RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000806-24.2020.4.03.6302
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROZENITA FELIPA BARBOZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSIVAL MENDES PEREIRA - SP252475-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000806-24.2020.4.03.6302 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ROZENITA FELIPA BARBOZA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSIVAL MENDES PEREIRA - SP252475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se alega a existência de vícios no acórdão embargado. Alega a parte embargante, em síntese, o que segue: "(...) O Venerando Acórdão fez menção a quase todas as ocorrências processuais em seu relatório, mas deixou de observar o que era de mais necessário para proferir a Acordão. 2.- No item V, referente aos Meios de Sobrevivência, a parte em que a douta perita apresenta o quadro de receita e despesas ela informa renda bruta incerta de R$ 820,00 sendo R$ R$ 205,00 a renda per capita. 3.- Neste diapasão, a perita apresentou em complemento os valores e a soma das despesas mensais, as quais são: R$258,91 de financiamento, R$207,77 de condomínio, energia elétrica R$119,02, gás R$80,00, água R$ 105,21 e alimentação R$600,00. Total de despesas: R$ 1.370,91. 4 . - No item acima, houve a omissão no que tange a comentários sobre os valores apontados como despesas e déficit, seria de suma importância para sustentar o V. Acordão. Isso porque há o valor apontado como saldo negativo mensal de R$550,00. Ademais isso não foi esclarecido foi (omitido) a família tem uma renda (inserta) de R$ 820,00 e despesas de R$1370,00 isso deveria ser esclarecido. 5 . - No caso concreto, a legislação diz que o benefício deve ser concedido a todos que comprovem o seu estado real de necessidade, independe onde reside, como e que circunstância vive. Isso precisa ser declarado. Está comprovado nos autos a hipossuficiência financeira da família por meio do laudo socioeconômico. 6.- O estado de miserabilidade, constatado pela perita social na visita domiciliar, foi afastado porque segundo o acordão diz que: no caso concreto, consta do relatório socioeconômico que a autora e sua família residem em imóvel próprio, financiado, composto por três quartos, cozinha, sala, área de serviços e banheiro. Isso precisa ser declarado porque não existe amparo legal para negar a concessão do benefício, porque a autora tem uma moradia limpa e tem os utensílios domésticos. 7.- Ainda sobre o artigo 229, da Constituição Federal, que em sua parte final, dispõe que “os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Neste caso, também ouve omissão. Como se pode vislumbrar está devidamente comprovado nos autos, que a renda (maior) R$550,00 é inserta e oriunda do trabalho da filha da requerente que tem 23 anos e é portadora de enfermidade gravíssima. Ela não tem condições de amparar a requerente sua mãe nos termos do artigo 229 da Constituição Federal. 8.- O venerando acórdão foi omisso, quando deixou de dizer no que consistiu o erro da embargante. Vossa Excelência disse que estava abalada a presunção legal da qualidade de segurado mas não indicou qual foi o período em que essa qualidade deixou de existir." Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000806-24.2020.4.03.6302 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ROZENITA FELIPA BARBOZA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSIVAL MENDES PEREIRA - SP252475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil. Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado. No caso, não ocorreu qualquer vício, pois a questão ora em análise foi objeto de adequado exame no acórdão recorrido, como se nota do excerto a seguir: “(...)Analisados os autos de acordo com tais parâmetros, verifica-se que a sentença recorrida não merece reforma. No caso em exame, o requisito subjetivo foi preenchido, visto que a parte autora contava com mais de 65 anos de idade na data de entrada do requerimento (DER). No que se refere à condição socioeconômica da parte autora, tem -se que consta do laudo social o que segue: “VIII– ANÁLISE E CONSIDERAÇÕES FINAIS A pericianda reclama o direito ao Benefício de Prestação Continuada – amparo Assistencial ao Idoso (Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993, art. 20), e sustentado pela Política Nacional de Assistência Social / 2004 – NOB-SUAS, na qual consta que o referido benefício está inserido na Proteção Social Básica, destinado à população que se encontra em estado de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza, privação, considerada esta como ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, e/ou fragilização de vínculos afetivos. Com base nas informações colhidas por meio de visita domiciliar, da análise dos documentos apresentados, da observação sistemática do local periciado, da entrevista realizada com o autor, constatou-se que a autor se encontra em situação de alta vulnerabilidade social. Anexas, com a devida autorização da entrevistada, há fotos digitalizadas da situação habitacional da periciando (local onde ele dorme), as quais ilustram e completam a perícia social. Tal procedimento está alicerçado pela Portaria n° 16/2009 – Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, nos termos do artigo 429 do Código de processo Civil. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL Deve-se dar como real a condição de alta vulnerabilidade econômica e risco social do periciando Rozenita Felipa Barboza, sujeita desta ação profissional no processo pericial.”. Não obstante o que assinalou a assistente social nomeada nos presentes autos, devem ser acolhidos os fundamentos expostos pelo Juízo de origem, que examinou corretamente o caso concreto ao asseverar: “(...)No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que a requerente (sem renda) reside com sua filha (de 23 anos, que recebe renda variável como manicure no valor de R$ 500,00) e dois netos (de 2 e 4 anos, sendo que este segundo recebe pensão alimentícia no valor de R$ 320,00). Assim, o núcleo familiar da parte requerente, para fins de apuração do critério financeiro, é de quatro pessoas (a autora, a filha e dois netos), com renda mensal a ser considerada de R$ 820,00. Dividido este valor por quatro, a renda per capita do grupo familiar da autora é de R$ 205,00, ou seja, inferior a ½ salário mínimo. Não obstante a renda declarada, a autora não faz jus ao benefício. Vejamos: É importante ressaltar que o benefício assistencial, nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal, objetiva proteger o deficiente e o idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Vale destacar, também, que o artigo 229 da Constituição Federal, em sua parte final, dispõe que "os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que a autora e sua família residem em imóvel próprio, financiado, composto por três quartos, cozinha, sala, área de serviço e banheiro. Conforme fotos apresentadas com o relatório da assistente social, é possível verificar que se trata de imóvel simples, com mobília também simples, mas completa para uma vida digna, incluindo os bens descritos pela assistente social em seu laudo tais como televisor moderno, geladeira, fogão, micro-ondas (02), forno elétrico, máquina de lavar roupas, tanquinho, etc. Logo, o que se conclui é que a autora está devidamente amparada pela sua família, o que afasta o requisito da miserabilidade. Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao benefício requerido. 2. Dispositivo: Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e; b) julgo IMPROCEDENTE o pedido de benefício assistencial formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.”. De fato, verifica-se, pela descrição do laudo social, bem como pelas fotos a ele anexadas, que as condições de habitabilidade são dignas e satisfatórias, não demonstrando situação de penúria capaz de ensejar a concessão do benefício pleiteado. Assim, a manutenção da sentença, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora.”. Desse modo, pretende a parte recorrente a rediscussão da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. 3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003576-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Inovação em sede recursal. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora não foi impugnada em sede de apelação. 3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, concernente à impugnação acerca do termo inicial da revisão. 4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e na parte conhecida, rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0008974-21.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021). Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA QUE RESIDE EM IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.