
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001150-06.2020.4.03.6334
RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: GENI MARIA MORAES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001150-06.2020.4.03.6334 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: GENI MARIA MORAES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de período em gozo de benefício para fins de carência. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001150-06.2020.4.03.6334 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: GENI MARIA MORAES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença atacada decidiu a lide nos seguintes termos: O primeiro requisito restou preenchido, pois a requerente completou 60 (sessenta) anos de idade em 21/12/2019 (nasceu em 21/12/1959 – ff. 21, evento nº 02), antes, portanto, do requerimento administrativo, NB nº 195.579.823-9, em 10/01/2020, e antes da alteração trazida pela regra de transição prevista no §1º do artigo 18 da Emenda Constitucional n 103/2019. Vejamos se contribuiu aos cofres da Previdência pelo período mínimo necessário. (...) Da análise do extrato previdenciário anexado aos autos, resulta que a autora efetuou suas contribuições ao INSS na qualidade de contribuinte empregado. Vejamos: (...) O INSS não computou o período em gozo de benefício por incapacidade para efeito de cumprimento de carência. (...) No caso dos autos, a autora esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 15/02/2000 a 08/09/2000 (NB nº 115.508.792-2), 24/02/2005 a 24/04/2005 (NB nº 5024250326), 27/05/2005 a 05/02/2006 (NB nº 5025538900), 17/01/2017 a 12/03/2009 (NB nº 5703316630). Esteve em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária no período de 14/10/2008 a 11/03/2020 (NB nº 5350248371). Em relação ao período de 15/02/2000 a 08/09/2000 (NB nº 115.508.792-2), em período anterior à concessão a autora recolheu contribuições na qualidade de contribuinte facultativo. Com a cessação do benefício, após perder a qualidade de segurada da Previdência Social (em 11/2001), retomou suas contribuições somente em 03/2002, na qualidade de segurada empregada, de modo que não há que se falar em “tempo intercalado”. Os demais benefícios foram concedidos quase que ininterruptamente no período de 24/02/2005 a 11/03/2020 (NB nº 5024250326, 5025538900, 5703316630 e 5350248371). Tratam-se de benefícios concedidos na sequência e, entre a cessação de um benefício e a concessão de outro não foram efetuados recolhimentos à Previdência Social e não houve retorno à atividade laborativa. Antes mesmo de cessar a aposentadoria por invalidez previdenciária, recebida no período de 14/10/2008 a 11/03/2020 (NB nº 5350248371), a autora formulou seu requerimento de aposentadoria por idade, NB nº 195.578.823-9, em 10/01/2020. E, enquanto recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, a autora efetuou o pagamento de duas contribuições, na qualidade de contribuinte individual. Referidas contribuições não tem o condão de demonstrar “tempo intercalado” com atividade laborativa ou retomada das contribuições, para fim de computar o período no cálculo do tempo de contribuição, justamente porque a autora ainda estava em gozo de benefício por incapacidade. Na verdade, na forma como requerido, o pedido consiste em conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, hipótese não contemplada na legislação atualmente vigente. Nesse sentido: (...) Portanto, em relação a estes períodos em gozo de benefício por incapacidade, por não ter havido retorno à atividade laborativa nem recolhimento de contribuições previdenciárias, não há que se falar em tempo intercalado com recolhimentos à Previdência Social, motivo pelo qual não serão computados para efeito de carência. Vejamos o cálculo do tempo de contribuição da autora: (...) A autora totalizou 5 anos, 01 mês e 20 dias de contribuição, num total de 64 meses para efeitos de carência. Não cumpriu, pois, o tempo de contribuição (15 anos) necessário para a concessão do benefício pretendido. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Geni Maria Moraes da Silva em face do INSS e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. <# Com referência à consideração, ou não, do período de gozo do benefício de auxílio-doença para efeito de carência, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio de sua Súmula 73 e na tese fixada no Tema 105 dessa Corte afirma o seguinte: “A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição” (grifei). Assim, os períodos de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez podem ser reconhecidos como carência, independente da realização de atividades laborativas, desde que intercalados por períodos de contribuição. No caso, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença (24/02/2005 a 24/04/2005, 27/07/2005 a 02/02/2006 e 17/01/2007 a 12/03/2009) e de aposentadoria por invalidez (14/10/2008 a 11/03/2020). Segundo o entendimento adotado na sentença, o último período não estaria intercalado com contribuições, pois elas, na verdade, foram vertidas antes da cessação do benefício - houve recolhimentos como segurada facultativa em 01/05/2019 e 30/06/2019. Em seu recurso, a parte autora alega que quando efetuou os recolhimentos já tinha sido notificada da cessação da aposentadoria, e os pagamentos que recebia quando verteu as contribuições seriam parcelas de recuperação. De fato, a data dos recolhimentos coincide com o início do prazo de dezoito meses previsto no art. 47 da lei 8.213/9, destinado às mensalidades de recuperação. Dessa forma, o período de 14/10/2008 a 11/03/2020 pode ser considerado para fins de carência, devido às contribuições realizadas em fase de recuperação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para considerar o período de 14/10/2008 a 11/03/2020 como carência, para fins previdenciários, e para determinar seja concedida à parte autora a aposentadoria por idade, com cálculo da renda mensal inicial com base na legislação vigente, vez que alcançou 15 anos de contribuição até a DER. São devidos os valores em atraso desde a DER, respeitando-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação. O cálculo dos valores em atraso deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resoluções CJF 267/2013 e 658/2020). A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Nos termos dos precedentes desta Turma, impõe-se ao INSS a obrigação de elaborar os cálculos de liquidação, pois que as disposições específicas da lei 9.099/95 não preveem liquidação por conta apresentada pelo autor, e a realização de cálculos de espécie é feita normalmente pelo INSS, tanto na concessão e revisão de benefícios na esfera administrativa, quanto no cumprimento de decisões judiciais, com ou sem a implantação do benefício. Sem condenação em honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO COM PERÍODO DE GOZO.