HABEAS CORPUS (307) Nº 5007759-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
IMPETRANTE: CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO CAPARICA APARICIO
PACIENTE: VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) PACIENTE: CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO CAPARICA APARICIO - SP146100
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP
HABEAS CORPUS (307) Nº 5007759-75.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA IMPETRANTE: CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO CAPARICA APARICIO Advogado do(a) PACIENTE: CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO CAPARICA APARICIO - SP146100 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: Cuida-se de habeas corpus impetrado por CARLA VANESSA T. H. DE DOMENICO, em favor de VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Capitais da Subseção Judiciária de São Paulo. Expõe, inicialmente, em síntese, que a paciente está sendo processada na ação penal autuada sob o nº 0010572-91.2011.4.03.6181, na qual lhe é imputada a prática de duas condutas delitivas tipificadas na Lei de Lavagem de Capitais (art. 1º, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.613/98 e art. 1º, § 1º, incs. V e VII, e § 4º, da Lei nº 9.613/98). Argumenta que as mesmas imputações foram atribuídas ao seu cônjuge, Rogério César Sasso, sendo que em razão da prisão cautelar deste, houve o desmembramento da ação penal, gerando o feito de nº 0002499-62.2013.4.03.6181, na qual foi proferida sentença absolutória no que concerne às duas imputações de Lavagem de Capitais comuns à paciente, a qual foi confirmada em grau de apelação neste Tribunal. Prossegue aduzindo que, diante da absolvição de Rogério, matéria sobre a qual se operou a coisa julgada material, “a manutenção da ação penal contra a paciente representa não só manifesto constrangimento ilegal, como verdadeira injustiça”. Transcreve trechos do acórdão proferido na ação penal nº 0002499-62.2013.4.03.6181 concluindo que, tendo sido Rogério Sasso absolvido das mesmas duas imputações atribuídas à paciente, induvidosa seria a falta de justa causa para a ação penal. Ressalta que a ação penal encontra-se em conclusão para prolação de sentença, tendo sido apresentadas as alegações finais em dezembro de 2016, sendo que a tramitação perdura há mais de sete anos, causando à paciente transtornos decorrentes de constrições em seu patrimônio, entre outras medidas. Pugna pela concessão da ordem para o fim de trancar a ação penal em relação à paciente por manifesta falta de justa causa. A inicial encontra-se acompanhada de documentação. Distribuída inicialmente ao Gabinete do Desembargador Federal Fausto De Santics, reconheci a prevenção para conhecer da impetração em razão da existência de recurso originado da mesma ação originária pendente de julgamento neste Gabinete (ID 2308881). Dispensadas as informações (ID 2716827), foram os autos ao Ministério Público Federal que apresentou parecer pela denegação da ordem (ID 3039787). É o relatório. Apresento o feito para julgamento.
PACIENTE: VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO
HABEAS CORPUS (307) Nº 5007759-75.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA IMPETRANTE: CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO CAPARICA APARICIO Advogado do(a) PACIENTE: CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO CAPARICA APARICIO - SP146100 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP V O T O O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: De início é imperioso registrar que o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de extremada excepcionalidade, reservada às hipóteses em que se revela evidente o constrangimento ilegal, sem que haja necessidade de apreciação de fatos e elementos probatórios de modo aprofundado. Neste passo é de se registrar a jurisprudência: (...)2. A jurisprudência desta Corte é tranquila ao asseverar que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional reservada aos casos em que seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a presença de causa extintiva da punibilidade, a revelar evidente constrangimento ilegal decorrente da deflagração da ação penal, o que não ocorre na espécie. (...) (...)2. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “o trancamento da ação penal pela via restrita do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (RHC 119.607, Rel. Min. Luiz Fux) (...) (HC 135441, ALEXANDRE DE MORAES, STF.) (...) IV - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. (...) (RHC 201703364378, FELIX FISCHER - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/05/2018 ..DTPB:.) (...)3. