Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004425-82.2019.4.03.6338

RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: MARIA INEZ DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO APARECIDO DA SILVEIRA - SP416335-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004425-82.2019.4.03.6338

RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: MARIA INEZ DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO APARECIDO DA SILVEIRA - SP416335-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade. Sustenta que não há razoabilidade para fixação de multa para cumprimento de decisão judicial inferior a 45 (quarenta e cinco) dias e que não é possível o cômputo de períodos em benefício por incapacidade como carência.

Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004425-82.2019.4.03.6338

RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: MARIA INEZ DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO APARECIDO DA SILVEIRA - SP416335-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

Não há ilegalidade na fixação de multa diária.

A sentença impugnada está em consonância com o entendimento firmado pelo o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 536, §1º do CPC. (STJ - AREsp: 620147 SE 2014/0306188-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 12/12/2014; TEMA 98/STJ. REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017; AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)

Assim, a cominação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial afigura-se plausível, notadamente em sentença que antecipa os efeitos da tutela como é o caso, sendo o valor fixado razoável e proporcional.

Com relação às demais alegações, o recurso do INSS não pode ser conhecido.

 

Para que uma sentença seja alterada, é necessário que o recorrente detenha interesse recursal – ou seja, que a sentença lhe tenha sido desfavorável, ainda que em parte – e que fundamente quais os motivos, de fato e/ou de direito pelos quais a sentença deve ser reformada. Essa fundamentação não pode ser genérica, devendo se referir ao caso específico.

 

Na hipótese dos autos, da leitura das razões de recorrer do INSS, verifica-se que são razões genéricas, aplicáveis a qualquer ação versando sobre o reconhecimento de auxílio doença como carência.

 

Note-se que a sentença computou vários períodos de recebimento do benefício como carência e o recurso do INSS não menciona nenhum deles.

 

A análise do recurso implicaria em reexame necessário, analisando-se cada período especificamente e checando-se se estão ou não intercalados.

 

É dever do recorrente impugnar, de forma específica, os fatos e fundamentos da sentença, não sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas, passíveis de serem utilizadas em quaisquer ações versando sobre o mesmo tema.

 

Anoto que o reexame necessário é vedado pela Lei 10.259/2001, em seu artigo 13.

 

Nesse contexto, é de rigor a aplicação do artigo 932, inciso III: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”.

 

 

DISPOSITIVO

Face ao exposto, não conheço de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno o INSS ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.

É o voto.



 

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004425-82.2019.4.03.6338

RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: MARIA INEZ DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO APARECIDO DA SILVEIRA - SP416335-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

E M E N T A

 

APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. 1. Possibilidade de fixação de multa em eventual descumprimento da tutela. 2. Recurso genérico. 3. Não se conhece de recurso que não impugna de forma específica os fatos e fundamentos da sentença. 4. Reexame necessário vedado pelo artigo 13 da Lei 10.249/2001. 5. Recurso do INSS do qual não se conhece de parte e, na parte conhecida, nega-se provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.