Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001150-06.2020.4.03.6334

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: GENI MARIA MORAES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001150-06.2020.4.03.6334

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: GENI MARIA MORAES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de período em gozo de benefício para fins de carência.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001150-06.2020.4.03.6334

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: GENI MARIA MORAES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A sentença atacada decidiu a lide nos seguintes termos:

 

O primeiro requisito restou preenchido, pois a requerente completou 60 (sessenta) anos de idade em 21/12/2019 (nasceu em 21/12/1959 – ff. 21, evento nº 02), antes, portanto, do requerimento administrativo, NB nº 195.579.823-9, em 10/01/2020, e antes da alteração trazida pela regra de transição prevista no §1º do artigo 18 da Emenda Constitucional n 103/2019.

Vejamos se contribuiu aos cofres da Previdência pelo período mínimo necessário.

(...)

Da análise do extrato previdenciário anexado aos autos, resulta que a autora efetuou suas contribuições ao INSS na qualidade de contribuinte empregado. Vejamos:

(...)

O INSS não computou o período em gozo de benefício por incapacidade para efeito de cumprimento de carência.

(...)

No caso dos autos, a autora esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 15/02/2000 a 08/09/2000 (NB nº 115.508.792-2), 24/02/2005 a 24/04/2005 (NB nº 5024250326), 27/05/2005 a 05/02/2006 (NB nº 5025538900), 17/01/2017 a 12/03/2009 (NB nº 5703316630). Esteve em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária no período de 14/10/2008 a 11/03/2020 (NB nº 5350248371).

Em relação ao período de 15/02/2000 a 08/09/2000 (NB nº 115.508.792-2), em período anterior à concessão a autora recolheu contribuições na qualidade de contribuinte facultativo. Com a cessação do benefício, após perder a qualidade de segurada da Previdência Social (em 11/2001), retomou suas contribuições somente em 03/2002, na qualidade de segurada empregada, de modo que não há que se falar em “tempo intercalado”.

Os demais benefícios foram concedidos quase que ininterruptamente no período de 24/02/2005 a 11/03/2020 (NB nº 5024250326, 5025538900, 5703316630 e 5350248371). Tratam-se de benefícios concedidos na sequência e, entre a cessação de um benefício e a concessão de outro não foram efetuados recolhimentos à Previdência Social e não houve retorno à atividade laborativa.

Antes mesmo de cessar a aposentadoria por invalidez previdenciária, recebida no período de 14/10/2008 a 11/03/2020 (NB nº 5350248371), a autora formulou seu requerimento de aposentadoria por idade, NB nº 195.578.823-9, em 10/01/2020. E, enquanto recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, a autora efetuou o pagamento de duas contribuições, na qualidade de contribuinte individual. Referidas contribuições não tem o condão de demonstrar “tempo intercalado” com atividade laborativa ou retomada das contribuições, para fim de computar o período no cálculo do tempo de contribuição, justamente porque a autora ainda estava em gozo de benefício por incapacidade.

Na verdade, na forma como requerido, o pedido consiste em conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, hipótese não contemplada na legislação atualmente vigente. Nesse sentido:

(...)

Portanto, em relação a estes períodos em gozo de benefício por incapacidade, por não ter havido retorno à atividade laborativa nem recolhimento de contribuições previdenciárias, não há que se falar em tempo intercalado com recolhimentos à Previdência Social, motivo pelo qual não serão computados para efeito de carência.

Vejamos o cálculo do tempo de contribuição da autora:

(...)

A autora totalizou 5 anos, 01 mês e 20 dias de contribuição, num total de 64 meses para efeitos de carência.

Não cumpriu, pois, o tempo de contribuição (15 anos) necessário para a concessão do benefício pretendido.

Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Geni Maria Moraes da Silva em face do INSS e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

           

<# Com referência à consideração, ou não, do período de gozo do benefício de auxílio-doença para efeito de carência, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio de sua Súmula 73 e na tese fixada no Tema 105 dessa Corte afirma o seguinte:

 

A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição” (grifei).

 

Assim, os períodos de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez podem ser reconhecidos como carência, independente da realização de atividades laborativas, desde que intercalados por períodos de contribuição.

 

                        No caso, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença (24/02/2005 a 24/04/2005, 27/07/2005 a 02/02/2006 e 17/01/2007 a 12/03/2009) e de aposentadoria por invalidez (14/10/2008 a 11/03/2020).

 

                        Segundo o entendimento adotado na sentença, o último período não estaria intercalado com contribuições, pois elas, na verdade, foram vertidas antes da cessação do benefício - houve recolhimentos como segurada facultativa em 01/05/2019 e 30/06/2019.

 

                        Em seu recurso, a parte autora alega que quando efetuou os recolhimentos já tinha sido notificada da cessação da aposentadoria, e os pagamentos que recebia quando verteu as contribuições seriam parcelas de recuperação.

 

                        De fato, a data dos recolhimentos coincide com o início do prazo de dezoito meses previsto no art. 47 da lei 8.213/9, destinado às mensalidades de recuperação.

 

                        Dessa forma, o período de 14/10/2008 a 11/03/2020 pode ser considerado para fins de carência, devido às contribuições realizadas em fase de recuperação.

                       

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para considerar o período de 14/10/2008 a 11/03/2020 como carência, para fins previdenciários, e para determinar seja concedida à parte autora a aposentadoria por idade, com cálculo da renda mensal inicial com base na legislação vigente, vez que alcançou 15 anos de contribuição até a DER.

      São devidos os valores em atraso desde a DER, respeitando-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação.

      O cálculo dos valores em atraso deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resoluções CJF 267/2013 e 658/2020).

      A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).

Nos termos dos precedentes desta Turma, impõe-se ao INSS a obrigação de elaborar os cálculos de liquidação, pois que as disposições específicas da lei 9.099/95 não preveem liquidação por conta apresentada pelo autor, e a realização de cálculos de espécie é feita normalmente pelo INSS, tanto na concessão e revisão de benefícios na esfera administrativa, quanto no cumprimento de decisões judiciais, com ou sem a implantação do benefício.

Sem condenação em honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO COM PERÍODO DE GOZO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.