Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003725-42.2018.4.03.6306

RELATOR: 8º Juiz Federal da TRU

AUTOR: MILTON SILVESTRE DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003725-42.2018.4.03.6306

RELATOR: 8º Juiz Federal da TRU

AUTOR: MILTON SILVESTRE DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interposto pelo autor MILTON SILVESTRE DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.

A parte autora interpôs Pedido Regional de Uniformização de Jurisprudência contra acórdão proferido pela 13ª. Turma Recursal que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante reconhecimento de atividade especial.

Alega que a decisão prolatada pela 13ª Turma Recursal da 3ª Região diverge do decidido nos processos paradigmas julgados pelas 8ª e 10ª Turmas Recursais desta Região.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003725-42.2018.4.03.6306

RELATOR: 8º Juiz Federal da TRU

AUTOR: MILTON SILVESTRE DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Preenchidos os requisitos legais e regimentais para o exame do mérito do presente recurso de agravo contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização.

Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, deve o requerente no pedido de uniformização apresentar cópia dos julgados divergentes e demostrar o dissídio jurisprudencial entre as Turmas da mesma região.

Pois bem.

Verifico que o objeto do pedido de uniformização é a possibilidade de reconhecimento do período especial de 26/05/2008 a 19/06/2017 exercido como motorista de caminhão.

No caso dos autos, o acórdão prolatado pela 13ª Turma Recursal afastou a especialidade em razão da não comprovação de exposição a agente químico gás hélio em níveis superiores aos previstos na NR-15 (avaliação quantitativa), por outro lado o acórdão paradigma julgado pela 3ª Turma Recursal reconhece a especialidade em razão do risco da atividade/periculosidade.

Não há similitude fática entre o acordão prolatado neste feito e o paradigma apresentado pelo autor.

Por fim, não é caso de reconhecimento de nulidade, pois não houve sequer enfrentamento da matéria relativa à periculosidade no acórdão recorrido. Nos termos da Questão de Ordem nº 35 da Turma Nacional de Uniformização:

O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado (Aprovada, à unanimidade, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 9.10.2013).

 

Ressalto que não houve interposição de embargos de declaração sobre o ponto em questão, o que impede a análise do mesmo nessa instância recursal.

 

Nesta medida, entendo ser o caso de não admissão do Pedido Regional de Uniformização por não haver dissenso jurisprudencial.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, mantendo a decisão que não admitiu o Pedido de Uniformização.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.