RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000899-78.2020.4.03.6304
RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ADAO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000899-78.2020.4.03.6304 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ADAO ALVES FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural. A recorrente sustenta, em síntese, que há prova do tempo rural no período 11/07/1977 a 03/09/1986. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000899-78.2020.4.03.6304 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ADAO ALVES FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol exemplificativo de documentos hábeis, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017). Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ). Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola. Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto 3.048/98). Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas, não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por depoimento de testemunhas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal. 2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora. Assim, não há início de prova material, in casu. 3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013) A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91). Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “No caso em tela, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de 11.07.1977 a 03.09.1986, bem como a averbação do tempo de trabalho sob condições especiais de 09/10/1986 a 23/11/1987, laborado perante o(a) empregador(a) DURATEX S.A. Para comprovação do alegado labor rural, junta documentos, dentre os quais ressalto: a) Cópia da CTPS; b) Declaração para Cadastro de Imóvel Rrual junto ao INCRA em nome de Raimundo Alves Fonseca [genitor], datado de 25.04.1972; c) Certificado de Conclusão Escolar, datado de 1993; d) Cédula de Identidade de Beneficiário INAMPS em nome de Maria Ferreira Coelho Fonseca [genitora], com referência aos anos de 1987 a 1991; e) Certidão de Casamento de Ana Alves Ferreira [irmã(o)], contraído em 18.07.1998; f) Certidão de Casamento de Geraldo Alves Ferreira [irmã(o)], contraído em 30.04.2005; g) Recibo de Entrega de Declaração de ITR referente à Fazenda Aldeia, em nome de Geraldo Alves Ferreira [irmã(o)], datado(s) de 2009; h) Certificado de Dispensa de Incorporação Militar, datado de 1986. De início, registro que antes dos 12 anos não é crível o exercício pleno e efetivo da atividade rural de forma suficiente ao sustento próprio ou familiar. Dessa forma, é de se perquirir o exercício do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência. [...] 4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005170-18.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 06/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021) Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho rural a escassez documental. Necessário, porém, que sejam contemporâneos à época pretendida. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental [Súmula n. 73 TRF4]. Do mesmo modo, “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” [Súmula 06 TNU]. Nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTENSÃO, À MULHER, DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte entende válidos os documentos em nome do cônjuge lavrador, ainda que falecido, para comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, desde que corroborados por robusta prova testemunhal. II. O Tribunal de origem, contudo, no caso específico, com fundamento nos elementos concretos da causa, concluiu ausente o início de prova documental, hábil a comprovar o trabalho rural da autora, ora agravante. III. Assim sendo, conclusão diversa demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 576.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014) No caso, observo que os documentos são extemporâneos ao período pretendido, e, portanto, não podem ser aproveitados, a exemplo do(a)(s) (i) Declaração para Cadastro de Imóvel Rrual junto ao INCRA em nome de Raimundo Alves Fonseca [genitor], datado de 25.04.1972; (ii) Certificado de Conclusão Escolar, datado de 1993, referente aos anos de 1978 a 1981; (iii) Cédula de Identidade de Beneficiário INAMPS em nome de Maria Ferreira Coelho Fonseca [genitora], com referência aos anos de 1987 a 1991; (iv) Certidão de Casamento de Ana Alves Ferreira [irmã(o)], contraído em 18.07.1998; (v) Certidão de Casamento de Geraldo Alves Ferreira [irmã(o)], contraído em 30.04.2005; (vi) Recibo de Entrega de Declaração de ITR referente à Fazenda Aldeia, em nome de Geraldo Alves Ferreira [irmã(o)], datado(s) de 2009. O Certificado de Dispensa de Incorporação Militar, datado de 1986, nada registra acerca do labor do autor. Ainda que referente aos anos de 1978 a 1981, vale dizer que anotação de matrícula escolar não denota o regime de economia familiar e não possui força suficiente para esclarecer, sem