Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164629-22.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

APELANTE: JULIA PEDRASSOLI SOARES

Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164629-22.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JULIA PEDRASSOLI SOARES

Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de ação em que a autora, titular de aposentadoria por invalidez desde 26/09/2016, objetiva a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo agilizado em 04/04/2018.

Processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido.

Apelou, a proponente, postulando a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que faz jus ao referido adicional, por depender da assistência de terceiros para a realização das tarefas necessárias à sua sobrevivência. Postula, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.

Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164629-22.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JULIA PEDRASSOLI SOARES

Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:

 

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

 

No caso dos autos, a autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 26/09/2016 (doc. 199481524).

Realizada a perícia médica em 12/11/2019, o laudo médico colacionado ao doc. 199481544 considerou a autora, então, com 32 anos de idade, escolaridade: curso superior em administração, profissão: vendedora autônoma de cosméticos e caixa em loja, portadora de Síndrome de Marfan, hipertensão arterial e esclerose múltipla.

O louvado explicitou que a Síndrome de Marfan "é uma doença genética do tecido conjuntivo, com transmissão autossômica dominante, com expressividade variável, mesmo em membros acometidos de uma mesma família. (...) A síndrome de Marfan acomete três sistemas principais: esquelético: estatura elevada, escoliose, braços e mãos alongadas, deformidade torácica; cardiovascular: prolapso de valva mitral, dilatação da aorta, e ocular: miopia, luxação do cristalino".

No caso, a demandante apresenta o lado esquerdo da coluna cervical com estruturas mais salientes que o lado direito (arcos costais inferiores, escápula e região torácica) e passou por correção cirúrgica de escoliose aos dezesseis anos de idade.

Em relação à hipertensão arterial, o quadro necessita melhor controle.

Transcrevo, ainda, as considerações do perito sobre a esclerose múltipla ostentada pela vindicante:

 

"A esclerose múltipla é caracterizada por uma tríade de inflamação, desmielinização e gliose (formação de cicatrizes). A evolução pode ser recidivante-remitente ou progressiva. As lesões ocorrem tipicamente em momentos diferentes e localizações distintas do sistema nervoso central, isto é, são disseminadas no tempo e no espaço.

A idade de início é tipicamente entre os 20 e os 40 anos.

O diagnóstico é feito por anamnese ou exame físico, que devem implicar o comprometimento de duas ou mais áreas do sistema nervoso central. Pode-se usar a Ressonância Magnética que deve revelar pelo menos quatro lesões (ou três, sendo uma delas periventricular) afetando a substância branca.

Pericianda apresenta os dois critérios.

A evolução pode ser:

- por ataques distintos por dias ou semanas, com recuperação total por semanas ou meses entre as crises. Entre os episódios as pessoas são neurologicamente estáveis;

- começar como o anterior e após certo tempo, apresentar deterioração constante da função neurológica, sem episódios agudos;

- não apresentam episódios agudos e sim um declínio funcional constante desde o início da doença e

- deterioração constante desde o início da doença, com alguns episódios agudos sobrepostos à evolução progressiva."

 

O expert consignou que, no caso, "apesar dos relatórios descreverem o quadro como surto-remissão (como a primeira das evoluções descritas acima), a pericianda não apresentou recuperação total entre as crises e não está neurologicamente estável", condição que lhe acarreta incapacidade laboral total e permanente, desde o mês de setembro de 2016.

Atestou que, muito embora a autora apresente dificuldade para caminhar curtas distâncias e não consiga realizar a maior parte das atividades da vida diária, tais como "cozinhar, lavar e passar roupa, arrumar a casa", no momento, não necessita de cuidador para seus afazeres pessoais.

Veja que a própria autora reportou ao perito que cansa muito fácil, mas "agora está bem".

Do resultado do exame físico realizado haure-se, mais, que, apesar da hipotrofia muscular acentuada dos membros inferiores, a proponente apresenta movimentos de flexão, extensão, lateralidade direita e esquerda, rotação direita e esquerda da coluna cervical preservados, movimentos dos membros superiores e inferiores, também, preservados, assim como a força dos membros superiores.

A constatação da perícia médica autoriza concluir, portanto, que a proponente não necessita de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, e sim, de ajuda, apenas, para algumas atividades da rotina diária, chegando-se, assim, à determinação de que somente tem dependência parcial e não contínua de terceiros, hipótese não contemplada na previsão legal. 

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada, da anamnese e das avaliações realizadas no momento do exame pericial. Vide doc. 199481517.

Não se descarta, de qualquer sorte, a possibilidade de alteração do cenário retratado, no decorrer do tempo, a ponto de, eventualmente, justificar-se a concessão do acréscimo pretendido, hipótese em que resta, de todo modo, franqueado à parte autora deduzir nova postulação na via administrativa, para tanto.

Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra que a autora necessita de assistência permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo pretendido.

Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autoria em suas razões recursais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.

- aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, e sim, de ajuda, apenas, para algumas atividades da rotina diária, chegando-se, assim, à determinação de que somente tem dependência parcial e não contínua de terceiros, hipótese não contemplada na previsão legal.

- Apelação da parte autora desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.