
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000645-39.2020.4.03.6326
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARMEM SILVIA FERNANDES
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA SIQUEIRA - SP367215-N, SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA - SP334712
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000645-39.2020.4.03.6326 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARMEM SILVIA FERNANDES Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA SIQUEIRA - SP367215-N, SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA - SP334712 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de ação ajuizada CARMEM SILVIA FERNANDES pugnando a concessão do benefício de pensão por morte, com o reconhecimento da convivência em regime de União Estável. 2. Proferida sentença que julgou procedente o pedido. 3. O INSS recorreu, pugnando pela reforma integral da sentença e respectiva improcedência alegando, em apertada síntese, ausência de comprovação da convivência. 4. Constou da sentença “in verbis”: “(...) Do caso concreto O óbito do instituidor, ocorrido em 26/04/2008, restou devidamente demonstrado (fl. 60 – evento 13). A qualidade de segurado do de cujus igualmente se mostra comprovada por meio da consulta ao sistema CNIS que demonstra que o falecido era beneficiário de auxílio-doença desde 30/01/2008. Quanto ao requisito da dependência econômica, em se tratando de pedido de pensão formulado por companheira, ela é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Resta a análise da comprovação quanto à união estável entre a autora e o de cujus. O procedimento administrativo de concessão consta no evento 13 com os seguintes documentos: recibos de pagamentos feitos pelo segurado falecido (fls. 20), comprovante de compra feita pelo segurado falecido (fls. 24), certidão de nascimento de filhos em comum (fls. 26 - 28), e certidão de óbito na qual a autora foi a declarante (fls. 60). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida uma testemunha arroladas pela parte autora. Inicialmente foi tomado o depoimento da autora, que respondeu que nunca foi casada civilmente anteriormente. Conheceu o falecido no ano de 1984, na cidade de Rio Claro. Desde o início do relacionamento, moraram no mesmo endereço onde atualmente a autora reside. Nunca se separaram. Sabe que o falecido teve uma filha de relacionamento anterior, mas não mantiveram contato e desconhece o paradeiro da filha do falecido. Em comum, o casal teve dois filhos. Sônia Cristina Prudente é vizinha da autora. A testemunha já morava no local quando a autora se mudou com o esposo e a filha. Conviveram no mesmo bairro por cerca de 12 anos. Sabe que o casal estava junto na ocasião do óbito. Tiveram dois filhos em comum. Em conclusão, está demonstrado nos autos o direito à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Fixo o termo inicial na data do requerimento administrativo (08/03/2019), uma vez que o pedido foi formulado após o prazo de 90 dias da data do óbito, benefício que deverá ser pago em caráter vitalício, uma vez que o óbito ocorreu em 26/04/2008, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015. Por oportuno, anoto que recém editado § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 ("A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento"), resultado da edição da MP n. 871, de 18 de janeiro de 2019, não se aplica ao caso concreto. De fato, trata-se de norma processual que, muito embora possa ser aplicada a fatos geradores pretéritos, não deve ser observada nas relações processuais já em curso, constituídas em ocasião na qual a exigência probatória era diversa. Ademais, ainda que aplicáveis ao caso concreto, observo que no presente feito houve início de prova material, conforme acima exposto.(...)”.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000645-39.2020.4.03.6326 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARMEM SILVIA FERNANDES Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA SIQUEIRA - SP367215-N, SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA - SP334712 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 5. Em que pese o sustentado pela autarquia previdenciária em suas razões recursais, como informado pela parte autora em suas contrarrazões restou comprovada a união estável, apresentando a autora documentação probatória nestes autos. 6. Pois bem. No caso concreto, diante da informação de que a pensão por morte já estava sendo paga, desde o óbito, no valor integral a outros cotistas, é de se manter a DIP da parte autora, em 08/03/2019. É o que dispõe o caput, do artigo 76 da Lei de Benefícios: "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.(...) Nesse sentido o STJ: ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente. 2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. 3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema. 6. Recurso Especial provido. ..EMEN: Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes." Tipo Acórdão Número 2017.00.29224-4 201700292244 Classe RESP - RECURSO ESPECIAL – 1655424 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 21/11/2017 Data da publicação 19/12/2017 Fonte da publicação DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB: 7. Sendo assim, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos. Anoto que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo. 8. Sentença que não merece retoques. Denota-se que o Juízo de origem analisou com atenção toda prova material, pormenorizando-a na sentença e conjugando-a com a prova oral acima transcrita, fundamentando devidamente as suas razões de decidir, restando devidamente comprovada a União Estável. 9. A decisão de antecipação dos efeitos da tutela encontra-se amparada na legislação aplicável (art. 4º da Lei 10.259/2001), havendo dano de difícil reparação a ser evitado, no caso, a privação de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora. Nesse caso, não cabe atribuir efeito suspensivo ao recurso. 10. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA COMPROVADA. PROVA MATERIAL ROBUSTA CORROBORADA PELA PROVA ORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.