Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003469-50.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ADALMA FRANCO BENTIVEGNA

Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003469-50.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ADALMA FRANCO BENTIVEGNA

Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por ADALMA FRANCO BENTIVEGNA contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ele em face da UNIÃO FEDERAL.


Pretende a autora, na qualidade de pensionista, a execução do título formado na ação coletiva n° 0032162-18.2007.403.6100, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – SINSPREV pleiteando o reconhecimento do direito aos substituídos a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, na mesma pontuação alcançada pelos servidores ativos (Num. 144667451).
 

Impugnação pela União Federal (Num. 144667476).
 

Em sentença datada de 13/12/2019, o Juízo de Origem acolheu a impugnação e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, por ilegitimidade ativa, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça (Num. 144667642).
 

A parte autora apela para ver reformada a sentença e reconhecida a sua legitimidade ativa para o feito (Num. 144667646).
 

Contrarrazões pela União Federal (Num. 144667650).
 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, divirjo do E. Relator.

Insta consignar que a r. sentença exarou o seguinte entendimento:

“O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo, substituindo servidores públicos inativos do Ministério da Saúde, em 26 de novembro de 2007, ajuizou ação coletiva em face da União Federal visando o pagamento de diferenças de Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei n. 10.483/2002, na qual houve acordo para o pagamento de tais valores referente ao período de novembro/2002 a fevereiro/2008.

O exame dos documentos acostados à petição inicial permite verificar que a autora é pensionista do servidor público Luiz Carlos Bentivegna, cujo óbito ocorreu em 22.04.2008 (Documento Id n. 4533020).

Considerando que o direito pleiteado na presente ação diz respeito a período que antecede ao óbito do servidor, conclui-se que a diferença a ser paga pela União tem natureza de provento de aposentadoria (devidas ao servidor) e não de pensão (devida à pensionista).

Nestes termos, se trata de direito sucessório, não podendo ser pleiteado em nome próprio pela pensionista.

De rigor, portanto, a extinção da presente ação, ante a ilegitimidade ativa ad causam.”

Dispõe o artigo 6º do CPC/73 (artigo 18 do CPC/2015):

"Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."

Com efeito, a parte autora pleiteia diferenças de Gratificação de Desempenho da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST do servidor público Luiz Carlos Bentivegna, sem demonstrar a sua qualidade de única e exclusiva herdeira.  

Ademais, não tendo o mencionado servidor público requerido a paridade com os servidores da ativa e eventuais diferenças de gratificação devidas, e, tratando-se de direito personalíssimo, a pensionista do de cujus não ostenta legitimidade ativa ad causam.

Nesse sentido é a jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DA BENEFICIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Não há que se falar em nulidade da r. sentença por falta de fundamentação legal, uma vez que o MM. Juízo de origem explicitou claramente as suas razões de decidir e fundamentou o seu entendimento nos artigos 7º e 267, IV, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época).

2. Tendo em vista que a genitora da parte autora, quando ainda estava viva, não pleiteou a revisão de sua pensão por morte, não é dado aos seus sucessores a requererem, dado o caráter personalíssimo do benefício.

3. Ausente a legitimidade ativa da parte autora, não houve o preenchimento de uma das condições da ação, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época).

4. Apelação da parte autora desprovida."

(TRF3, AC 2000.61.83.004880-8, DÉCIMA TURMA, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, DJe 31/08/2017)

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.

1. O pleito formulado na inicial, de cobrança de valores relativos à pensão por morte da genitora parte autora, perpassa, obrigatoriamente, por ato personalíssimo, a cargo exclusivo da falecida detentora do benefício.

2. No caso, de rigor reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam.

3. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Prejudicada a análise do reexame necessário e do mérito da apelação do INSS." (TRF-3, ApelReex nº 0005793-71.2009.4.03.6114/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 07.02.2017, DJe em 16.02.2017)

Por fim, consoante o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, determino a majoração dos honorários advocatícios já fixados na sentença em 1%, observado os benefícios da justiça gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.

É o voto.

 


VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir.

A questão em discussão no presente recurso não diz respeito ao alcance de decisão proferida em ação coletiva promovida por sindicato de trabalhadores.

Conforme se depreende da sentença “...se trata de direito sucessório, não podendo ser pleiteado em nome próprio pela pensionista”.

O fato da Apelante ser pensionista do servidor falecida, não lhe autoriza pleitear em nome próprio no presente caso, devendo observar a situação de representação do de cujus, conforme, aliás, bem destacou a Apelada em suas contrarrazões: “Como ninguém pode postular judicialmente a execução, em nome próprio, de direito alheio (é o que se extrai de nossa legislação processual civil); então, para viabilizar-se a execução tal como pretendida pela Apelante, deverá haver(...)”.

