
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002796-52.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: CAROLINA DE ALMEIDA IENAGA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002796-52.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA PARTE AUTORA: CAROLINA DE ALMEIDA IENAGA Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do Trabalho, objetivando ao restabelecimento da liberação das parcelas do seguro desemprego. O Juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o pagamento das parcelas referentes ao seguro-desemprego, no prazo de até 20 dias da intimação da sentença. Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial. É o breve relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002796-52.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA PARTE AUTORA: CAROLINA DE ALMEIDA IENAGA Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, sustenta a impetrante que era empregada com registro em CTPS, tendo sido dispensada imotivadamente. Ao requerer o seguro desemprego, teve seu pedido deferido, tendo percebido a benesse a partir de 15/8/20, no valor de R$1.814,00, por apenas 2 meses, sendo que deveria ter percebido 5 parcelas de igual valor até 15/1/21. O seguro desemprego foi cessado por ter havido recolhimento como contribuinte individual. Alega a impetrante que, “com o fim de assegurar seus direitos previdenciários a Impetrante efetuou no mês de 07/2020, recolhimento previdenciário, no entanto mesmo não tendo renda efetuou recolhimento em código errado, ou seja, fez o pagamento das contribuições como contribuinte individual, quando deveria ter realizado como contribuinte facultativo, como faz prova os comprovantes anexos e CNIS. A guia de pagamento foi gerada com código 1007, correspondente ao código de contribuinte individual obrigatório, por erro no procedimento e desconhecimento das regras de enquadramento dos segurados da previdência social, já que para ser considerado contribuinte individual obrigatório, é preciso comprovar o exercício de atividade remunerada, sendo que após contatado o erro, a requerente passou a recolher como contribuinte facultativo”. Requer, em suma, o pagamento das parcelas restantes de seguro desemprego. Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis: "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II- revogado. III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)" A impetrante comprovou seu vínculo empregatício no período de 19/6/17 a 3/7/20 (ID 206158926), tendo o contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa do empregador, ocasião em que pleiteou a concessão do benefício. Verifica-se, ainda, que a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual (Código 1007), no período de julho a dezembro/20, no valor de R$209,00, utilizando como salário de contribuição o salário mínimo (R$1.045,00). O fato de a impetrante ter efetuado recolhimento na qualidade de contribuinte individual, de forma equivocada, não afasta o direito ao recebimento do seguro-desemprego, tendo em vista que não ficou comprovado o recebimento de renda própria suficiente para a manutenção de si e de sua família. Como bem asseverou o D. Representante do Ministério Público Federal (ID 206160048): “O fato da impetrante ter, de forma equivocada, recolhido contribuições previdenciárias na modalidade contribuinte individual não afasta seu direito ao recebimento do seguro-desemprego, uma vez que não comprova ter recebido renda própria suficiente à manutenção da família”. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO. - O seguro-desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos 7º, inciso II, e 239, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11/01/90, que dispõe em seus artigos 3º, 7º e 8º, a sua concessão, suspensão e cancelamento. - Liberação das parcelas do benefício indeferida, em razão de informações obtidas nos dados do Sistema do Seguro-Desemprego e do CNIS, no sentido de que a impetrante se encontrava cadastrada junto ao INSS como contribuinte individual. - O fato de a impetrante ter efetuado o recolhimento de uma contribuição previdenciária, como contribuinte individual, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela requerido, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda. - O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho. - Reexame necessário não provido”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Remessa Necessária Cível nº 5005568-38.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, j. 7/4/21, DJe 12/4/21) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- O fato de a impetrante ter efetuado recolhimento na qualidade de contribuinte individual, de forma equivocada, não afasta o direito ao recebimento do seguro-desemprego, tendo em vista que não ficou comprovado o recebimento de renda própria suficiente para a manutenção de si e de sua família.
IV- Remessa oficial improvida.