Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000645-39.2020.4.03.6326

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARMEM SILVIA FERNANDES

Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA SIQUEIRA - SP367215-N, SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA - SP334712

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000645-39.2020.4.03.6326

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CARMEM SILVIA FERNANDES

Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA SIQUEIRA - SP367215-N, SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA - SP334712

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

1. Trata-se de ação ajuizada CARMEM SILVIA FERNANDES pugnando a concessão do benefício de pensão por morte, com o reconhecimento da convivência em regime de União Estável.

2. Proferida sentença que julgou procedente o pedido.

3. O INSS recorreu, pugnando pela reforma integral da sentença e respectiva improcedência alegando, em apertada síntese, ausência de comprovação da convivência.

4. Constou da sentença “in verbis”:

“(...)

Do caso concreto

O óbito do instituidor, ocorrido em 26/04/2008, restou devidamente demonstrado (fl. 60 – evento 13).

A qualidade de segurado do de cujus igualmente se mostra comprovada por meio da consulta ao sistema CNIS que demonstra que o falecido era beneficiário de auxílio-doença desde 30/01/2008.

Quanto ao requisito da dependência econômica, em se tratando de pedido de pensão formulado por companheira, ela é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91.

Resta a análise da comprovação quanto à união estável entre a autora e o de cujus.

O procedimento administrativo de concessão consta no evento 13 com os seguintes documentos: recibos de pagamentos feitos pelo segurado falecido (fls. 20), comprovante de compra feita pelo segurado falecido (fls. 24), certidão de nascimento de filhos em comum (fls. 26 - 28), e certidão de óbito na qual a autora foi a declarante (fls. 60).

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida uma testemunha arroladas pela parte autora.

Inicialmente foi tomado o depoimento da autora, que respondeu que nunca foi casada civilmente anteriormente. Conheceu o falecido no ano de 1984, na cidade de Rio Claro. Desde o início do relacionamento, moraram no mesmo endereço onde atualmente a autora reside. Nunca se separaram. Sabe que o falecido teve uma filha de relacionamento anterior, mas não mantiveram contato e desconhece o paradeiro da filha do falecido. Em comum, o casal teve dois filhos.

Sônia Cristina Prudente é vizinha da autora. A testemunha já morava no local quando a autora se mudou com o esposo e a filha. Conviveram no mesmo bairro

por cerca de 12 anos. Sabe que o casal estava junto na ocasião do óbito. Tiveram dois filhos em comum.

Em conclusão, está demonstrado nos autos o direito à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

Fixo o termo inicial na data do requerimento administrativo (08/03/2019), uma vez que o pedido foi formulado após o prazo de 90 dias da data do óbito, benefício que deverá ser pago em caráter vitalício, uma vez que o óbito ocorreu em 26/04/2008, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015.

Por oportuno, anoto que recém editado § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 ("A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento"), resultado da edição da MP n. 871, de 18 de janeiro de 2019, não se aplica ao caso concreto. De fato, trata-se de norma processual que, muito embora possa ser aplicada a fatos geradores pretéritos, não deve ser observada nas relações processuais já em curso, constituídas em ocasião na qual a exigência probatória era diversa.

Ademais, ainda que aplicáveis ao caso concreto, observo que no presente feito houve início de prova material, conforme acima exposto.(...)”.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000645-39.2020.4.03.6326

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CARMEM SILVIA FERNANDES

Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA SIQUEIRA - SP367215-N, SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA - SP334712

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

5. Em que pese o sustentado pela autarquia previdenciária em suas razões recursais, como informado pela parte autora em suas contrarrazões restou comprovada a união estável, apresentando a autora documentação probatória nestes autos.

6. Pois bem. No caso concreto, diante da informação de que a pensão por morte já estava sendo paga, desde o óbito, no valor integral a outros cotistas, é de se manter a DIP da parte autora, em 08/03/2019.

É o que dispõe o caput, do artigo 76 da Lei de Benefícios: "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.(...)

 

Nesse sentido o STJ:

 

..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente. 2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. 3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema. 6. Recurso Especial provido. ..EMEN: Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Tipo Acórdão Número 2017.00.29224-4 201700292244 Classe RESP - RECURSO ESPECIAL – 1655424 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 21/11/2017 Data da publicação 19/12/2017 Fonte da publicação DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:

 

7. Sendo assim, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos. Anoto que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo.

8. Sentença que não merece retoques. Denota-se que o Juízo de origem analisou com atenção toda prova material, pormenorizando-a na sentença e conjugando-a com a prova oral acima transcrita, fundamentando devidamente as suas razões de decidir, restando devidamente comprovada a União Estável.

9. A decisão de antecipação dos efeitos da tutela encontra-se amparada na legislação aplicável (art. 4º da Lei 10.259/2001), havendo dano de difícil reparação a ser evitado, no caso, a privação de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora. Nesse caso, não cabe atribuir efeito suspensivo ao recurso.

10. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

11. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA COMPROVADA. PROVA MATERIAL ROBUSTA CORROBORADA PELA PROVA ORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.