Diante do exposto, ausente a legitimidade da recorrente para pleitear a execução em nome próprio, divirjo do Relator e nego provimento ao recurso de apelação.

Majoro os honorários para 11% do valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita concedido nos autos.

É o voto.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003469-50.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ADALMA FRANCO BENTIVEGNA

Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

A matéria devolvida a este Tribunal diz com a legitimidade da apelante para ajuizamento de cumprimento de sentença que tem como objeto o acordo celebrado entre a União Federal e o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – SINSPREV/SP nos autos do processo nº 0032162-18.2007.4.03.6100.


Ao tratar da associação sindical, o artigo 8º da Constituição da República assim dispõe:
 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
(...)

 

Como se percebe, houve expressa previsão pelo legislador constitucional de que o sindicato age em defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, inclusive em questões judiciais – como no caso do feito de origem – ou administrativas.


Nestas condições, se, nos termos do dispositivo constitucional, o sindicato age em prol de uma categoria e, mais, se a decisão proferida toca com os interesses da categoria com a qual a pensionista possui possível vínculo de interesse (e não de direito propriamente dito), deve ser reconhecido o direito de vindicar o resultado útil de decisão que está a beneficiar aquela categoria com a qual está diretamente ligada. Nesta linha de raciocínio, mostra-se descabida a exigência de que a pensionista também possua vinculação estatutária ou de filiação ao respectivo sindicato.
 

Assim, forçoso é o reconhecimento de que a decisão em prol do sindicato tem eficácia em relação a todas as relações jurídicas possíveis, tendo como norte os benefícios da categoria que representa.

Por via de consequência, deve ser admitida a possibilidade de a pensionista se beneficiar de decisão favorável à categoria a que o instituidor da pensão estava vinculado.
 

Neste sentido, já decidiu esta Corte:
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORIGINALMENTE AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA. POSSIBILIDADE.  EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE INTERESSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A discussão instalada nos autos diz respeito à legitimidade da agravada para ajuizamento de cumprimento de sentença que tem como objeto o acordo celebrado entre a agravante e o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – SINSPREV/SP nos autos do processo nº 0032162-18.2007.4.03.6100.
2. Diversamente do que sustenta a agravante, no caso em análise se afigura possível a substituição daquele que originariamente havia sido substituído pelo sindicato.
3. Houve expressa previsão pelo legislador constitucional de que o sindicato age em defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, inclusive em questões judiciais – como no caso do feito de origem – ou administrativas. Art. 8º, III, da CF.
4. Nestas condições, se, nos termos do dispositivo constitucional, o sindicato age em prol de uma categoria e, mais, se a decisão proferida toca com os interesses da categoria com a qual a pensionista possui possível vínculo de interesse (e não de direito propriamente dito), deve ser reconhecido o direito de vindicar o resultado útil de decisão que está a beneficiar aquela categoria com a qual está diretamente ligada. Nesta linha de raciocínio, mostra-se descabida a exigência de que a pensionista também possua vinculação estatutária ou de filiação ao respectivo sindicato.
5. Assim, forçoso é o reconhecimento de que a decisão em prol do sindicato tem eficácia em relação a todas as relações jurídicas possíveis, tendo como norte os benefícios da categoria que representa. Por via de consequência, deve ser admitida a possibilidade de a pensionista se beneficiar de decisão favorável à categoria a que o instituidor da pensão estava vinculado.
6. Por tais razões, entendo que deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a legitimidade ativa da agravada para ajuizar o cumprimento de sentença de origem.
7. Agravo desprovido.
(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5002902-15.2020.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 15/12/2020, e-DJF3: 21/12/2020).

 

De rigor, portanto, a reforma da sentença para reconhecer que o título executivo formado na ação coletiva n° 0032162-18.2007.403.6100 pode ser executado pela autora por ser ela pensionista relacionada à categoria profissional substituída processualmente pelo sindicato autor daquela demanda.


Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da exequente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento do feito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇAS. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO DESPROVIDO

1. Dispõe o artigo 6º do CPC/73 (artigo 18 do CPC/2015): "Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."

2. Com efeito, a parte autora pleiteia diferenças de Gratificação de Desempenho da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST do servidor público, sem demonstrar a sua qualidade de única e exclusiva herdeira.  

3. Ademais, não tendo o mencionado servidor público requerido a paridade com os servidores da ativa e eventuais diferenças de gratificação devidas, e, tratando-se de direito personalíssimo, a pensionista do de cujus não ostenta legitimidade ativa ad causam.

4. Apelação a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, determinou a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1%, observado os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Hélio Nogueira e Peixoto Júnior; vencidos os senhores Desembargadores Federais relator e Carlos Francisco, que lhe davam provimento para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da autora, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento do feito , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.