APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164629-22.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JULIA PEDRASSOLI SOARES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164629-22.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: JULIA PEDRASSOLI SOARES Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a autora, titular de aposentadoria por invalidez desde 26/09/2016, objetiva a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo agilizado em 04/04/2018. Processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido. Apelou, a proponente, postulando a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que faz jus ao referido adicional, por depender da assistência de terceiros para a realização das tarefas necessárias à sua sobrevivência. Postula, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164629-22.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: JULIA PEDRASSOLI SOARES Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." No caso dos autos, a autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 26/09/2016 (doc. 199481524). Realizada a perícia médica em 12/11/2019, o laudo médico colacionado ao doc. 199481544 considerou a autora, então, com 32 anos de idade, escolaridade: curso superior em administração, profissão: vendedora autônoma de cosméticos e caixa em loja, portadora de Síndrome de Marfan, hipertensão arterial e esclerose múltipla. O louvado explicitou que a Síndrome de Marfan "é uma doença genética do tecido conjuntivo, com transmissão autossômica dominante, com expressividade variável, mesmo em membros acometidos de uma mesma família. (...) A síndrome de Marfan acomete três sistemas principais: esquelético: estatura elevada, escoliose, braços e mãos alongadas, deformidade torácica; cardiovascular: prolapso de valva mitral, dilatação da aorta, e ocular: miopia, luxação do cristalino". No caso, a demandante apresenta o lado esquerdo da coluna cervical com estruturas mais salientes que o lado direito (arcos costais inferiores, escápula e região torácica) e passou por correção cirúrgica de escoliose aos dezesseis anos de idade. Em relação à hipertensão arterial, o quadro necessita melhor controle. Transcrevo, ainda, as considerações do perito sobre a esclerose múltipla ostentada pela vindicante: "A esclerose múltipla é caracterizada por uma tríade de inflamação, desmielinização e gliose (formação de cicatrizes). A evolução pode ser recidivante-remitente ou progressiva. As lesões ocorrem tipicamente em momentos diferentes e localizações distintas do sistema nervoso central, isto é, são disseminadas no tempo e no espaço. A idade de início é tipicamente entre os 20 e os 40 anos. O diagnóstico é feito por anamnese ou exame físico, que devem implicar o comprometimento de duas ou mais áreas do sistema nervoso central. Pode-se usar a Ressonância Magnética que deve revelar pelo menos quatro lesões (ou três, sendo uma delas periventricular) afetando a substância branca. Pericianda apresenta os dois critérios. A evolução pode ser: - por ataques distintos por dias ou semanas, com recuperação total por semanas ou meses entre as crises. Entre os episódios as pessoas são neurologicamente estáveis; - começar como o anterior e após certo tempo, apresentar deterioração constante da função neurológica, sem episódios agudos; - não apresentam episódios agudos e sim um declínio funcional constante desde o início da doença e - deterioração constante desde o início da doença, com alguns episódios agudos sobrepostos à evolução progressiva." O expert consignou que, no caso, "apesar dos relatórios descreverem o quadro como surto-remissão (como a primeira das evoluções descritas acima), a pericianda não apresentou recuperação total entre as crises e não está neurologicamente estável", condição que lhe acarreta incapacidade laboral total e permanente, desde o mês de setembro de 2016. Atestou que, muito embora a autora apresente dificuldade para caminhar curtas distâncias e não consiga realizar a maior parte das atividades da vida diária, tais como "cozinhar, lavar e passar roupa, arrumar a casa", no momento, não necessita de cuidador para seus afazeres pessoais. Veja que a própria autora reportou ao perito que cansa muito fácil, mas "agora está bem". Do resultado do exame físico realizado haure-se, mais, que, apesar da hipotrofia muscular acentuada dos membros inferiores, a proponente apresenta movimentos de flexão, extensão, lateralidade direita e esquerda, rotação direita e esquerda da coluna cervical preservados, movimentos dos membros superiores e inferiores, também, preservados, assim como a força dos membros superiores. A constatação da perícia médica autoriza concluir, portanto, que a proponente não necessita de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, e sim, de ajuda, apenas, para algumas atividades da rotina diária, chegando-se, assim, à determinação de que somente tem dependência parcial e não contínua de terceiros, hipótese não contemplada na previsão legal. De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada, da anamnese e das avaliações realizadas no momento do exame pericial. Vide doc. 199481517. Não se descarta, de qualquer sorte, a possibilidade de alteração do cenário retratado, no decorrer do tempo, a ponto de, eventualmente, justificar-se a concessão do acréscimo pretendido, hipótese em que resta, de todo modo, franqueado à parte autora deduzir nova postulação na via administrativa, para tanto. Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra que a autora necessita de assistência permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo pretendido. Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autoria em suas razões recursais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, e sim, de ajuda, apenas, para algumas atividades da rotina diária, chegando-se, assim, à determinação de que somente tem dependência parcial e não contínua de terceiros, hipótese não contemplada na previsão legal.
- Apelação da parte autora desprovida.