
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000399-19.2020.4.03.6334
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO DOS ANJOS BELO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000399-19.2020.4.03.6334 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARCELO DOS ANJOS BELO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora (ID 209817731) pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa. Alega, em síntese, preencher os requisitos para concessão do benefício. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000399-19.2020.4.03.6334 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARCELO DOS ANJOS BELO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o juízo de origem (ID 209817728): “Quanto à incapacidade laboral, extrai-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pela Sra. Perita Médica nomeada pelo Juízo que o autor apresenta os problemas de saúde alegados. Em perícia realizada em 08//03/2021 (ID nº 58890977), a Sra. Perita médica nomeada pelo juízo esclareceu que o autor, aos 41 anos de idade, casado, com ensino fundamental incompleto, apresenta transtorno classificado como estado de estresse pós traumático – CID10-F43.1. Ao exame psíquico, anotou: “Vem acompanhado da esposa, Jane Hélia Mendes de Almeida Belo – RG 33.026.616-7. Apresenta-se com vestes e higiene pessoal adequadas. Consciência lúcida e atento à entrevista. Orientação alo e auto psíquica preservada. Postura e atitudes convenientes à situação. Memórias de evocação e fixação preservadas. Cognição preservada. Não relata distúrbios senso perceptivos atuais, nem suas atitudes o faz supor (sinais indiretos). Sem alteração de curso e forma de pensamento, que não apresenta conteúdos predominantes. Hipotímico. Afeto congruente. Vontade e pragmatismo sem alterações. Alterações psicomotoras ausentes. Juízo crítico preservado." Esclareceu a Experta que: "Este transtorno surge como uma resposta a um evento ou situação estressante (de curta ou longa duração) de uma natureza excepcionalmente ameaçadora ou catastrófica, a qual provavelmente causa angústia invasiva. Fatores predisponentes, tais como traços de personalidade (p. ex. compulsivos, astênicos) ou história prévia de doença neurótica, podem baixar ou limiar para o desenvolvimento da síndrome ou agravar seu curso, mas não são necessários nem suficientes para explicar sua ocorrência. Sintomas típicos incluem episódios de repetidas revivescências do trauma sob a forma de memórias intrusas (flashbacks) ou sonhos ocorrendo contra o fundo persistente de uma sensação de “entorpecimento” e embotamento emocional, afastamento de outras pessoas, falta de responsividade ao ambiente, anedonia e evitação de atividades e situações recordativas do trauma. Comumente há medo e evitação de indicativos que relembrem ao paciente o trauma original. Raramente, podem haver surtos dramáticos e agudos de medo, pânico ou agressão, desencadeados por estímulos que despertam uma recordação e/ou revivescência súbita do trauma ou da reação original a ele. Os sintomas precedentes se acompanham habitualmente de uma hiperatividade neurovegetativa, com hipervigilância, estado de alerta e insônia, associadas freqüentemente a uma ansiedade, depressão ou ideação suicida. O período que separa a ocorrência do traumatismo do transtorno pode variar de algumas semanas a alguns meses. A evolução é flutuante, mas se faz para a cura na maioria dos casos. Em uma pequena proporção de casos, o transtorno pode apresentar uma evolução crônica durante numerosos anos e levar a uma alteração duradoura da personalidade." Concluiu que o autor, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, está incapaz parcial e temporariamente para exercer atividade laboral, incluindo a habitual. Em resposta aos quesitos, indagado se a doença ou lesão incapacita para o trabalho habitual, respondeu a Experta que “Sim, temporariamente”. Fixou a data de início da doença e da incapacidade em março/2020. Afirmou que o autor está apto a exercer outras atividades que não remontem à situação traumática disparadora (quesito nº 10), que o autor apresenta sintomas somáticos/ neurovegetativos que o incapacitam (quesito nº 11), que é possível a recuperação da capacidade laborativa (quesito nº 14), estimando o prazo de 01 (um) ano para reavaliação, período em que poderá conseguir estabilização do quadro (quesito nº 15). Em laudo complementar, afirmou que a incapacidade é parcial (para algumas atividades, especialmente que remontem ao desencadeador do trauma) e temporária (ID nº 58890990). Tem razão o INSS ao afirmar, no ID 58890992, não estar demonstrada relação entre o desempenho da atividade laborativa habitual do autor e o evento que deu origem ao trauma por ele enfrentado. Não se sabe o local da ocorrência do fato, não se sabe que relação pode ter a vítima do crime (primo do autor) com o seu ofício de serralheiro. Sem que haja incapacidade total ao menos para o desempenho da atividade profissional habitual, não há direito a auxílio-doença e nem a aposentadoria por invalidez, como exposto acima. Pela aplicação da regra processual da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade total, permanente e ominiprofissional ou temporária da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Desse modo, não colho como desarrazoada a conclusão da senhora perita; antes, tenho-as como confiáveis a pautar o julgamento de improcedência da pretensão, porque presente a capacidade laborativa para atividades que não remetam ao evento ensejador do estresse pós-traumático.”. Com parcial razão o autor. Na perícia realizada em 08.03.2021 (ID 209817707) restou apontado quadro de incapacidade laborativa de forma parcial e temporária, fixando-se a DII em 06/03/2020 e estimando-se o prazo de 01 ano para reavaliação do quadro clínico. Apontou o perito: “VIII – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciado Marcelo dos Anjos Belo, encontra-se INCAPAZ PARCIALMENTE TEMPORARIAMENTE para exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e CAPAZ de exercer os atos da vida civil.”. O laudo complementar (ID 209817720), a meu ver, não afastou o primeiro, que ao final foi ratificado pela perita. Embora consignada incapacidade parcial, as limitações são consideráveis, sendo o quadro clínico ainda instável. O próprio INSS concedeu novo benefício ao autor no período de junho a julho de 2020. Também comprovadas carência e qualidade de segurado da DII fixada - em 06/03/2020, conforme já verificado pelo juízo monocrático: “No caso dos autos, o extrato do CNIS juntado aos autos (ID Nº 58889694) demonstra ter a parte autora se filiado ao RGPS em 01/03/2009, na qualidade de contribuinte individual. Seu últimos recolhimentos previdenciários foram realizados na qualidade de contribuinte empregado, com vínculo empregatícios para os empregadores Joaquim Bras Belo, no período de 01/07/2011 a 02/02/2017, e para Jorge Luís Belo, no período de 21/02/2018, com última remuneração em 01/2020. Esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário NB nº 630.988.631-6, no período de 22/01/2020 a 22/03/2020 e NB nº 705.864.479-7, no período de 02/06/2020 a 01/07/2020.”. Assim, devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/630.988.631-6) a partir da cessação ocorrida em 22/03/2020, com fixação de nova DCB (data de cessação) em 08.03.2022 (01ano, contado da realização da perícia judicial), assegurado o direito de pedido formal de prorrogação diretamente ao INSS em até 15 (quinze) dias antes da DCB ora estabelecida, quando deverá ser mantido até a perícia médica a ser agendada. Deverão ser descontados os valores de benefício recebido administrativamente no período de apuração. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença (NB 31/630.988.631-6), a partir de 22/03/2020 e DCB em 08.03.2022, assegurado o direito de pedido de prorrogação, nos termos acima, devendo ser descontados os benefícios recebidos administrativamente no mesmo período. Caberá à contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, atualizado. Diante do reconhecimento do direito em sede de cognição exauriente e caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. A presente antecipação não abrange o pagamento de eventuais diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS para cumprimento. Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.