Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015062-38.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: NORTE PAULISTA BENEFICIADORA DE COUROS LTDA - ME, ESPOLIO DE JOSE DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 742.849.758-20
ESPOLIO: JOSE DE OLIVEIRA CASTRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
Advogado do(a) ESPOLIO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015062-38.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: NORTE PAULISTA BENEFICIADORA DE COUROS LTDA - ME, ESPOLIO DE JOSE DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 742.849.758-20
ESPOLIO: JOSE DE OLIVEIRA CASTRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
Advogado do(a) ESPOLIO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA CASTRO, em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a impugnação do agravante e manteve a penhora no rosto dos autos nº 0001338-62.2011.4.03.6318, dos valores excedentes a 50 salários mínimos, referente ao recebimento de valores atrasados de aposentadoria por tempo de serviço.

Alega o agravante, em síntese, impenhorabilidade dos valores vez que trata-se de proventos de aposentadoria. Requer a antecipação da tutela recursal.

Indeferida a antecipação da tutela recursal.

Ofertadas contrarrazões pela parte agravada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015062-38.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: NORTE PAULISTA BENEFICIADORA DE COUROS LTDA - ME, ESPOLIO DE JOSE DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 742.849.758-20
ESPOLIO: JOSE DE OLIVEIRA CASTRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
Advogado do(a) ESPOLIO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, em sede de exame de admissibilidade recursal, verifica-se que falece legitimidade recursal à NORTE PAULISTA BENEFICIADORA DE COUROS LTDA ME., sociedade executada, para formular pedido de impenhorabilidade de valores exclusivos da pessoa física.

Com efeito, os artigos 18 e 499, caput, do Código de Processo Civil dispõem:

“Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”

“Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.” 

Assim, o presente recurso prosseguirá apenas em nome do ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA CASTRO.

O artigo 833 do CPC dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório. Nesse sentido preceitua o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; 

Por sua vez, o §2º, do mesmo artigo, dispõe:

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

Conforme consta dos autos, foi determinada a penhora no rosto dos autos n. 0001338-62.2011.403.6318, em trâmite perante o E. Juizado Especial Federal, exclusivamente sobre o montante que exceder a 50 salários-mínimos, haja vista a expedição de Precatório Judicial (Protocolo n. 20190136049) em favor do agravante.

O processo nº 0001338-62.2011.403.6318 foi julgado procedente e foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do agravante. Ainda, houve a homologação dos cálculos no montante de R$ 139.379,66 (cento e trinta e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos).

No caso, foi observado a limitação prevista no art. 833, §2º do CPC, “excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos”.

Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTES SALARIAIS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. O pagamento pelo Poder Público de créditos salariais através de precatório não descaracteriza sua natureza alimentar, e consequente impenhorabilidade decorrente do artigo 833, IV, CPC, que se afasta somente na “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais” (artigo 833, §2°, CPC).

2. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008922-27.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2017)

Outrossim, com o prosseguimento da ação em face do espólio, referida verba, aparentemente, perdeu seu caráter alimentar.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS. CRÉDITO ALIMENTAR. FALECIMENTO DO CREDOR. PERDA DA NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR.

Tendo ocorrido o falecimento do credor originário, passou a verba honorária a integrar o patrimônio do espólio, perdendo, assim, o caráter alimentar. Não sendo ambos os créditos alimentares, deve ser observada a preferência do alimentar em relação a outros créditos, não se aplicando a ordem cronológica como critério de preferência no pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.

(Agravo de Instrumento, Nº 70079706420, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 14-03-2019)

Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – PROVENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - FALECIMENTO DO CREDOR - PERDA DA NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR - RECURSO DESPROVIDO.

- Falece legitimidade recursal à Norte Paulista Beneficiadora de Couros Ltda. ME., sociedade executada, para formular pedido de impenhorabilidade de valores exclusivos da pessoa física.

- Nos termos do artigo 833, IV e parágrafo 2º, do CPC, os valores auferidos mensalmente inferiores à 50 salários mínimos, são impenhoráveis, ainda que oriundos de saldo remanescente de meses anteriores.

- No caso, foi determinada a penhora no rosto dos autos n. 0001338-62.2011.403.6318, em trâmite perante o E. Juizado Especial Federal, exclusivamente sobre o montante que exceder a 50 salários-mínimos, haja vista a expedição de Precatório Judicial (Protocolo n. 20190136049) em favor do agravante.

- Na hipótese, foi observado a limitação prevista no art. 833, §2º do CPC, “excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos”. Outrossim, com o prosseguimento da ação em face do espólio, referida verba, aparentemente, perdeu seu caráter alimentar.

- Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.