedido de esclarecimentos, o perito do juízo ratifica sua conclusão e informa a ausência de inaptidão para o desempenho das tarefas domésticas do lar (anexo 35).

Ocorre que por ocasião da perícia médica o autor informou ter exercido diversas funções laborais, tendo desenvolvido na maior parte das vezes a atividade de pedreiro, o que se deu até 2009, quando ficou incapacitado de forma definitiva.

Tem-se, assim, que o autor exerceu regularmente atividades laborativas no período que precedeu a incapacidade. Nesse caso, é irrelevante que tenha efetuado recolhimentos como segurado facultativo, principalmente por ser possível equívocos quanto aos códigos de recolhimentos.

O autor possui vários períodos contributivos, sendo o último como segurado facultativo de 01.08.2002 a 31.08.2003, passando a usufruir de benefício por incapacidade a partir de 09.09.2003 (anexo 46, fls. 2/6), de modo que cumpre os requisitos da qualidade de segurado e da carência.

Consigne-se que o art. 15, I da Lei 8.213/91, estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Seu parágrafo 3º, norma cogente, confere ao segurado a conservação de todos os direitos perante a Previdência Social. A lei não distingue se a concessão, por exemplo do auxílio doença, foi administrativa ou judicial (por força de antecipação dos efeitos da tutela).

Assim, o incontroverso recebimento da aposentadoria por invalidez até 31.10.2019 (anexo 49, fl. 67) conferiu ao autor a qualidade de segurado e a conservou pelo período de graça de 12 meses após a cessação (art. 15, II da Lei 8.213/91).

A existência de incapacidade permanente confere à parte autora o direito à aposentadoria por invalidez, que será devida a partir de 13.11.2019, data do requerimento administrativo”.

 

4. O INSS recorre alegando coisa julgada em relação ao processo nº 07.00.00117-0 da 1ª Vara de MOCOCA/SP, pois as queixas invocadas seriam as mesmas. Sustenta a ausência da qualidade de segurado, pois a tutela que concedeu o benefício anterior foi revogada. Ademais, sustenta a falta de incapacidade para atividades laborais. Por fim, requer a reforma integral da r. sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003782-09.2019.4.03.6344

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: PAULO MARCILI

Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

5. Compulsando os autos, verifica-se a existência nulidades insanáveis neste feito que exigem o retorno dos autos à origem.

 

6. Em primeiro lugar, verifica-se que o laudo pericial (ID nº 166115609) apresenta inconsistências graves, quais sejam:

 

1. O INSS questionou o fato de ter sido feito um laudo para análise de tratamento cardíaco quando o pedido administrativo foi, aparentemente, aberto por doença ortopédica.

 

2. O perito, no laudo, não mencionou se houve agravamento da doença, sendo que já havia um histórico de benefício por incapacidade parcial.

 

3. O laudo pericial é inconsistente, pois, nos esclarecimentos (ID nº 166115618), o perito dá a entender que a incapacidade do autor passou a ser total com a cirurgia, mas no laudo (ID nº 166115609) ele afirmou que há incapacidade a partir de fevereiro de 2009, sendo que o documento juntado a fl. 09 do ID nº 166115585 informa que a cirurgia cardíaca foi realizada na data de 15/07/2009. A importância da fixação da data da incapacidade TOTAL do autor se deve, também, ao fato de o acórdão (ID nº 166115782, fl. 01/02), que revogou o benefício anteriormente concedido em tutela no processo nº 07.00.00117-0, não ter reconhecido a incapacidade total da parte autora.

 

7. Destarte, o laudo pericial é inconsistente e, na medida em que a r. sentença se baseou nesse laudo para fundamentar a sua convicção, por derivação, a r. sentença também é nula.

 

8. Ademais, a r. sentença não apreciou a impugnação do INSS ao laudo pericial (ID nº 166115631), em que a autarquia questionou a manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a revogação da tutela provisória proferida no processo nº 07.00.00117-0, da 1ª Vara de MOCOCA/SP, em que foi deferida liminarmente a concessão do benefício nº 5345930127.

 

9. Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença prolatada e determino o retorno dos autos à origem para que: (I) sejam prestados os esclarecimentos pelo Perito ou para que seja realizada nova perícia, devendo ser fixada, adequadamente, a data de início da incapacidade total; (II) o INSS junte novos documentos comprovando, adequadamente, quando houve a cessação do benefício nº 5345930127, em razão da revogação da tutela provisória no julgamento do processo nº 07.00.00117-0, da 1ª Vara de MOCOCA/SP; (III) o INSS junte aos autos o pedido administrativo correspondente ao benefício objeto da presente demanda; (IV) seja prolatada nova sentença. Resta prejudicada, assim, a análise do recurso da parte ré.

 

10. Devem ser mantidos os efeitos da tutela provisória deferida em 24/03/2021 (ID nº 166115784, fl. 03) até a reapreciação da questão pelo juiz de primeiro grau.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL DIVERGE DA PROVA DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO ANTERIOR. FATOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.