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. (...) (RHC 201702538870, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/04/2018 ..DTPB:.) (...)1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. (...) (RHC 201800577850, REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/04/2018 ..DTPB:.) No presente caso, não se evidencia o aventado constrangimento ilegal. Deveras, busca-se nesta impetração a extensão da decisão que absolveu corréu acerca das mesmas imputações, em ação penal desmembrada. Porém, não há elementos objetivos que permitam a pretendida comunicação de fundamentos. Com efeito, o acórdão, em vários trechos transcritos na inicial da presente impetração, está exclusivamente fulcrado no conjunto probatório produzido na instrução criminal realizada em relação ao corréu ROGÉRIO CÉSAR SASSO, tendo o julgado, ora invocado como fundamento da presente impetração, concluído pela ausência de provas para a condenação. Ou seja, não se concluiu pela ausência do fato típico, que poderia trazer reflexos, em princípio, para a ação penal respondida pela paciente. Assim, o pretendido trancamento da ação penal com base em conjunto probatório produzido em ação penal diversa, ainda que relacionada à mesma prática delitiva, não se mostra possível. Destarte, com o desmembramento da ação penal originária em razão de prisão do corréu, as instruções probatórias foram produzidas de forma autônoma e, assim, a conclusão acerca da ausência de provas em relação ao feito desmembrado não pode, a toda evidência, ser automaticamente aplicada para a outra ação. Uma vez que houve instrução probatória distinta, compete ao Juízo Natural do processo, no caso, a autoridade apontada como coatora, a apreciação da matéria, analisando, por primeiro, o conjunto probatório de modo a formar um juízo seguro, absolutório ou condenatório. O acolhimento da pretensão deduzida nesta impetração configura indevida supressão de instância, e mais, fere o princípio do Juiz Natural, uma vez que subtrairia deste o julgamento de ação de sua estrita competência. Note-se que a impetrante limita-se a sustentar que as imputações são idênticas, sendo isso, entretanto, decorrência lógica, por se tratar de denúncia comum em que a paciente e o corréu foram denunciados em participação delitiva, nos termos do art. 29 do Código Penal. Contudo, tal circunstância não leva à automática conclusão de que, tendo sido um dos réus absolvido por insuficiência probatória, o outro, que se submeteu a fase instrutória diversa em decorrência de desmembramento da ação penal, deverá ter a mesma sorte. Como bem destacou a representante ministerial em seu parecer após colacionar fundamentos do acórdão prolatado na ação penal nº 0002499-62.2013.403.6181: “Observa-se que o voto caracterizador do acórdão ressaltou, em vários momentos, a ausência, naqueles autos, de provas suficientes para a condenação.” Portanto, a conclusão pela absolvição obtida naquele feito não produz efeitos extraprocessuais, de modo a produzir o efeito pretendido na presente impetração de servir de supedâneo para o imediato trancamento de ação penal correlata. Ou seja, os efeitos limitam-se ao processo e às partes em que foi proferida a absolvição, não se evidenciando, in casu, a comunicabilidade de causas que permitam a extensão dos efeitos daquela absolvição (art. 580 do CPP). As argumentações de que a ação penal a que responde a paciente encontra-se em conclusão para sentença por longo período, não havendo previsão para sua prolação, não autoriza o acolhimento da pretensão ora deduzida, tampouco revela ser esta a sede adequada para discussão acerca desta questão. Diante de todo o exposto, e não cabendo no writ o exame de provas, ausente o aventado constrangimento ilegal, denego a ordem de habeas corpus. É como voto.
PACIENTE: VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO
(HC-AgR 140216, EDSON FACHIN, STF.)
E M E N T A
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RÉU ABSOLVIDO EM AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DISTINTAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSIBILIDADE DE EXTENSÃO. ORDEM DENEGADA.
1 – Habeas Corpus impetrado com vistas ao trancamento de ação penal.
2 – Excepcionalidade. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de extremada excepcionalidade, reservada às hipóteses em que se revela evidente o constrangimento ilegal, sem que haja necessidade de apreciação de fatos e elementos probatórios de modo aprofundado. Precedentes.
3 – Não há elementos objetivos que permitam a pretendida comunicação de fundamentos.
4 – O acórdão, em vários trechos transcritos na inicial da presente impetração, está exclusivamente fulcrado no conjunto probatório produzido na instrução criminal realizada em relação ao corréu ROGÉRIO CÉSAR SASSO, tendo o julgado, ora invocado como fundamento da presente impetração, concluído pela ausência de prova para a condenação. Não se concluiu pela ausência do fato típico.
5 - Uma vez que houve instrução probatória distinta, compete ao Juízo Natural do processo, no caso, a autoridade apontada como coatora, a apreciação da matéria, analisando, por primeiro, o conjunto probatório de modo a formar um juízo seguro, absolutório ou condenatório.
6 - O acolhimento da pretensão deduzida nesta impetração configura indevida supressão de instância, e mais, fere o princípio do Juiz Natural, uma vez que subtrairia deste o julgamento de ação de sua estrita competência.
7 – A conclusão pela absolvição obtida naquele feito não produz efeitos extraprocessual, de modo a produzir o efeito pretendido na presente impetração de servir de supedâneo para o imediato trancamento de ação penal correlata.
8 – Os efeitos limitam-se ao processo e às partes em que foi proferida a absolvição, não se evidenciando, in casu, a comunicabilidade de causas que permitam a extensão dos efeitos daquele decreto absolutório.
9 – Ordem de habeas corpus denegada.