PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003725-42.2018.4.03.6306
RELATOR: 8º Juiz Federal da TRU
AUTOR: MILTON SILVESTRE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003725-42.2018.4.03.6306 RELATOR: 8º Juiz Federal da TRU AUTOR: MILTON SILVESTRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interposto pelo autor MILTON SILVESTRE DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. A parte autora interpôs Pedido Regional de Uniformização de Jurisprudência contra acórdão proferido pela 13ª. Turma Recursal que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante reconhecimento de atividade especial. Alega que a decisão prolatada pela 13ª Turma Recursal da 3ª Região diverge do decidido nos processos paradigmas julgados pelas 8ª e 10ª Turmas Recursais desta Região. É o relatório.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003725-42.2018.4.03.6306 RELATOR: 8º Juiz Federal da TRU AUTOR: MILTON SILVESTRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os requisitos legais e regimentais para o exame do mérito do presente recurso de agravo contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, deve o requerente no pedido de uniformização apresentar cópia dos julgados divergentes e demostrar o dissídio jurisprudencial entre as Turmas da mesma região. Pois bem. Verifico que o objeto do pedido de uniformização é a possibilidade de reconhecimento do período especial de 26/05/2008 a 19/06/2017 exercido como motorista de caminhão. No caso dos autos, o acórdão prolatado pela 13ª Turma Recursal afastou a especialidade em razão da não comprovação de exposição a agente químico gás hélio em níveis superiores aos previstos na NR-15 (avaliação quantitativa), por outro lado o acórdão paradigma julgado pela 3ª Turma Recursal reconhece a especialidade em razão do risco da atividade/periculosidade. Não há similitude fática entre o acordão prolatado neste feito e o paradigma apresentado pelo autor. Por fim, não é caso de reconhecimento de nulidade, pois não houve sequer enfrentamento da matéria relativa à periculosidade no acórdão recorrido. Nos termos da Questão de Ordem nº 35 da Turma Nacional de Uniformização: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado (Aprovada, à unanimidade, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 9.10.2013). Ressalto que não houve interposição de embargos de declaração sobre o ponto em questão, o que impede a análise do mesmo nessa instância recursal. Nesta medida, entendo ser o caso de não admissão do Pedido Regional de Uniformização por não haver dissenso jurisprudencial. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, mantendo a decisão que não admitiu o Pedido de Uniformização. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO