Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006250-79.2019.4.03.6332

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARCELO APARECIDO PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006250-79.2019.4.03.6332

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARCELO APARECIDO PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 07/06/2018.

Insurge-se o Recorrente, repisando as alegações da inicial, sustentando ser portador de Epilepsia e quadro depressão, em tratamento médico sem previsão de alta, de forma, não resta dúvidas que a incapacidade do Recorrente é total e permanente. Alega que foi demitido devido o longo período de afastamento devido ao tratamento médico, está depressivo, não tem como manter sua subsistência, custear seus remédios e dar continuidade ao seu tratamento, sendo afetada desta forma a dignidade da pessoa humana.

É o breve relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006250-79.2019.4.03.6332

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARCELO APARECIDO PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.

Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS.

Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.

Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso.

Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição.

A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.

A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:

“Da análise do laudo elaborado (evento 20) pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS.

Por medida de clareza, colaciono a conclusão do perito judicial:

CONCLUSÃO:

O periciado apresenta epilepsia há longa data, com tratamento medicamentoso estabilizado, sem comprovação de incapacidade.

O pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve (F.32.0 pela CID-10).

O transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à energia reduzida e humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e atenção reduzidas, idéias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, idéias de morte, sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo.

Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno.

Não há doença incapacitante atual.”

A parte autora tem 48 anos, tem ensino médio completo e é operador/trainee.

O perito disse que a parte autora é portadora de epilepsia.

Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.

Esclareço que a Associação Brasileira de Epilepsia esclarece que a epilepsia, na maioria dos casos, não incapacita o indivíduo para o trabalho, especialmente quando controlada por medicações antiepilépticas. Elenca, ainda, as profissões de risco para quem tem epilepsia, como trabalho em alturas, motorista profissional, piloto de avião, cirurgião, operador de maquinas industriais, salva-vidas e mergulhador (no caso em questão, nenhuma dessas atividades é a exercida pela parte autora).

Assim, não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a credibilidade do mesmo.

Além disso, a parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo apto a afastar as conclusões do perito no laudo.”  (destaquei)

 

Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos.

Cabe ressaltar que por questões de política de governo, benefícios por incapacidade eram concedidos sem que se fizesse o controle posterior da manutenção da incapacidade, razão pela qual milhares de segurados permaneceram em gozo de benefícios por incapacidade por longos períodos de tempo sem qualquer revisão acerca da permanência dos requisitos legais, especialmente da manutenção do estado de incapacidade.

Assim o é o caso do autor, que teve o benefício de aposentadoria por invalidez concedido quando tinha apenas 39 anos de idade em decorrência epilepsia, doença atualmente controlada e que, segundo perícia realizada pelo INSS e em juízo, não gera incapacidade laborativa.

Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada (49 anos) ou parca instrução escolar (ensino médio completo). A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos.

Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade atual do autor para o exercício de sua atividade habitual.

2. No caso dos autos, o autor estava em gozo de benefício por incapacidade desde 2005, em razão de epilepsia, o laudo médico devidamente fundamentado conclui que a doença está estabilizada e não gera incapacidade.

3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.

4. Recurso da parte autora que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.