dúvidas, a suposta atividade rurícola do requerente e sua família. Ao lado da fragilidade/ausência de prova material contemporânea, o(s) depoimento(s) testemunhal(is) também não auxiliou(aram) na comprovação da alegada atividade rural como segurado especial. Com efeito, SINÉSIO ALVES CARNEIRO [RG 50.810.264-9, brasileiro(a), nascido(a) aos 14/12/1959] limitou-se a dizer que residiu na cidade de São Sebastião do Maranhão-MG até o ano de 1981, quando se mudou para o Estado do Espirito Santo. ANTÔNIO ALVES SCHIMIT [RG 21.751.250-1, brasileiro(a), nascido(a) aos 21/04/1955], por sua vez, disse que residiu em São Sebastião do Maranhão-MG até o ano de 1990, aproximadamente, onde manteve contato com a parte autora e sua família, época em que laborava na lavoura. Instado a prestar a maior detalhamento acerca das circunstâncias familiares e de trabalho do autor, bem como a época em que o autor lá esteve, disse não recordar. ITAMAR FERREIRA DE OLIVEIRA [RG 22.201.703-X, brasileiro(a), nascido(a) aos 26/12/ 1951] disse que conheceu o autor ainda na infância, em São Sebastião do Maranhão-MG, onde esteve até o ano de 1987. Questionado, afirmou que residia distante uma hora e meia de viagem, mas esclareceu que em algumas oportunidades trocou dias de trabalho na propriedade da família do autor. Ainda que tenham afirmado pelo labor rural do autor, vale lembrar que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário [S. 149 STJ] Assim, entendo que o conjunto probatório produzido não demonstra o alegado exercício de atividade rural pelo tempo pretendido. Em sentido semelhante ao dos presentes autos, cito seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. documentos extemporâneos. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. tempo constante no cnis. prova plena. averbação para fins de futura aposentadoria. 1. Considera-se comprovada a atividade rural do segurado especial quando há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente. Precedentes. 2. Embora seja aceitável documentos em nome de terceiros, do mesmo grupo familiar, para comprovação do labor rural em regime de economia familiar, no caso dos autos, os documentos apresentados não servem como início razoável de prova material, pois além de serem escassos, são extemporâneos. 3. Relativamete ao labor urbano, considerando-se que o vínculo de 10-10- 1977 a 26-01-1978 já foi computado pelo próprio CNIS (Evento 1 -OUT14), estou por reconhecer e determinar a averbação do interregno de 10-10-1977 a 31-12-1977 (período que não foi computado pelo INSS), inclusive para efeito de carência. (TRF4, AC 5003117- 13.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017) ******* APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Caso concreto em que todos os documentos acostados em nome dos integrantes do grupo familiar são extemporâneos ao período pretendido. 3. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5006372-42.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2017) ******* PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/ 1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ME NOME PRÓPRIO. SÚMULA N. 149/STJ. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. TRABALHO RURAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. - À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. - Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi cumprida diante da ausência de início de prova material, já que a apelante apenas juntou declaração extemporânea aos fatos alegados, a qual se equipara a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhida sob o crivo do contraditório. - Em decorrência, concluo que a pretensão da parte autora é manifestamente despropositada, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade pleiteada. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295062, 0005748-37.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )” Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No mais, acresça-se que os únicos documentos contemporâneos ao período que se pretende provar são a certidão de dispensa e o histórico escolar. A certidão de dispensa é contemporânea dos fatos, mas não há neste documento qualquer referência à profissão do autor, de modo que não se presta como início de prova material da atividade rural (documento 210334977, fl. 13). O histórico escolar, do mesmo modo, indica o município onde à época o autor residia, mas não traz qualquer informe ou indício do exercício de trabalho rural ou localização do estabelecimento de ensino em zona rural, o que poderia satisfazer a necessidade de início de prova material (documento 210334977, fls. 11/12). E, não sendo possível o reconhecimento de atividade rural exclusivamente por testemunhas, nos termos da citada Súmula 149 do STJ, não é viável o reconhecimento do período de atividade rural alegado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL REMOTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.