RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003782-09.2019.4.03.6344
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO MARCILI
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003782-09.2019.4.03.6344 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PAULO MARCILI Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade. 2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS “a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 13.11.2019, inclusive o abono anual, devendo esse benefício de prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91”. 3. Constou da sentença o seguinte: “O objeto da presente ação é o indeferimento do pedido administrativo apresentado em 13.11.2019, diverso, portanto, daquele veiculado no processo 07.00.00117-0, que lhe concedeu o benefício desde 26.02.2009. (...) Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que o autor possui histórico de cirurgia de revascularização do miocárdio, com semi - obstruções em novo cateterismo, compatível com a queixa de precordialgia, além de ser portador de comprometimento osteoarticular, compatível com radiculopatia, mais acentuado na coluna lombar, nos membros superiores e joelhos, cursando com tendinopatias, roturas tendíneas e lesão meniscal. Devido ao quadro, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho desde fevereiro de 2009, em especial, para o exercício da atividade habitual referida de pedreiro. Observe-se que a incapacidade atestada pela prova técnica decorre não apenas das alterações cardiológicas, mas também do quadro ortopédico. Em resposta a pedido de esclarecimentos, o perito do juízo ratifica sua conclusão e informa a ausência de inaptidão para o desempenho das tarefas domésticas do lar (anexo 35). Ocorre que por ocasião da perícia médica o autor informou ter exercido diversas funções laborais, tendo desenvolvido na maior parte das vezes a atividade de pedreiro, o que se deu até 2009, quando ficou incapacitado de forma definitiva. Tem-se, assim, que o autor exerceu regularmente atividades laborativas no período que precedeu a incapacidade. Nesse caso, é irrelevante que tenha efetuado recolhimentos como segurado facultativo, principalmente por ser possível equívocos quanto aos códigos de recolhimentos. O autor possui vários períodos contributivos, sendo o último como segurado facultativo de 01.08.2002 a 31.08.2003, passando a usufruir de benefício por incapacidade a partir de 09.09.2003 (anexo 46, fls. 2/6), de modo que cumpre os requisitos da qualidade de segurado e da carência. Consigne-se que o art. 15, I da Lei 8.213/91, estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Seu parágrafo 3º, norma cogente, confere ao segurado a conservação de todos os direitos perante a Previdência Social. A lei não distingue se a concessão, por exemplo do auxílio doença, foi administrativa ou judicial (por força de antecipação dos efeitos da tutela). Assim, o incontroverso recebimento da aposentadoria por invalidez até 31.10.2019 (anexo 49, fl. 67) conferiu ao autor a qualidade de segurado e a conservou pelo período de graça de 12 meses após a cessação (art. 15, II da Lei 8.213/91). A existência de incapacidade permanente confere à parte autora o direito à aposentadoria por invalidez, que será devida a partir de 13.11.2019, data do requerimento administrativo”. 4. O INSS recorre alegando coisa julgada em relação ao processo nº 07.00.00117-0 da 1ª Vara de MOCOCA/SP, pois as queixas invocadas seriam as mesmas. Sustenta a ausência da qualidade de segurado, pois a tutela que concedeu o benefício anterior foi revogada. Ademais, sustenta a falta de incapacidade para atividades laborais. Por fim, requer a reforma integral da r. sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003782-09.2019.4.03.6344 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PAULO MARCILI Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 5. Compulsando os autos, verifica-se a existência nulidades insanáveis neste feito que exigem o retorno dos autos à origem. 6. Em primeiro lugar, verifica-se que o laudo pericial (ID nº 166115609) apresenta inconsistências graves, quais sejam: 1. O INSS questionou o fato de ter sido feito um laudo para análise de tratamento cardíaco quando o pedido administrativo foi, aparentemente, aberto por doença ortopédica. 2. O perito, no laudo, não mencionou se houve agravamento da doença, sendo que já havia um histórico de benefício por incapacidade parcial. 3. O laudo pericial é inconsistente, pois, nos esclarecimentos (ID nº 166115618), o perito dá a entender que a incapacidade do autor passou a ser total com a cirurgia, mas no laudo (ID nº 166115609) ele afirmou que há incapacidade a partir de fevereiro de 2009, sendo que o documento juntado a fl. 09 do ID nº 166115585 informa que a cirurgia cardíaca foi realizada na data de 15/07/2009. A importância da fixação da data da incapacidade TOTAL do autor se deve, também, ao fato de o acórdão (ID nº 166115782, fl. 01/02), que revogou o benefício anteriormente concedido em tutela no processo nº 07.00.00117-0, não ter reconhecido a incapacidade total da parte autora. 7. Destarte, o laudo pericial é inconsistente e, na medida em que a r. sentença se baseou nesse laudo para fundamentar a sua convicção, por derivação, a r. sentença também é nula. 8. Ademais, a r. sentença não apreciou a impugnação do INSS ao laudo pericial (ID nº 166115631), em que a autarquia questionou a manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a revogação da tutela provisória proferida no processo nº 07.00.00117-0, da 1ª Vara de MOCOCA/SP, em que foi deferida liminarmente a concessão do benefício nº 5345930127. 9. Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença prolatada e determino o retorno dos autos à origem para que: (I) sejam prestados os esclarecimentos pelo Perito ou para que seja realizada nova perícia, devendo ser fixada, adequadamente, a data de início da incapacidade total; (II) o INSS junte novos documentos comprovando, adequadamente, quando houve a cessação do benefício nº 5345930127, em razão da revogação da tutela provisória no julgamento do processo nº 07.00.00117-0, da 1ª Vara de MOCOCA/SP; (III) o INSS junte aos autos o pedido administrativo correspondente ao benefício objeto da presente demanda; (IV) seja prolatada nova sentença. Resta prejudicada, assim, a análise do recurso da parte ré. 10. Devem ser mantidos os efeitos da tutela provisória deferida em 24/03/2021 (ID nº 166115784, fl. 03) até a reapreciação da questão pelo juiz de primeiro grau.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL DIVERGE DA PROVA DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO ANTERIOR. FATOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.