Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002365-15.2018.4.03.6325

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDO VENANCIO

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A, RODRIGO NOVELINI INACIO - SP314716-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002365-15.2018.4.03.6325

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: APARECIDO VENANCIO

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A, RODRIGO NOVELINI INACIO - SP314716-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002365-15.2018.4.03.6325

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: APARECIDO VENANCIO

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A, RODRIGO NOVELINI INACIO - SP314716-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:

"2.9. CASO CONCRETO

O autor postulou a declaração, como tempo especial, dos seguintes intervalos (cf. emenda à inicial – evento nº 10): a) 02/05/1991 a 27/10/1991, laborado para a sociedade empresária Mondelli Indústria de Alimentos S/A no cargo de serviços gerais; b) 01/06/1993 a 19/05/1994, laborado para a sociedade empresária Indústrias Tudor S.P. de Baterias Ltda. no cargo de auxiliar de produção; c) 01/06/1998 a 03/05/1999, laborado para a sociedade empresária Baterias Cral Ltda. no cargo de auxiliar de produção e d) 01/06/2004 a 16/10/2017 (DER), laborado para a sociedade empresária Mult Service e Vigilância Ltda. no cargo de vigilante. Requereu, ainda, a conversão, em tempo comum, de tais períodos e o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo do NB 183.403.140-8 (DER em 16/10/2017).

Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência social (fls. 22-65 - evento nº 2). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade dos contratos de trabalho. O réu também não reconheceu a especialidade dos mencionados períodos, apurou, até a DER (16/10/2017), tempo de contribuição de 27 anos, 11 meses e 12 dias e indeferiu a concessão do benefício requerido pelo autor (fls. 95-97 e 101-102 – evento nº 2). Pois bem. O intervalo compreendido entre 02/05/1991 a 27/10/1991 não poderá ser reconhecido como especial, pois a atividade desempenhada não se encontra prevista nos anexos aos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Outrossim, embora o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 73-74 – evento nº 2 informe sujeição a ruído de 93 decibéis, o termo inicial dos registros ambientais se deu em 30/07/1996 (item 16.1 do documento em apreço), o que viola o disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 264, IV, da Instrução Normativa nº 77/2015, emanada da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social, a exigir identificação dos responsáveis pelos registros ambientais para os períodos laborados. Saliente-se que o autor foi regularmente intimado para sanar a omissão referida ( eventos nºs 8-9), contudo não adotou as providências que lhe foram determinadas, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõem os artigos 373, I e 434 do Código de Processo Civil. Por sua vez, os interregnos de 01/06/1993 a 19/05/1994 e 01/06/1998 a 03/05/1999 são passíveis de identificação como especiais, porquanto os formulários de fls. 5-6 e 71-72 do evento nº 2 revelam sujeição ao agente químico nocivo chumbo (itens 1.2.4 dos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080 /1979 e itens 1.0.8, Anexo IV dos Decretos nsº 2.172 /1997 e 3.048 /1999). De outro lado, a atividade de vigia ou vigilante deve ser considerada especial até 28/ 04/1995, em decorrência do mero enquadramento, por equiparação, em categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 (enunciado da Súmula nº 26 da TNU). Saliento que, conforme posicionamento sedimentado pela TNU-Turma Nacional de Uniformização, a caracterização até a referida data dependerá, em todo caso, de comprovação de porte de arma de fogo. Confira-se: CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICATIVO. APLICAÇÃO DATABELA DE CONVERSÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADEDE USO DE ARMA DE FOGO. 1. O fator de conversão deve ser apurado com base na legislação em vigor na data do requerimento de aposentadoria, afastando a aplicação da norma vigente na época da prestação do serviço. Precedente do STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011. 2. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de que o vigilante precisa comprovar o uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser equiparado ao guarda e, por conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma de fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a equiparação com o guarda não se justifica. 3. Incidente do autor não conhecido. Incidente do INSS improvido. (TNU - PEDILEF: 200871950073870 RS, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012) Já o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.830.508/RS, 1.831.371/SP e 1.831.377/PR, afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1031), firmou a seguinte tese: “admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Deste modo, a comprovação da exposição do autor ao agente periculosidade enseja o reconhecimento da especialidade da atividade. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, revendo entendimento anterior, vem decidindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante armado após 05/03/1997. Com efeito, observe-se o PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, julgado em 11/09/2015, fixando-se a tese de que em sintonia com a jurisprudência do STJ, (...) é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva. Portanto, quanto ao interstício de 01/06/2004 a 16/10/2017, poderá ser caracterizado como especial o período compreendido entre 01/06/2004 e 13/04/20017, data de emissão do perfil profissiográfico previdenciário de fls. 76-77 – evento nº 2, na medida em que tal documento refere exercício da atividade de vigilante com manuseio de arma de fogo. Assinale-se que os perfis profissiográficos previdenciários nos quais se embasaram os enquadramentos ora determinados foram emitidos pelas empresas com base nos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configuram documentos aptos a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). A autarquia previdenciária, por sua vez, não apontou qualquer vício formal capaz de retirar a validade dos documentos apresentados. Em consonância com o parecer contábil que instrui o feito (eventos nºs 22-23), apuro, até 02/12/2018 (DER reafirmada, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999, art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e nos termos expressamente requeridos na petição datada de 13/09/2018 - evento nº 10), 35 anos de tempo de contribuição, razão pela qual o autor implementou, nessa data, os requisitos para a concessão da almejada aposentadoria. 2.10 PARCELAS VENCIDAS As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/ 2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos , com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) declarar, como tempo especial, as atividades desempenhadas pelo autor durante os períodos de 01/06/1993 a 19/05/1994, 01/06/1998 a 03/05/1999 e 01/06/2004 a 13/04/2017, na forma da fundamentação. b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo especial acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, e na sua conversão em tempo comum; c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor Aparecido Venâncio desde 02/12/2018 (DER reafirmada), em conformidade com os parâmetros fixados no parecer contábil; d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor as prestações vencidas, a serem calculadas em conformidade com os critérios delimitados na fundamentação, descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela. Refuto o parecer contábil no tocante às parcelas atrasadas, porquanto vazado em desconformidade com os parâmetros fixados nesta sentença. Rejeito, também, a impugnação apresentada pelo réu (evento nº 28), diante dos termos consignados na fundamentação desta sentença, notadamente quanto ao dispositivos citados que autorizam expressamente a reafirmação da DER. Com fundamento nos capita dos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, determino ao réu a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária, ora arbitrada em R$ 100,00. Fixo a DIP em 01/05/ 2021. Os valores a serem pagos administrativamente, mediante complemento positivo, serão atualizados monetariamente pela própria autarquia previdenciária, que adotará os índices de correção estabelecidos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/ 1999. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os beneplácitos da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, agende -se perícia contábil para o cálculo dos valores atrasados devidos, conforme parâmetros consignados no tópico 2.10 desta sentença."

3. Em seu recurso, o INSS alega:

Requer a improcedência do pedido e a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. 

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.

7. VIGILANTE. O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n. 9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.

8. Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e  ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.

9. Período de 01/06/1993 a 19/05/1994. Considerando as atividades descritas no PPP, não reconheço o labor especial, pois não é possível enquadrá-las nos itens 1.2.4, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.  

10. Período de 01/06/1998 a 03/05/1999.  Não reconheço o labor especial, a partir de 02/12/1998, em razão do uso de EPI eficaz.

11. Período de 01/06/2004 a 13/04/2017. Reconheço o labor especial, em razão das premissas acima e das informações que constam do PPP.

12. Com a exclusão dos períodos acima, a parte autora não faz jus ao benefício na data fixada na sentença. Considerando que há pedido de reafirmação da DER, a parte autora não cumpre os requisitos para concessão do benefício em 31/03/2019, data em que comprovado o último dia de labor (anexo 21)

13. Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).

14. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS.  

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu sobrestar o feito, restando vencido o Juiz Federal Dr Paulo Cezar Neves Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Claudia Hilst Menezes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.