APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023969-33.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: RADIO SHOW DE IGARAPAVA LTDA - ME, RADIO AM SHOW LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL, LUIZ FELIPE BALEIA TENUTO ROSSI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE FREITAS - SP349694-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO TULIO MIRANDA GOMES DA SILVA - SP178053-A
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DE FREITAS GODOY - SP215025-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICACAO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES - SP124443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023969-33.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: RADIO SHOW DE IGARAPAVA LTDA - ME, RADIO AM SHOW LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL, LUIZ FELIPE BALEIA TENUTO ROSSI Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE FREITAS - SP349694-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICACAO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES - SP124443-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR: Trata-se de AGRAVOS INTERNOS interpostos por LUIZ FELIPE BALEIA TENUTO ROSSI e pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento as suas apelações. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a associação civil INTERVOZES – COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ingressaram com ação ordinária em desfavor da UNIÃO FEDERAL, de LUIZ FELIPE BALEIA TENUTO ROSSI, da RÁDIO SHOW DE IGARAPAVA LTDA – ME e da RÁDIO AM SHOW LTDA – ME, objetivando – dentre outros pedidos – o cancelamento da concessão/permissão/autorização do serviço de radiodifusão outorgado às empresas corrés. Em primeiro grau a ação foi julgada procedente, motivando a interposição de recursos de apelação pelas corrés (ID 159873255 – fls. 6/36, ID 159873259 – fls. 267/276). Em 19/5/2021, o feito foi redistribuído nessa Corte a minha relatoria (ID 159949373). Em 7/6/2021 proferi a decisão monocrática, negando provimento às apelações (ID 160990887). Contra essa decisão, a UNIÃO FEDERAL e a RÁDIO AM SHOW LTDA – ME opuseram embargos de declaração, que também restaram desprovidos (ID 178943265). Agora, nas razões de agravo interno, LUIZ FELIPE BALEIA TENUTO ROSSI reitera suas argumentações, alegando que os julgados que subsidiam a decisão monocrática abordam questões jurídicas diversas (ID 162797783). A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, suscita violação ao princípio da colegialidade. No mérito, reitera interpretação indevida aos artigos 38, parágrafo único, da Lei nº 4.117/62 e 54 da Constituição Federal, pois o impedimento incidente sobre parlamentares alcança somente os cargos diretivos e de efetiva gerência (ID 203762399). A RÁDIO AM SHOW LTDA – ME, nas contrarrazões, pugna pelo provimento do recurso de LUIZ FELIPE BALEIA TENUTO ROSSI (ID 165065532). A INTERVOZES – COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, nas contrarrazões, pugna pelo desprovimento dos recursos (ID 165718978, ID 214195340). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: MARCO TULIO MIRANDA GOMES DA SILVA - SP178053-A
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DE FREITAS GODOY - SP215025-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023969-33.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: RADIO SHOW DE IGARAPAVA LTDA - ME, RADIO AM SHOW LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL, LUIZ FELIPE BALEIA TENUTO ROSSI Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE FREITAS - SP349694-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICACAO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES - SP124443-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR: Ao contrário do suscitado pela UNIÃO FEDERAL, não há impedimento à decisão unipessoal, no caso. No âmbito do STJ, rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje aplica-se lá a Súmula 568 de sua Corte Especial (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1603758/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1585014/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, , julgado em 15/6/2020, DJe 1/7/2020 AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum – por sinal aqui utilizado – o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. Deveras, ...eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno... (STJ –AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 17/8/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). No STF tem-se que ...a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte... (HC 144187 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 04/06/2018, publicado em 13/6/2018). Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do Conselho Nacional de Justiça, desde que aberta a via recursal administrativa (STF - MS 30113 AgR-segundo, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, publicado em 19/6/2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (artigos 37, da Constituição Federal e 8º do Código de Processo Civil) e da duração razoável do processo (artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 4º do Código de Processo Civil). