Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001883-90.2020.4.03.6327

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JUDITE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: GERSON ALVARENGA - SP204694-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001883-90.2020.4.03.6327

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JUDITE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: GERSON ALVARENGA - SP204694-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

EMENTA- VOTO

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. PPP. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL E PERMANENTE ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. DOSIMETRIA. ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

 

1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e posterior conversão em comum. Em suas razões recursais alega, em síntese, que o PPP anexado aos autos não informa a metodologia de aferição do ruído, de forma que o período não pode ser reconhecido como especial. 

 

2. Não assiste razão à autarquia recorrente.

 

3. No ponto controvertido a r. sentença recorrida está assim fundamentada:

 

(...) Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:

1. Para demonstrar a atividade especial no período de 03/12/1998 a 18/08/2010, o demandante apresentou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 15/16 do evento n.º 02, emitido pela empresa Johnson e Johnson Ltda, o qual aponta que esteve exposto a ruído acima de 90 dB (A), de maneira habitual e permanente.

Outrossim, também registro que a partir de 05/03/97 o laudo deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, no formulário PPP apresentado não engenheiro ou médico do trabalho responsável pelo registro ambiental durante o período de 03/12/1998 a 01/04/2009, conforme determinado no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual referido período não poderá ser computado como tempo especial.

Assim, reconheço a especialidade das atividades prestadas no período de 02/ 04/2009 a 18/08/2010. (...) (d.n).

 

4. Conforme entendimento firmado recentemente pela TNU (Tema 174), “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”.

 

5. Assim vem decidindo a jurisprudência acerca do tema:

 

a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;

b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP (Pedido de Uniformização Regional 0001089-45.2018.4.03.9300, Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, Data do julgamento 11/09/2019, Acórdão publicado em 30/09/2019 – Assunto 44/2019)

 

5.1 A propósito, destaco trecho do acórdão referente ao Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300:

 

(...) O cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174).

Outrossim, convém diferenciar a técnica da dosimetria do ruído do dosímetro de ruído, embora a utilização deste, necessariamente, atenda àquela. O dosímetro é o equipamento medidor de integrador de uso pessoal, dotado de um processador que permite fornecer a dose de exposição ocupacional ao ruído de um trabalhador submetido a diferentes níveis de ruído durante a jornada laboral.

Deve ser utilizado preferencialmente o equipamento “dosímetro”, de acordo com a NHO-01, mas esta também permite, como exceção, o emprego de outros aparelhos, desde que observada a técnica “dosimetria”.

Com efeito, se indisponível o dosímetro de ruído (equipamento), é possível aferir a exposição ocupacional ao referido agente físico por meio de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (aparelho medidor de nível de pressão sonora - decibelímetro). Nessas hipóteses excepcionais, deverá ser observada a técnica da dosimetria do ruído, que está prevista tanto na NR-15 quanto na NHO-01 (apuração da dose de ruído).

[...]

Em resumo:

a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;

b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído;

c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;

d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);

e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);

f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP (...).

 

6. Assim, ao contrário do alegado pela parte recorrente, o PPP apresentado (fls. 15/16 do evento 02) indica expressamente que no período reconhecido pela decisão impugnada a técnica utilizada de aferição do ruído foi a dosimetria. Portanto, entendo que a decisão impugnada está em consonância com a legislação previdenciária e ao entendimento da TNU supracitado (Tema 174), de forma que não merece qualquer reparo.

 

7. Tecidas as observações supra, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.

 

8. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

 

9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).

 

10. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.

 

11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho integralmente a sentença recorrida.

 

12. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.

 

É como voto.

 

 

São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).

 

JUIZ FEDERAL RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. PPP. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL E PERMANENTE ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. DOSIMETRIA. ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.