Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000807-97.2020.4.03.6305

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: MARCELO COELHO GONCALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000807-97.2020.4.03.6305

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: MARCELO COELHO GONCALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

1.  Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.

2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, Marcelo Coelho Gonçalves, 39 anos, HIV soropositivo e doença neurológica.

3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados. Pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a perícia médica não fora realizada por especialista na área das patologias apresentadas.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000807-97.2020.4.03.6305

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: MARCELO COELHO GONCALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

4. Consta da perícia médica, realizada com médico clínico geral, que a parte autora não possui incapacidade, destacando o perito que “Análise e Discussãodos Resultados: -periciando portador de HIV foi acometido por infecções oportunistas no passado e foi devidamente tratado. -hoje faz acompanhamento regular com infectologista e neurologista. -apresenta como sequela crises convulsivas, controladas com uso de medicação disponibilizada pelo SUS. -neurologista apresenta relatório médico atestando incapacidade, porém, não descreve quais os motivos da incapacidade. Descreve que fez tratamento para neurossífilis e que fazuso de anticonvulsivante. -o anticonvulsivante é disponibilizado gratuitamente no SUS -realizo exame neurológico no paciente e não encontro evidência de incapacidade, seja devido sequela motora, seja devido sequela sensitiva, seja por sequela neurológica em que haja dificuldade na capacidade de compreensão e execução de tarefas. -portanto, após anamnese e exame físico, não encontro evidência de incapacidade. Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se: Está capacitadopara atividade que lhe garanta a subsistência”.

5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora não acarreta incapacidade laborativa. Além disso, o exame médico detalhou de forma objetiva a situação da parte autora, com base no exame físico e nos documentos apresentados, não havendo qualquer mácula ou cerceamento à produção de prova, não havendo um direito subjetivo à realização de perícia médica com determinado profissional especialista, devendo ser respeitado o conhecimento técnico dos profissionais credenciados pelos Juizados Especiais Federais para a realização dos exames médicos periciais.

6. Tenho entendimento de que, ““(...)ainda que a questão do preconceito sofrido pelo portador de HIV seja praticamente notória, entendo que a segregação pura e simples do portador da moléstia, em todos os casos, alijando-o do mercado de trabalho, não contribui para a solução desse grave problema. Ao contrário, a segregação do portador da moléstia assintomático ou com leves seqüelas do meio social acabaria por agravar o preconceito, uma vez que chancelaria estado de isolamento que em nada contribui, em primeira análise, para a diminuição desse preconceito. 8. Importante ressaltar que os argumentos da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e da imprevisibilidade da manifestação de doenças oportunistas em virtude da baixa imunidade, poderiam fazem concluir que todo e qualquer portador de HIV é incapaz para o trabalho, independentemente de sua condição clínica no momento da realização do laudo pericial. Com efeito, essas questões certamente não podem ser ignoradas, mas tampouco constituem uma presunção absoluta de que todo o portador do mencionado vírus é incapaz, mesmo que não apresente quaisquer doenças oportunistas. Tais conclusões, todavia, podem ser alteradas em caso de piora no estado clínico da parte autora, o que certamente autorizará a propositura de nova demanda visando à concessão do mesmo benefício, vez que estamos, induvidosamente, diante de uma relação jurídica continuativa” (PEDILEF nº 00212758020094036301, TNU, Relatora Juíza Kyu Soon Lee, DOU 21/06/2013, pág. 105/162).

7. Embora o entendimento da Súmula nº 77 da TNU dispense a análise das condições sociais e pessoais em caso de ausência de incapacidade, verifico que no caso dos autos, mesmo consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças alegadas acarretam a incapacidade laborativa. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos, sendo reconhecida a incapacidade apenas em tempo pretérito.

8. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.

9. Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.

10. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.