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade, a justificar a ampliação interpretativa das regras do novo Código de Processo Civil que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. De todo modo, os argumentos novamente expendidos pelos agravantes não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero, adotando-as como razão de decidir deste agravo interno. Com efeito, conforme exposto na decisão recorrida, o artigo 54, I, a, e II, a, da Constituição Federal veda a participação de parlamentares como sócios ou associados de pessoas jurídicas concessionárias/permissionárias/autorizatárias de serviço de radiodifusão. No julgamento do agravo de instrumento nº 002889-43.2016.4.03.0000, já havia abordado essa questão, inclusive trazendo o entendimento firmado na ação penal 530, proferido pela Primeira Turma do STF: ...Existe ao menos uma norma constitucional (art. 54, I, "a") aplicável na espécie, declarando que desde a posse os membros do Congresso Nacional não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresas beneficiárias de contrato firmado com pessoa jurídica de direito público, tampouco podem nelas exercer funções remuneradas. Trata-se de incompatibilidade profissional cujo desiderato é resguardar a honorabilidade da elevadíssima função parlamentar, regra tradicional em nosso constitucionalismo posto que já era ventilada na Constituição de 1891 (arts. 23 e 24). Na Constituição de 1946 o tema era tratado no art. 48, II, "a", e na Constituição de 1967 constava do art. 36. O próprio STF já conheceu do tema, ainda que sob outro prisma (o da falsidade ideológica cometida por parlamentar que - para ocultar a propriedade de emissora de rádio - omitiu sua condição diante da vedação prevista no art. 54 da Constituição Federal e no art. 38, §1º, da Lei nº 4.117/62) quando do julgamento da AP 530, Relatora: Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014. Na ocasião, a então Relatora Min. Rosa Weber lembrou a lição do grande Carlos Maximiliano sobre as incompatibilidades contidas na primeira Carta Republicana, verbis: "A incompatibilidade, adotada nos países de governo parlamentar, ainda mais se impõe sob o regime presidencial. É um daqueles freios e contrapesos que caracterizam o sistema vigente. Corolário da doutrina de Montesquieu, não permite que se acumulem funções de dois dentre os três poderes constitucionais. Tira ao Executivo um instrumento de predomínio, impedindo de acenar a legisladores altivos com as honras e investiduras rendosas, e excluindo das deliberações do Congresso a influência oficial daqueles que dependem diretamente do Chefe de Estado. Arranca aos poderosos uma arma de corrupção, outorga ao parlamento mais um penhor de independência, assegura ao aparelho governamental uma garantia da divisão do trabalho. Em defesa do princípio na Convenção de Philadelphia e apoiando Mason em caloroso debate, Pinckeny afirmou advogar a causa da própria honra do Congresso e seguir a política dos romanos que faziam do templo da virtude caminho para o templo da fama." (MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira de 1891. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2005, Coleção história constitucional brasileira, edição original de 1918, p. 309-310) Nesse precioso julgamento a então Relatora analisou as incompatibilidades previstas no art. 54 do Texto Magno e averbou: "não importa o nomen iuris pelo qual o serviço foi repassado ao parlamentar ou à empresa por ele controlada, se concessão, permissão ou autorização. Viola a proibição constitucional qualquer outorga ao parlamentar de benefício extravagante por parte da Administração Pública direta ou indireta". E analisando a proibição - que também se encontra na Lei de Telecomunicações - concluiu a Ministra que: "a proibição legal visa a impedir é a utilização do poder político para obtenção da outorga do serviço de radiodifusão, com o abuso desse serviço para atendimento aos interesses políticos, em prejuízo da liberdade de esfera de debate público". A respeito das assertivas da Relatora não houve qualquer divergência entre os Ministros do STF na ocasião... E o julgado dessa Corte, de relatoria do Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, também citado na decisão recorrida, acompanha o referido precedente do STF (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004040-84.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 23/02/2021). Prosseguindo, o próprio Ministério das Comunicações, em seu sítio na internet, relaciona dentre os requisitos relativos aos sócios e diretores para assinatura de contrato de outorga de serviço radiodifusão, ...declaração de que não está no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial... (https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-outorga-para-exercer-servicos-de-radiodifusao-comercial). Na singularidade, os autores comprovaram – a partir dos elementos carreados aos autos e com base na legislação em vigor – que em 19/11/2015, quando essa ação civil pública foi ajuizada, o Deputado Federal LUIZ FELIPE BALEIA TENUTO ROSSI integrava o quadro societário da RÁDIO SHOW DE IGARAPAVA LTDA – ME e da RÁDIO AM SHOW LTDA – ME. Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos agravos internos. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: MARCO TULIO MIRANDA GOMES DA SILVA - SP178053-A
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DE FREITAS GODOY - SP215025-A
E M E N T A
AGRAVO INTERNO: recursos interpostos por Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi e pela União Federal, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, contra decisão monocrática que negou provimento as suas apelações. JULGAMENTO MONOCRÁTICO: a possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (artigos 37, da Constituição Federal e 8º do Código de Processo Civil) e da duração razoável do processo (artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 4º do Código de Processo Civil). Com efeito, eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade, a justificar a ampliação interpretativa das regras do novo Código de Processo Civil que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. DECISÃO MANTIDA: os argumentos novamente expendidos pelos agravantes não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão unipessoal. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL: o artigo 54, I, a, e II, a, da Constituição Federal veda a participação de parlamentares como sócios ou associados de pessoas jurídicas concessionárias/permissionárias/autorizatárias de serviço de radiodifusão. E na singularidade, os autores comprovaram – a partir dos elementos carreados aos autos e com base na legislação em vigor – que em 19/11/2015, quando essa ação civil pública foi ajuizada, o Deputado Federal Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi integrava o quadro societário da Rádio Show de Igarapava Ltda – ME e da Rádio AM Show Ltda – ME. RECURSOS DESPROVIDOS.